TJPB - 0804945-42.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804945-42.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: IRENICE SOUZA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por IRENICE SOUZA DA CONCEIÇÃO, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a “Mora Crédito Pessoal” que nunca contratou.
Nessa circunstância, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação - ID n. 77940275.
Impugnação apresentada - ID n. 7996130.
Determinada a realização de perícia - ID n. 82594194.
Laudo pericial - ID n. 87290388.
A parte ré pugnou por: "Dessa forma, comprovada a assinatura da parte Autora, na proposta de adesão do contrato discutido na lide, pugna este Demandado pela improcedência da pretensão jurisdicional da Demandante, condenando a Demandante as penas da litigância de má fé e ainda com a devida condenação as custas e honorários advocatícios." - ID n. 88417645.\ A parte autora requereu: "Portanto, inexiste, em suma, demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente a Autora.
Assim, tem-se por inexistente a litigância de má-fé invocada, conforme precedentes sobre o tema: " - ID n. 89242414.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No tocante à prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade de contrato com a nomenclatura “Mora Crédito Pessoal” que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Na espécie, quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, verifico pelos extratos acostados pela parte ré ID n. 77940275, que o mesmo realizou empréstimo bancário e, sem saldo em conta, tem por debitado o valor da parcela sobre o limite especial.
Nessa circunstância, tais descontos servem para amortizar os juros do empréstimo, assim como para quitar as parcelas vencidas.
Destaco que o empréstimo acostado nos autos foi devidamente celebrado, conforme perícia grafotécnica - ID n. 87290388.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:11
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 04:45
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:05
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 07:27
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 11:32
Juntada de Alvará
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18/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804945-42.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: IRENICE SOUZA DA CONCEICAO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, e a parte demandada requereu a realização de audiência.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Por outro lado, a controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio o Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Publicado eletronicamente.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:55
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
27/11/2023 14:55
Nomeado perito
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22/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:07
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:04
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804945-42.2023.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: IRENICE SOUZA DA CONCEICAO.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/09/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:35
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2023 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENICE SOUZA DA CONCEICAO - CPF: *37.***.*61-64 (AUTOR).
-
19/07/2023 09:17
Outras Decisões
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18/07/2023 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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