TJPB - 0801072-06.2019.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 02:01 Publicado Sentença em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA MISTA Processo n. 0801072-06.2019.8.15.0171 S E N T E N Ç A MARIA DE FATIMA DE ARAUJO, qualificado(a) nos autos, propôs ação contra o ESTADO DA PARAÍBA e ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, alegando, em resumo, ter sido cobrado(a) indevidamente por ICMS sobre TUST e TUSD na fatura de consumo de energia elétrica.
 
 Por isso, pediu a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores pagos.
 
 Deferida a gratuidade judiciária.
 
 O processo foi suspenso, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O pedido deve ser julgado liminarmente improcedente, conforme art. 332, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 332.
 
 Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, no dia 13/03/2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do Código de Processo Civil.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
 
 No caso em exame, o ICMS é lançado como encargo na fatura a ser suportado diretamente pelo consumidor final, aplicando-se, portanto, à parte autora a tese firmada pela Corte Superior.
 
 Houve modulação do julgamento, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas de TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência, ainda vigente, tão somente até a publicação do seu Acórdão.
 
 Em outros termos, se havia alguma tutela de urgência concedida quando da suspensão nacional dos feitos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo citado, à vista dessa modulação, a partir da publicação do Acórdão do STJ, a parte autora deverá pagar o ICMS sobre o valor de tais tarifas, mas não antes.
 
 Se não havia tutela de urgência concedida, o pagamento do tributo permanece devido para todo o período.
 
 Em relação à Lei Complementar Federal nº 194/2022, que incluiu o inciso X ao art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, excluindo a incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, deve ser observada o quanto decidido, de forma cautelar, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia até julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade.
 
 Portanto, não há que se falar em inexigibilidade da dívida.
 
 Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO e, assim, resolvo o mérito do processo, conforme art. 487, I, c/c art. 332, II, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
 
 Sem condenação em honorários em razão da ausência de contraditório.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Interposto recurso, venham-me os autos conclusos para o juízo de retratação ou ratificação (art. 332, §3°, do CPC).
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intime-se.
 
 Esperança, datado e assinado eletronicamente.
 
 NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            19/08/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 15:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/08/2025 08:31 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2019 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2019 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2019 15:51 Suspensão por Decisão do STJ - IRDR 
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                                            02/07/2019 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2019 16:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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