TJPB - 0802326-80.2019.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:35
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802326-80.2019.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde o município/executado diante da decisão que acolheu a impugnação e homologou os cálculos do ID 23787454 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença , condenando a autora em honorários de 10% do valor do excesso.
Com isso, o Município requereu nessa fase de execução, o pagamento de R$1.744,62 relativo aos honorários arbitrados na decisão de impugnação ao cumprimento de sentença ID 98127520.
Instada a impugnar, a parte autora/ora executada, reconhece o pedido, mas pugna que só seja pago quando realizar o pagamento do valor principal da ação em seu favor, além de requerer a impossibilidade de alteração do polo da presente demanda. É o breve relatório.
Decido.
Vê-se que a presente execução corresponde a verba honorária arbitrada na oportunidade de decisão que acolheu a impugnação dos cálculos da execução de cumprimento de sentença do valor principal. (id. 98127520) De início indefiro o pedido da impugnante de alteração do polo, eis que nessa fase da execução, o credor passa a ser devedor, por força da decisão que acolheu a impugnação aos cálculos apresentados, o que incorreu na condenação dos honorários que ora impugna.
Também não assiste razão em requerer que o valor seja compensado na oportunidade do pagamento do precatório, haja vista que os honorários sucumbenciais são de titularidade do patrono, e não da parte, impossível a sua compensação, já que ausente identidade entre credor e devedor, nos termos do artigo 368, do Código Civil.
Ademais, há expressa vedação de compensação de honorários advocatícios no § 14 , do artigo 85 , do Código de Processo Civil .
Assim, rejeito a impugnação e homologo os cálculos apresentados do id. 101617208.
Intime-se as partes, e após o trânsito em julgado, intime-se o executado para, em 15 dias efetuar o pagamento do débito indicado, sob pena de ser acrescida ao mesmo a multa de 10% e honorários de advogado, também de 10%¨, na forma do Parágrafo 1o, do aludido artigo.
Dê-se ciente de logo ao executado que decorrido esse prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnar a execução, sob pena de preclusão, conforme art. 525 do mesmo Diploma legal.
CABEDELO, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:54
Juntada de Petição de resposta
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18/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:14
Juntada de Informações
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO DE MEDEIROS NETTO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 23:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 23:09
Juntada de Informações
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22/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO DE MEDEIROS NETTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO S FARIAS em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 17:46
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO DE MEDEIROS NETTO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
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09/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 19:47
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:09
Processo Desarquivado
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31/01/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2020 10:14
Arquivado Definitivamente
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20/11/2020 13:27
Recebidos os autos
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20/11/2020 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2020 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2020 10:58
Juntada de
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22/04/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 08:33
Conclusos para despacho
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31/03/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 11:25
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2020 01:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 04:40
Decorrido prazo de VITOR HUGO PEIXOTO CASTELLIANO em 10/02/2020 23:59:59.
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13/01/2020 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2020 15:53
Expedição de Mandado.
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08/01/2020 15:49
Juntada de Certidão
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16/12/2019 13:25
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS GALDINO em 18/11/2019 23:59:59.
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09/12/2019 00:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/11/2019 23:59:59.
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05/12/2019 15:30
Concedida a Segurança
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05/12/2019 14:48
Conclusos para despacho
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05/12/2019 14:47
Juntada de Certidão
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04/12/2019 16:07
Juntada de Petição de cota
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28/11/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 18:00
Conclusos para despacho
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15/10/2019 17:59
Juntada de Certidão
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15/10/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 12:41
Conclusos para despacho
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24/08/2019 21:56
Decorrido prazo de CABEDELO PREFEITURA em 23/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 12:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/08/2019 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2019 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2019 15:30
Expedição de Mandado.
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07/08/2019 15:25
Expedição de Mandado.
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31/07/2019 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2019 16:30
Conclusos para despacho
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17/07/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2019 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 18:49
Conclusos para decisão
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10/07/2019 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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