TJPB - 0802326-80.2019.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802326-80.2019.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde o município/executado diante da decisão que acolheu a impugnação e homologou os cálculos do ID 23787454 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença , condenando a autora em honorários de 10% do valor do excesso.
Com isso, o Município requereu nessa fase de execução, o pagamento de R$1.744,62 relativo aos honorários arbitrados na decisão de impugnação ao cumprimento de sentença ID 98127520.
Instada a impugnar, a parte autora/ora executada, reconhece o pedido, mas pugna que só seja pago quando realizar o pagamento do valor principal da ação em seu favor, além de requerer a impossibilidade de alteração do polo da presente demanda. É o breve relatório.
Decido.
Vê-se que a presente execução corresponde a verba honorária arbitrada na oportunidade de decisão que acolheu a impugnação dos cálculos da execução de cumprimento de sentença do valor principal. (id. 98127520) De início indefiro o pedido da impugnante de alteração do polo, eis que nessa fase da execução, o credor passa a ser devedor, por força da decisão que acolheu a impugnação aos cálculos apresentados, o que incorreu na condenação dos honorários que ora impugna.
Também não assiste razão em requerer que o valor seja compensado na oportunidade do pagamento do precatório, haja vista que os honorários sucumbenciais são de titularidade do patrono, e não da parte, impossível a sua compensação, já que ausente identidade entre credor e devedor, nos termos do artigo 368, do Código Civil.
Ademais, há expressa vedação de compensação de honorários advocatícios no § 14 , do artigo 85 , do Código de Processo Civil .
Assim, rejeito a impugnação e homologo os cálculos apresentados do id. 101617208.
Intime-se as partes, e após o trânsito em julgado, intime-se o executado para, em 15 dias efetuar o pagamento do débito indicado, sob pena de ser acrescida ao mesmo a multa de 10% e honorários de advogado, também de 10%¨, na forma do Parágrafo 1o, do aludido artigo.
Dê-se ciente de logo ao executado que decorrido esse prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnar a execução, sob pena de preclusão, conforme art. 525 do mesmo Diploma legal.
CABEDELO, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2020 13:27
Baixa Definitiva
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20/11/2020 13:27
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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20/11/2020 13:26
Transitado em Julgado em 19/11/2020
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04/11/2020 00:07
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS GALDINO em 03/11/2020 23:59:59.
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05/10/2020 11:52
Juntada de Petição de cota
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28/09/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 20:07
Conhecido o recurso de JANETE DOS SANTOS GALDINO - CPF: *90.***.*32-91 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2020 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2020 05:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/08/2020 23:59:59.
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09/08/2020 20:11
Juntada de Petição de cota
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31/07/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2020 13:30
Juntada de Petição de cota
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28/07/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2020 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2020 18:45
Conclusos para despacho
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20/07/2020 15:17
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2020 08:25
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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09/06/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 13:39
Conclusos para despacho
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03/06/2020 13:39
Juntada de Certidão
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03/06/2020 13:39
Juntada de Certidão
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03/06/2020 11:02
Recebidos os autos
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03/06/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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