TJPB - 0802326-80.2019.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 01:35 Publicado Decisão em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802326-80.2019.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
 
 O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde o município/executado diante da decisão que acolheu a impugnação e homologou os cálculos do ID 23787454 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença , condenando a autora em honorários de 10% do valor do excesso.
 
 Com isso, o Município requereu nessa fase de execução, o pagamento de R$1.744,62 relativo aos honorários arbitrados na decisão de impugnação ao cumprimento de sentença ID 98127520.
 
 Instada a impugnar, a parte autora/ora executada, reconhece o pedido, mas pugna que só seja pago quando realizar o pagamento do valor principal da ação em seu favor, além de requerer a impossibilidade de alteração do polo da presente demanda. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Vê-se que a presente execução corresponde a verba honorária arbitrada na oportunidade de decisão que acolheu a impugnação dos cálculos da execução de cumprimento de sentença do valor principal. (id. 98127520) De início indefiro o pedido da impugnante de alteração do polo, eis que nessa fase da execução, o credor passa a ser devedor, por força da decisão que acolheu a impugnação aos cálculos apresentados, o que incorreu na condenação dos honorários que ora impugna.
 
 Também não assiste razão em requerer que o valor seja compensado na oportunidade do pagamento do precatório, haja vista que os honorários sucumbenciais são de titularidade do patrono, e não da parte, impossível a sua compensação, já que ausente identidade entre credor e devedor, nos termos do artigo 368, do Código Civil.
 
 Ademais, há expressa vedação de compensação de honorários advocatícios no § 14 , do artigo 85 , do Código de Processo Civil .
 
 Assim, rejeito a impugnação e homologo os cálculos apresentados do id. 101617208.
 
 Intime-se as partes, e após o trânsito em julgado, intime-se o executado para, em 15 dias efetuar o pagamento do débito indicado, sob pena de ser acrescida ao mesmo a multa de 10% e honorários de advogado, também de 10%¨, na forma do Parágrafo 1o, do aludido artigo.
 
 Dê-se ciente de logo ao executado que decorrido esse prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnar a execução, sob pena de preclusão, conforme art. 525 do mesmo Diploma legal.
 
 CABEDELO, 30 de julho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            21/08/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 11:33 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            02/06/2025 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 11:54 Juntada de Petição de resposta 
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                                            18/04/2025 00:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 09:14 Juntada de Informações 
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                                            08/03/2025 01:25 Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO DE MEDEIROS NETTO em 07/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 13:27 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            19/12/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2024 23:09 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 23:09 Juntada de Informações 
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                                            22/10/2024 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 10:08 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/09/2024 02:21 Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO DE MEDEIROS NETTO em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 02:21 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO S FARIAS em 23/09/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 11:48 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            24/07/2024 17:46 Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO DE MEDEIROS NETTO em 22/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 22:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 08:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2024 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 11:03 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            24/03/2024 19:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2024 19:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2024 19:47 Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            20/03/2024 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 10:09 Processo Desarquivado 
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                                            31/01/2024 15:10 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/11/2020 10:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/11/2020 13:27 Recebidos os autos 
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                                            20/11/2020 13:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2020 11:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/06/2020 10:58 Juntada de 
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                                            22/04/2020 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2020 08:33 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2020 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2020 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2020 11:25 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/02/2020 01:25 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/02/2020 23:59:59. 
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                                            14/02/2020 04:40 Decorrido prazo de VITOR HUGO PEIXOTO CASTELLIANO em 10/02/2020 23:59:59. 
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                                            13/01/2020 22:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/01/2020 15:53 Expedição de Mandado. 
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                                            08/01/2020 15:49 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2019 13:25 Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS GALDINO em 18/11/2019 23:59:59. 
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                                            09/12/2019 00:59 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/11/2019 23:59:59. 
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                                            05/12/2019 15:30 Concedida a Segurança 
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                                            05/12/2019 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2019 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2019 16:07 Juntada de Petição de cota 
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                                            28/11/2019 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2019 06:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2019 18:00 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2019 17:59 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2019 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2019 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2019 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2019 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2019 21:56 Decorrido prazo de CABEDELO PREFEITURA em 23/08/2019 23:59:59. 
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                                            23/08/2019 12:27 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            09/08/2019 11:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2019 09:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2019 15:30 Expedição de Mandado. 
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                                            07/08/2019 15:25 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2019 14:31 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/07/2019 16:30 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2019 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2019 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2019 21:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2019 18:49 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2019 18:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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