TJPB - 0804801-74.2021.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de MANOEL SEVERINO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:10
Juntada de Informações
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09/09/2025 20:07
Juntada de Alvará
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27/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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19/08/2025 02:48
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804801-74.2021.8.15.0331 [Auxílio-Acidente (Art. 86), Data de Início de Benefício (DIB), Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: EDIVANIA BANDEIRA BEZERRA(*02.***.*60-00); MANOEL SEVERINO DA SILVA(*25.***.*34-68); MICHEL OLIVEIRA GOUVEIA(*26.***.*11-21); REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA MANOEL SEVERINO DA SILVA, já qualificado na inicial, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Consta da inicial, em síntese, que o autor é segurado da Previdência Social e vinha recebendo o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 522.330.058-7 ).
Aduz que, em 11/11/2007, teve o seu benefício previdenciário cessado indevidamente pela parte promovida, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa.
Segue alegando que ainda padece das patologias supracitadas, razão pela qual requereu o restabelecimento do benefício auxílio-doença de que era titular.
Citado o réu, apresentou contestação (ID. 52988363).
Houve a instrução processual, com realização de prova pericial (ID. 106123035).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, o réu apresejtou a petição (IDs. 108194856), sem manifestação da parte autora. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu arguiu de forma preliminar preliminar de prescrição, matéria de ofício que deve ser analisada pelo Juízo.
Notadamente, vê-se que a presente ação judicial apenas foi ajuizada em 01/09/2021, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a cessação do auxílio-doença.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada mais de 05 (cinco) anos depois de cessado o benefício incapacitante, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora, consoante o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Corroborando este entendimento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se a respeito desse tema, assim se posicionou: "Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido, in verbis: REsp n.1.764.665/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.725.293/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018. (destaque nosso).
A presente matéria também não destoa do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA.
MAGISTRADO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil” (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
MÉRITO.
BENEFÍCIO CESSADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OBJETO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE NOVO PEDIDO.
DESPROVIMENTO.
Como o pleito se reporta à revisão de benefício previdenciário, a pretensão de direito exige que o eventual beneficiário oponha-se ao referido ato no prazo de cinco anos após a sua ciência. “O reconhecimento da prescrição quanto ao direito ao restabelecimento do benefício cessado não exclui do segurado o direito à concessão original de outro, visto que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário”, Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 1.471.798/PB (2014/0188906-9), da Relatoria do Ministro Humberto Martins. (0806008-07.2016.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020).
De acordo com os ditames do Art. 332, § 1º do CPC, o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória , independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência da prescrição ou decadência.
Finalmente, vale registrar que, dada a natureza transitória e renovável do benefício previdenciário postulado (auxílio doença acidentário), não há impedimento de novo pedido na esfera administrativa, ante a inexistência da prescrição do fundo de direito para a concessão de direitos fundamentais.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base nos Arts. 487, II e 332,§1º do CPC JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Intime-se o autor da presente sentença.
Caso interponha apelação, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do Art. 332,§ 4º do CPC.
Sem custas, devido à gratuidade processual.
Expeça-se alvará judicial para liberação do valor apontado (ID. 113041117), em favor da perita judicial.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, baixa na distribuição e arquive-se.
Santa Rita, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:05
Declarada decadência ou prescrição
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31/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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13/01/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA GOUVEIA em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 06:59
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 16:37
Juntada de
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29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCELLA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA em 28/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:59
Juntada de
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26/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA GOUVEIA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:37
Decorrido prazo de EDIVANIA BANDEIRA BEZERRA em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCELLA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA em 15/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:00
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2023 13:09
Nomeado perito
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14/08/2023 22:57
Juntada de provimento correcional
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19/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/08/2022 02:59
Decorrido prazo de EDIVANIA BANDEIRA BEZERRA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
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16/02/2022 12:48
Juntada de
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16/02/2022 04:47
Decorrido prazo de EDIVANIA BANDEIRA BEZERRA em 15/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 17:09
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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30/12/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL SEVERINO DA SILVA (*25.***.*34-68).
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03/09/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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