TJPB - 0805946-27.2024.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:35
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805946-27.2024.8.15.0731 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROZELI SILVA DA COSTA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO ROZELI SILVA DA COSTA,, já qualificado(s), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA - UNOPAR, também qualificada(s), pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
De acordo com a petição inicial, a autora era matriculada na instituição Requerida no curso de Direito, restando apenas o último semestre para a conclusão.
Alega que a instituição informou que a mesma não poderia realizar a matrícula em razão de um débito referente aos períodos de 2022.2 e 2023.1.
Relata que o valor total da dívida é de (R$ 317,31) e que tentou entrar em contato com a instituição para contestar o débito, sem sucesso, sendo informada que consta no sistema a aluna como desistente.
Postula, a declaração de inexistência do débito cobrado pela instituição, por ser uma cobrança ilegal e sem comprovação, bem como a condenação da ré em danos morais, no valor de (R$ 5.000,00).
Decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita – id 100163103.
Contestação oferecida pela ré – id 107827874, esclarecendo que a matrícula da parte autora junto à IES demandada, RA 3502984, consta o status atual como “Desistente”, desde 27/10/2023.
Informa que não constam pendências financeiras em nome da aluna, eis que realizou um acordo, no dia 16/01/2024, em uma parcela, o qual foi devidamente quitado.
Defende que a promovente não foi impedida de continuar os seus estudos, ao revés, por não ter realizado a rematrícula, a autora tombou para desistente.
Discorre acerca da inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Audiência de tentativa de conciliação – id 107973626, que restou inexitosa, seguida de réplica à contestação – id 108167038.
Instadas à especificação de provas, as partes nada requereram a esse título.
Vindo-me os autos conclusos, passo a proferir julgamento antecipado da lide. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em razão de impedimento da aluna em realizar a matrícula do curso de curso de direito junto à IES promovida.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Em que pesem os esforços empreendidos pela autora, não vejo como firmar um juízo de valor sob a ótica do pedido.
Extrai-se da petição de ingresso a alegação de que a autora, que era matriculada na instituição Requerida no curso de Direito, teve negada a realização da matrícula referente ao semestre 2023.2, porque estava em débito referente aos períodos 2022.2 e 2023.1.
Informa que vinha cursando todos os períodos regularmente, inclusive os mesmos que eles disseram que estava em dívida.
Aduziu que o valor da dívida encontrava-se em (R$ 317,31) e que tentou contestá-la por diversas vezes, sem sucesso.
Analisando detidamente o Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida – id 107828619, documento este não impugnando pela promovente, infere-se que a autora se encontrava inadimplente com a IES em relação às parcelas 14/05/21; 14/06/21; 14/07/21; 16/08/2021; 14/09/2021; 10/04/2023; 12/06/2023 e 10/07/2023.
Verifico que o valor objeto do acordo foi adimplido em 16/01/2024 – id 107828617.
Some-se a isso que a própria peça de ingresso veio instruída com documentos que comprovam a inadimplência – id 91075993, inclusive de acordo anteriormente perpetrado pelas partes.
Desta feita, ao contrário do alegado pela promovente, a IES se propôs a realizar acordo para pagamento do débito existente.
Em que pese alegue que o pacto se deu após constar no sistema da ré a aluna como “desistente” e que não houve desistência por parte da mesma, não ressoa dos autos nenhum elemento de prova de que a suplicante tentou realizar a matrícula e tenha sido impedida.
De mais a mais, de acordo com a Lei nº 9.870/99, as instituições de ensino superior podem negar a renovação da matrícula de alunos inadimplentes, especialmente se a dívida for referente ao mesmo curso e período letivo.
No entanto, a instituição não pode reter documentos escolares ou impedir o aluno de frequentar as aulas durante o período letivo em curso.
O aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a instituição, garantia essa dada ao estabelecimento de ensino para recorrer judicialmente no intuito de executar o contrato e exigir o pagamento das mensalidades e o adimplemento das cláusulas estabelecidas, bem como a inclusão nos serviços de proteção de crédito do devedor.
A unidade não é obrigada a ofertar novas condições de pagamento para os alunos inadimplentes e, ainda assim, a requerida realizou acordo por mais de uma ocasião com a autora, conforme se verifica dos documentos que acompanham a exordial e a peça de defesa.
O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC) – firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo.
Nesse sentido, o que se tem de concreto é que a aluna se encontrava em débito com a IES relativo a parcelas da competência 2021 e 2023, realizando o pagamento em janeiro/2024 – id 107828619.
A peça príncipe não informa a data em que houve negativa por parte da ré de realizar a matrícula, tampouco apresenta prova da alegada impossibilidade, não restando, pois, comprovado o fato constitutivo do direito da autora, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Ressalte-se que o status de “desistente” é consequência da ausência de matrícula, que deveria ter sido realizada no período de ago/2023 – id 107827874, pag. 03, ensejo este em que havia inadimplência por parte da consumidora.
Diante da prova carreada aos autos, não restou demonstrados os requisitos da responsabilidade civil (art. 186 e 927, do CC), posto que necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado (defeito na prestação do serviço não evidenciado).
Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
GN Nesse sentido citamos entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014) GN Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência dos pedidos autorais, restando prejudicado o pedido de declaração de inexistência de débito, ante a declaração da ré da adimplência da autora. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Mediante tais considerações e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Diante da declaração de situação de adimplência por parte da ré, reputo prejudicado o pedido de declaração de inexistência de débito.
Condeno o promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
CABEDELO, 29 de julho de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
21/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ROZELI SILVA DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:03
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:03
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/02/2025 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/02/2025 10:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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14/02/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de GLAUCIA AMELIA SILVEIRA BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ROZELI SILVA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ROZELI SILVA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 10:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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25/11/2024 12:51
Recebidos os autos.
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25/11/2024 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
-
25/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZELI SILVA DA COSTA - CPF: *25.***.*23-49 (AUTOR).
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12/09/2024 07:41
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ROZELI SILVA DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 13:01
Juntada de Informações
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19/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/07/2024 23:59.
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29/05/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:02
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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