TJPB - 0803160-97.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:43
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 11:08
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 09:06
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2025 02:22
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803160-97.2025.8.15.0141 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Desacato] PARTE PROMOVENTE: Nome: Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha Endereço: 000, 000, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: desconhecido PARTE PROMOVIDA: Nome: ELLYSON TEIXEIRA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Advogado do(a) AUTOR DO FATO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 SENTENÇA EMENTA: TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuidam esses autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) que tem por objeto a apuração da prática dos crimes de desacato, ameaça e porte de arma de fogo, supostamente cometidos por ELLYSON TEIXEIRA DOS SANTOS.
Os fatos ocorreram em 19/06/2025, por volta das 13h30, no Batalhão, em Catolé do Rocha/PB.
Aportou aos autos a manifestação do Ministério Público de ID 121321781, onde afirmou que na consulta de antecedentes colacionada aos autos, observou-se que o TCO autuado sob o nº 0803121-03.2025.8.15.0141, instaurado em 21 de junho de 2025, versa sobre os mesmos fatos ora investigados, razão pela qual requereu o arquivamento do presente processo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do cotejo dos autos, verifico a existência de litispendência deste TCO com aquele tombado sob o nº 0803121-03.2025.8.15.0141.
Não é demais relembrar que a litispendência ocorre quando duas ações possuem as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da existência da litispendência e a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da litispendência.
Ciência ao Ministério Público.
Defiro a cota ministerial e determino que este processo seja enviado integralmente ao Juízo onde tramita a ação de nº 0803121-03.2025.8.15.0141, para que conste naqueles autos todos os documentos colacionados.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
22/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/08/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 19:02
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 09:39
Determinada diligência
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27/06/2025 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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