TJPB - 0828957-10.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] 0828957-10.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA JÚNIOR em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor que é legítimo proprietário e possuidor do veículo NISSAN/FRONTIER XE 25 XA, placa OEY4208, tendo o adquirido no mês de julho de 2014 do Sr.
GLAUBER ARAÚJO LOPES BEZERRA (vide Id. 119270276).
Desse modo, ante a existência de débito de IPVA em relação ao bem, aduz que teria procurado o Estado para realizar parcelamento dos valores; todavia, teria sido informado que o parcelamento não poderia ser realizado sem que o pedido de parcelamento fosse feito pelo antigo proprietário do veículo - pessoa que não foi localizada.
Isso posto, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja oportunizado o parcelamento do IPVA pelo autor, sendo a dívida consequentemente “aportada no CPF do requerente”.
Juntou documentos.
Advoga em causa própria.
Recebidos os autos, determinou-se a intimação do ente demandado para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória no prazo de 72h (Id. 119331439).
Manifestação do Estado conforme Id. 121233761.
Na oportunidade, sustentou a inexistência de plausibilidade jurídica no pedido formulado pelo autor.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que a concessão da tutela de urgência depende do preenchimento simultâneo dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.
Da narrativa autoral, depreende-se que, em que pese ter adquirido o veículo, a parte deliberadamente não realizou a sua transferência (após mais de uma década da aquisição).
Tal comportamento, prima facie, se encontra em desacordo com a legislação de trânsito, consubstanciada pelos arts. 123 e 134 do CTB.
Ademais, o pedido formulado pela parte autora importa, tecnicamente, no requerimento de substituição do sujeito passivo do IPVA devido (ao requerer a transferência do débito para o seu CPF).
Entretanto, como bem aduz o Estado em sua manifestação preliminar (Id. 121233761), trata-se de hipótese de responsabilidade solidária, conforme previsto pela Lei estadual n.º 11.007/2017, que dispõe sobre o IPVA no Estado da Paraíba.
Vejamos: Art. 7º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor. [...] Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores; II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Veículos no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável; [...] XI - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; [...] § 2º A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.
Isso posto, considerando que não houve comunicação da venda, o proprietário e contribuinte do débito, à primeira vista, é o Sr.
GLAUBER ARAÚJO LOPES BEZERRA.
Ainda, da legislação estadual de IPVA, depreende-se o que se segue: Lei Nº 11.007/2017 - Art. 37.
Os débitos fiscais do IPVA poderão ser parcelados, conforme critérios fixados no regulamento do IPVA.
Decreto n.º 37.814/2017 - Art. 50.
Serão apresentados no ato da formalização do parcelamento, os seguintes documentos: I - pedido de parcelamento assinado pelo proprietário do veículo ou seu representante legal; II - discriminação do débito tributário a parcelar; III - autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento com abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado; IV - original e cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV; V - original e cópia, com ou sem autenticação, do documento de identidade do proprietário do veículo, pessoa física, ou ainda do procurador legalmente habilitado; VI - original e cópia, com ou sem autenticação de documento que permita identificar o responsável pela gestão da empresa: Contrato Social, acompanhado da última alteração, se for o caso, quando o veículo pertencer à pessoa jurídica; VII - original e cópia, com ou sem autenticação, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública com poderes específicos para prática desse ato, se for o caso; VIII - cópia do comprovante de recolhimento referente ao pagamento da primeira parcela.
Isso posto, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, nos moldes pleiteados pelo autor.
Do mesmo modo, em que pese o periculum in mora alegado pelo promovente, não vislumbro no encarte processual quaisquer elementos capazes de denotar pela urgência no provimento pretendido.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei n.º 12.153/09. 2.
Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4.
Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5.
Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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11/08/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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