TJPB - 0868891-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868891-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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20/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:59
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2025 13:59
Determinada diligência
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09/01/2025 13:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA BERNADETTE LUCENA SOUSA MIRANDA - CPF: *62.***.*75-15 (AUTOR)
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08/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA BERNADETTE LUCENA SOUSA MIRANDA (*62.***.*75-15).
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29/10/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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