TJPB - 0844588-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 02:42
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 02:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:59
Determinado o arquivamento
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07/12/2023 00:59
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE CHIRICO AMONTE DE LIMA MIRANDA - CPF: *46.***.*18-23 (AUTOR)
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30/11/2023 20:52
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:45
Juntada de Alvará
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29/11/2023 07:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CHIRICO AMONTE DE LIMA MIRANDA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:42
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0844588-76.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para o benefício de outras pessoas.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento do autor tendo como beneficiária a conta do causídico que patrocinou a causa ou mesmo de terceira pessoa.
Salvo se expressamente autorizado tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se a processo e valor determinados, e com firma reconhecida).
Devendo, portanto, o autor, por intermédio seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária, para as providências cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Informados os dados da conta de titularidade da parte autora, expeça-se alvará em seu favor no modelo eletrônico.
Do contrário, expeça-se alvará no modelo convencional.
Cumpridas as determinações supra e nada mais havendo, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
17/11/2023 08:25
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE CHIRICO AMONTE DE LIMA MIRANDA - CPF: *46.***.*18-23 (AUTOR)
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15/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0844588-76.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CHIRICO AMONTE DE LIMA MIRANDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
06/11/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 04:50
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CHIRICO AMONTE DE LIMA MIRANDA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:04
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0844588-76.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PEDRO HENRIQUE CHIRICO AMONTE DE LIMA MIRANDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2023 20:09
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 19:03
Conclusos para despacho
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25/09/2023 19:03
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2023 10:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/09/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/08/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 21:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/09/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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