TJPB - 0830975-04.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:25 Publicado Sentença em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Complementar de Vencimento] 0830975-04.2025.8.15.0001 AUTOR: CENILDO FELIX DE PONTES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Passo a decidir.
 
 A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
 
 Ademais, tratando-se de feito que corre sob o rito sumário, perante Juizado Especial, o requerimento de desistência independe de concordância da parte contrária, mesmo que tenha tido a angularização da relação jurídico processual.
 
 Nesse sentido, vejamos o Enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Sendo assim, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil e Enunciado 90 do FONAJE.
 
 Sem honorários, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
 
 Publicado e registrado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            28/08/2025 09:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2025 09:14 Transitado em Julgado em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 08:58 Extinto o processo por desistência 
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                                            27/08/2025 07:20 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            25/08/2025 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 12:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/08/2025 12:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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