TJPB - 0859907-89.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:59
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0859907-89.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: CLEANEI RAMALHO FREIRE MOREIRA.
EXECUTADO: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
SENTENÇA Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral.
Petição da parte autora requerendo o cumprimento da sentença.
Petição da parte ré requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial em valor maior do que o requerido pela parte autora, razão pela qual pugnou pela expedição de alvará para liberação do saldo remanescente.
Petição da parte autora requerendo a expedição de alvarás.
Alvarás expedidos.
Custas finais calculadas.
Petição da parte autora requerendo a execução de débito remanescente proveniente de continuidade de descontos após a quitação do empréstimo consignado durante a ação.
Intimada para se manifestar, a parte devedora comprovou a suspensão dos descontos e a devolução dos valores para a credora, por meio de transferência bancária.
Petição da exequente confirmando o recebimento dos valores devolvidos e confirmando o cumprimento integral da obrigação da parte executada. É o relatório.
Decido.
Diante dos depósitos realizados pela parte devedora na conta bancária do exequente para o ressarcimento dos descontos realizados em seu contracheque, bem como a concordância da exequente do cumprimento da obrigação de fazer, forçosa a conclusão de que houve o integral cumprimento da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual entendo ter sido satisfeita a obrigação, inclusive quanto às custas finais.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.
Sem mais providências, arquivem os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:54
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de CLEANEI RAMALHO FREIRE MOREIRA em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:48
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 03:14
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0859907-89.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: CLEANEI RAMALHO FREIRE MOREIRA.
EXECUTADO: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
DESPACHO Intime a parte devedora para se manifestar sobre o pedido da parte exequente e proceder com o pagamento do saldo remanescente decorrente da não suspensão dos descontos, no prazo de 5 dias, sob pena de SISBAJUD e SERASAJUD.
Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:07
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 15:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:11
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0859907-89.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: CLEANEI RAMALHO FREIRE MOREIRA.
EXECUTADO: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
SENTENÇA Tratam de embargos de declaração interpostos pela parte exequente/embargante, Cleanei Ramalho Freire Moreira, em face de sentença de ID. 89485566, em cumprimento de sentença em desfavor do Banco Master S/A, ora devedor/embargado, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em suma, que a sentença que declarou satisfeito o débito e as custas judiciais foi omissa em relação à obrigação de fazer de quitação do contrato de empréstimo objeto dos autos e de suspensão dos descontos em contracheque.
No presente caso, é evidente a omissão da sentença ao não se manifestar sobre a quitação do contrato de empréstimo, ponto essencial e correlato ao cumprimento do julgado, uma vez que a compensação entre os valores do débito e o empréstimo subjacente afetaria diretamente o saldo remanescente e, portanto, a continuidade dos descontos no contracheque.
Anexou contracheques recentes com desconto do empréstimo objeto dos autos.
O embargado, intimado, contrarrazoou, sustentando que se tratava de mera irresignação do embargante. É o suficiente relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial.
Nesse sentido, cumpre registrar que nos termos do art. 368 do Código Civil, "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Ocorre que, no caso em tela, houve a compensação do débito judicial com o saldo remanescente do contrato de empréstimo que ensejava os descontos mensais em folha de pagamento.
Assim, a extinção do débito judicial pela compensação obriga a quitação integral do contrato de empréstimo, com a imediata cessação dos descontos em contracheque.
A sentença ao declarar o débito como satisfeito, sem se pronunciar sobre a quitação do contrato de empréstimo e a consequente necessidade de cessação dos descontos, de fato, incorreu em omissão.
Isso porque, tendo sido resolvido o débito judicial com base em compensação com o contrato de empréstimo, a extinção desse contrato é matéria que deveria ser tratada expressamente, uma vez que repercute diretamente na situação financeira da parte embargante e no cumprimento de sentença dos autos, ainda que sendo uma consequência lógica não contida no dispositivo do título executivo.
A jurisprudência é pacífica ao determinar que, uma vez extinta a obrigação principal, cessam-se as obrigações acessórias, como os descontos em contracheque, que serviam para a quitação de dívida já extinta pela compensação de valores.
Ademais, os princípios da economicidade processual e o da boa-fé objetiva exigem que se evite a cobrança de valores já quitados ou compensados.
Por fim, ressalte-se que foi devidamente demonstrado nos autos que, embora tenha a parte embargada/devedora se manifestado que realizou a quitação do contrato, os descontos não foram devidamente cessados, de modo que cabe a devolução da quantia cobrada indevidamente ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para que seja suprida a omissão na sentença anterior, reconhecendo-se a quitação do contrato de empréstimo objeto dos autos e determinando-se a suspensão dos descontos em contracheque da parte embargante.
A medida visa resguardar a segurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa, bem como assegurar a efetividade da decisão judicial.
Cumpra os seguintes atos: 1 – Expeça ofício, de imediato, à fonte pagadora (IPM-JP) para que, no prazo de 10 dias, proceda com a suspensão dos descontos do Banco Master S/A, no valor de R$ 372,03, no contracheque da parte autora, assim como informe, sob pena de multa e crime de desobediência, o seguinte: a) Informe se a parte devedora, Banco Master S/A, comunicou a quitação do contrato que ensejou o desconto no valor de R$ 372,03; b) Esclarecer se os valores descontados, do contrato de empréstimo objeto dos autos, no valor mensal de R$ 372,03, a partir de dezembro de 2023, foram repassados ao devedor Banco Master S/A ou não; c) Especificar a quantidade de meses, a partir de dezembro de 2023, que foi descontada a quantia de R$ 372,03, em favor do Banco Master S/A, no contracheque do exequente. 2 - Após o cumprimento da suspensão dos descontos e anexadas informações da fonte pagadora, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias; 3 - Decorrido o prazo supra ou havendo manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
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24/05/2024 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:40
Processo Desarquivado
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08/05/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:12
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 13:15
Juntada de Alvará
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0859907-89.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: CLEANEI RAMALHO FREIRE MOREIRA.
EXECUTADO: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral.
Petição da parte autora requerendo o cumprimento da sentença.
Petição da parte ré requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial em valor maior do que o requerido pela parte autora, razão pela qual pugnou pela expedição de alvará para liberação do saldo remanescente.
Petição da parte autora requerendo a expedição de alvarás.
Alvarás expedidos.
Custas finais calculadas.
Petição da parte autora requerendo a intimação da parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Petições da parte ré requerendo a juntada de comprovante de cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença e a do comprovante de recolhimento das custas finais. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o depósito realizado pela parte autora, bem como a concordância da parte ré com o depósito realizado, forçosa a conclusão de que houve o integral cumprimento da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual entendo ter sido satisfeita a obrigação, inclusive quanto às custas finais.
Ademais, tendo em vista o depósito judicial realizado a maior pela parte ré, imperiosa se faz a expedição de alvará para seu levantamento.
Posto isso, tendo em vista o adimplemento do débito, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.
Ademais, determino: 1- Expeça alvará em favor da parte ré para levantamento do saldo remanescente em conta judicial, nos termos em que requerido na petição de Id. 81469052; 2- Após, arquivem os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:18
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:48
Juntada de cálculos
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22/01/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2024 13:41
Juntada de Alvará
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19/01/2024 13:41
Juntada de Alvará
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04/12/2023 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:29
Juntada de Petição de resposta
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29/09/2023 01:02
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0859907-89.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: CLEANEI RAMALHO FREIRE MOREIRA.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
SENTENÇA Trata de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, movida por Cleanei Ramalho Freire Moreira, em face do Banco Máxima S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega a promovente que requereu ao promovido o empréstimo da quantia de R$ 10.909,97, no entanto, o réu só repassou o valor de R$ 8.515,24.
Ademais, aduz que, além de a parte ré ter liberado quantia menor da que fora requerida pela parte autora, permaneceu cobrando 84 parcelas de R$ 372,03, o que totaliza a dívida de R$ 31.250,52.
Nesse sentido, argui que as parcelas estão sendo cobradas como se tivesse sido liberada a quantia de R$ 10.909,97 quando, na verdade, foi fornecido o valor de R$ 8.515,24.
Afirma que estão sendo cobrados juros vultosos, acima da taxa média de mercado, eis que praticado no patamar mensal de 4,23%, enquanto que a taxa médica de mercado no Banco Central para o bando réu era de 2,54%.
Sustentou, ainda, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados pela tabela price.
Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão dos descontos em seu contracheque.
No mérito, requereu a revisão das cláusulas abusivas relacionadas a aplicação de juros e a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando preliminar de impugnação da assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustenta a ausência de ilegalidade na relação contratual.
Por isso, pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada.
Despacho determinando a intimação das partes para especificar provas.
Intimadas as partes manifestaram o desinteresse em produzir outras provas. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES.
Impugnação da gratuidade judiciária.
A parte requerida levantou preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte promovente não comprovou a sua hipossuficiência.
Entrementes, verifica-se nos autos que o promovido não acostou qualquer prova da capacidade econômica da promovente para suportar as custas do processo.
Portanto, indefiro a preliminar provocada.
MÉRITO.
A questão que se põe em discussão nestes autos cinge a perquirir a legalidade – ou não – dos juros praticados em empréstimo consignado firmado entre as partes, e, em caso afirmativo, a revisão dos juros a serem aplicados e danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Inicialmente cumpre destacar que a revisão judicial contrato é juridicamente possível, calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum.
No entanto, é importante ressaltar que a alteração das cláusulas contratuais pactuadas somente ocorrerá acaso comprovada pela parte autora a efetiva abusividade, em respeito à natureza de liberalidade das cláusulas contratuais e do princípio da boa-fé contratual.
Juros Remuneratórios e Taxa média.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Nesse sentido: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a ilegalidade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado em patamar abusivo, isto é, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo (REsp: 1061530/RS), fixou a seguinte tese: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Nesse diapasão, urge registrar que a fixação da taxa de juros remuneratórios é considerada abusiva quando superior a duas vezes a taxa média de mercado, conforme entendimento do E.STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Dessarte, em consulta ao “Sistema Gerenciador de Séries Temporais” do Banco Central, verifica-se que a taxa média de mercado para o período da assinatura do contrato (junho de 2020), era de 17,71% ao ano e 1,37% ao mês (taxa média de juros para consignado do setor público), enquanto que os juros fixados em contrato é de 59,91% ao ano e 3,99% ao mês, isto é, em patamar superior a duas vezes a taxa média de mercado.
Assim sendo, resta cabalmente demonstrada a onerosidade excessiva do contrato, passível de revisão, ante a significativa discrepância das taxas cobradas pela ré, que colocam a parte consumidora em demasiada desvantagem.
Capitalização de Juros e Tabela Price.
A parte autora sustenta que o banco réu incorreu em cobrança abusiva de juros mediante capitalização ilegal e uso do método “Tabela Price”.
O caso versado nos autos dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em entendimentos já sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Analisando detidamente o contrato anexado aos autos, denota-se que restaram expressamente pactuados a taxa de juros mensal (3,99%) e a anual (59,91%), pelo que, multiplicando-se a taxa mensal por doze, chega-se ao percentual de 47,88%, inferior à taxa anual, o que torna evidente a pactuação da capitalização de juros, nos termos da súmula acima invocada.
Destarte, demonstrada a legalidade da capitalização de juros em contratos bancários, é de ser rejeitada a alegação de cláusula contratual abusiva no que se refere a este aspecto.
Noutro lado, concernente à irresignação da parte autora em razão da utilização da tabela price para capitalização de juros, vislumbro que a argumentação invocada não é inerente à conceituação técnica e jurídica do sistema de amortização utilizado.
Tabela Price, na verdade, nada mais é do que uma das modalidades de cálculo de amortizações em contratos de empréstimo que, por si só, não implica capitalização de juros.
Colhe-se da exordial que a invocação da parte autora quanto ao uso da Tabele Price é tão somente para comprovar que há capitalização.
No entanto, a Tabela Price não leva em conta juros capitalizados.
A única particularidade da Tabela Price é o cálculo dos juros de modo a que o valor das prestações permaneça fixo, baseado em equações onde a amortização é crescente e o pagamento dos juros decrescentes.
Em sendo assim, conclui-se que a utilização da Tabela Price, por si só, não configura a capitalização de juros apregoada e, ainda que assim fosse, a capitalização, in casu, como dito acima, é legal, eis que expressamente prevista no pacto firmado entre as partes.
Dano Moral Por fim, a parte autora requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que é incabível à espécie.
Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independentemente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano.
Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, citado por Yussef Said Cahali: “qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fator violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade ou da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa humana no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
No caso em comento, não restou comprovado nenhum abalo emocional/psicológico sofrido pela cobrança indevida capaz de gerar dano moral indenizável.
Consigne-se, ainda, que a simples cobrança de prestações consideradas abusivas e/ou ilegais não gera qualquer repercussão nos direitos da personalidade do agente, já estando a promovida devidamente sancionada com a devolução dos valores, não dando margem ao dano imaterial.
Dessa forma, não há dano moral indenizável.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS os pedidos da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar abusivos os juros contratados junto ao promovido, reduzindo-os para a média de mercado no mês da contratação, aplicando os juros verificados por este Juízo, tabela em anexo; b) Condenar o promovido, a devolver, de forma simples, o valor declarado ilegal no item “a”, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, devendo ser aplicado ao caso, compensação, caso ainda remanesça saldo devedor da parte promovente.
Condeno a parte promovida, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do § 8º, art. 85 CPC.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação, Registro e Intimação eletrônicas.
O Gabinete expediu intimação para as partes, desta Sentença.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intimem as partes para requererem o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inertes as partes, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento, INTIME a parte contrária, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD; 9- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 10- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 11- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 12- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 13- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 14- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 15- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 16- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 15, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:34
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/05/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 15:28
Juntada de Petição de resposta
-
16/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2022 16:37
Juntada de informação
-
23/05/2022 17:08
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2022 18:46
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:37
Juntada de informação
-
16/05/2022 16:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/05/2022 16:27
Declarada incompetência
-
16/05/2022 16:27
Outras Decisões
-
28/04/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 21:31
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 21:29
Juntada de informação
-
28/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2021 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2021 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2020 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2020 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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