TJPB - 0800710-10.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800710-10.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR(S): Nome: WELLINGTON GOMES DOS SANTOS Endereço: RUA MIGUEL LUIZ, 59, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON ALVES DA COSTA - PB18400 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município indicado acima.
A parte autora aduz na peça inicial que foi contratada pelo Município, sem concurso público, através de contrato temporário que deve ser considerado nulo diante de sucessivas renovações, e alega fazer jus ao pagamento de FGTS que não foi depositado durante o período laborado, assim como pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário.
Em sede de contestação, o Município nega que o vínculo por excepcional interesse público gere direito ao recebimento das verbas pleiteadas. É breve relatório.
Passo a decidir.
Do interesse processual Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela.
Outrossim, a própria contestação oferecida pela promovida é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, persistindo o interesse processual do autor.
No caso concreto, o autor alega que existem valores que lhe são devidos e, até o presente momento, o promovido pagou nem aceitou pagar tal débito.
Portanto, está demonstrada a pretensão resistida no caso concreto.
Da gratuidade Quanto à gratuidade da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais.
Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).
Portanto, ratifico o deferimento.
Do mérito Da análise da nulidade do contrato de trabalho Depois da constituição de 1988 o ingresso do servidor no serviço público somente pode se dar de maneira bastante específica e prevista na forma da Lei.
O ingresso mediante concurso ou contrato temporário para atender excepcional interesse público confere ao servidor o vínculo estatutário com os direitos e deveres inerentes ao instituto.
As afirmações expressas pelo autor, sugerem que o vínculo trabalhista inicial foi decorrente de contrato temporário excepcional previsto no art. 37, II, da CF.
Entretanto, alega que os contratos foram renovados sucessivamente, desvirtuando o caráter temporário e excepcional previsto na Constituição Federal.
STF EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual.
Artigo 557, §1º-A, do CPC.
Provimento monocrático.
Admissibilidade.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Descaracterização.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço; O Ente Público não negou a prestação de serviço nos períodos indicados nas fichas financeiras e/ou relatório de pagamentos do Sagres, restando incontroversa a relação de trabalho.
No caso dos autos, embora o autor alegue a prestação de serviços por período equivalente a dois anos, não há na petição inicial qualquer descrição circunstanciada ou documentação que comprove a forma de contratação durante esse intervalo.
O que se depreende dos autos é apenas a informação de que houve efetiva prestação de serviço pelo prazo mencionado, sem, contudo, demonstrar a existência de múltiplos contratos sucessivos ou outras formas de vínculo autônomo.
Diante disso, não se evidencia elemento que contradiga a hipótese natural de que tenha havido uma contratação inicial por um ano, seguida de uma única renovação por igual período, totalizando os dois anos indicados.
Seguindo essa lógica, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é pacífico e claro no sentido de apontar que o que anula o contrato e desvirtua o caráter precário é especificamente a ocorrência de renovações sucessivas (no plural).
Com base na própria jurisprudência constitucional, se as renovações sucessivas (múltiplas) anulam o contrato, uma renovação singular - que não tenha o caráter de perpetuação da prestação de serviço - não teria a capacidade de tornar o contrato nulo.
Interpretando da melhor forma possível em favor do prestador de serviço, que é reconhecidamente a parte mais vulnerável na relação contratual, tem-se que uma única renovação não pode ser considerada "renovações sucessivas" nos termos exigidos pela jurisprudência do STF.
Para tanto, seria necessário haver pelo menos 3 (três) contratos - significando o contrato original seguido de uma primeira renovação e uma segunda renovação - para que se configurasse efetivamente uma renovação sucessiva capaz de desvirtuar o caráter provisório e excepcional da contratação temporária.
Portanto, no caso dos autos, não está demonstrada tal circunstância descaracterizadora, razão pela qual o contrato não deve ser considerado nulo.
Por outro aspecto, considerando que o autor não trouxe nenhum outro argumento além da suposta renovação sucessiva como fundamento para anulação do contrato, e partindo do pressuposto da legalidade dos atos administrativos praticados pelo ente público (presunção de legitimidade), não há razão jurídica para se reconhecer qualquer nulidade contratual.
Conclui-se, portanto, que o autor exerceu durante os 2 (dois) períodos a prestação de serviço público através de contrato temporário excepcional válido, nos estritos termos permitidos pela Constituição Federal de 1988.
Conclusão sobre a validade do contrato Assim, reconhece-se a validade jurídica das contratações temporárias realizadas, mantendo-se íntegros os efeitos jurídicos decorrentes da prestação de serviços públicos pelo autor durante os períodos em questão.
Dos pedidos de FGTS, décimo terceiro salário e indenização por férias não gozadas Uma vez considerado válido o contrato de trabalho temporário, os pedidos de pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e indenização por férias não gozadas carecem de fundamentos jurídicos.
O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 551 - RE 1.066.677), estabeleceu novo entendimento sobre os direitos dos servidores temporários, fixando a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Conforme restou assentado pelo Pretório Excelso no leading case supracitado: A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
Somente em caso de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária é que se reconhece o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional.
Aplicação ao caso concreto No caso dos autos, o autor, apesar de ter comprovado a existência de contrato de trabalho por excepcional interesse público, não trouxe aos autos a comprovação de que haveria previsão legal ou contratual expressa quanto ao pagamento de décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, ou FGTS.
Ademais, conforme já fundamentado no tópico anterior, não restou configurado o desvirtuamento da contratação temporária, uma vez que houve apenas uma única renovação contratual, não se caracterizando as "sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" exigidas pela jurisprudência do STF para o reconhecimento excepcional desses direitos.
Conclusão Diante do novo paradigma estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, e considerando a ausência de previsão legal ou contratual expressa, bem como a inexistência de desvirtuamento da contratação temporária no caso concreto, os pedidos de FGTS, décimo terceiro salário e indenização por férias não gozadas devem ser julgados improcedentes.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na presente ação, pelos seguintes fundamentos: Quanto à alegada nulidade do contrato: Não restou comprovada a ocorrência de renovações sucessivas capazes de desvirtuar o caráter temporário e excepcional da contratação, uma vez que houve apenas uma única renovação, insuficiente para configurar as "sucessivas e reiteradas renovações" exigidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; Quanto aos direitos trabalhistas pleiteados: Nos termos da tese firmada pelo STF com repercussão geral (Tema 551 - RE 1.066.677), servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e FGTS, salvo expressa previsão legal/contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação, circunstâncias não demonstradas nos autos.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, tendo em vista que o presente feito tramitou segundo o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que estabelece que nas ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não haverá condenação em honorários advocatícios.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
15/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 19:46
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:28
Publicado Termo de Audiência em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
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02/06/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:05
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 13:05
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
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07/04/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:59
Determinada diligência
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31/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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