TJPB - 0805396-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:02
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805396-68.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EMBARGANTE: MAYLIANE REGINA PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MAYLIANE REGINA PEREIRA DA SILVA, representada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, em face do BANCO HONDA S/A, nos autos do processo executivo de referência nº 0859362-87.2018.8.15.2001, oriundo da conversão de ação de busca e apreensão em execução, fundada em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
A embargante, por meio da Defensoria Pública, alegou preliminarmente a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotadas todas as diligências para sua localização.
No mérito, arguiu a nulidade da notificação extrajudicial para constituição da mora, bem como o excesso de execução decorrente da abusividade da taxa de juros remuneratórios, que teria atingido 33,08738% ao ano, significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, que era de 22,23% ao ano para operações de aquisição de veículos em dezembro de 2017, época da celebração do contrato.
O embargado apresentou impugnação sustentando a validade da notificação extrajudicial conforme o Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça, a legalidade da capitalização de juros e a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras, requerendo a total improcedência dos embargos.
A embargante ofereceu réplica reiterando os argumentos iniciais e solicitando o acolhimento dos embargos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES INICIAIS A demanda encontra-se madura para julgamento, tendo em vista que as questões controvertidas são eminentemente de direito, sendo suficientes as provas documentais carreadas aos autos pelas partes.
Assim, por ser dispensada a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, verifica-se que se trata inequivocamente de relação de consumo, encontrando-se o embargado na posição de fornecedor e a embargante na condição de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento através da Súmula 297, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, julgada em 14 de dezembro de 2006.
Logo, para fins de apreciação da presente demanda, serão observados, em sua essência, os dispositivos da legislação consumerista, sem prejuízo da aplicação da legislação específica sobre alienação fiduciária.
ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar a alegação de nulidade da citação por edital formulada pela embargante, que sustenta não terem sido esgotadas todas as diligências para sua localização.
Compulsando os autos do processo executivo de referência, verifica-se que a embargante/executada chegou a ser efetivamente localizada no endereço onde se tentou efetivar a apreensão do bem objeto da garantia fiduciária.
Mesmo tendo ciência inequívoca da existência do processo executivo em seu desfavor, a executada não se manifestou nos autos nem constituiu advogado para sua defesa.
Posteriormente, foram determinadas novas diligências através do sistema Infojud para localização de endereços atualizados da executada, as quais restaram infrutíferas.
Somente após o esgotamento dessas tentativas de localização é que foi determinada a citação por edital, tudo em rigorosa conformidade com os artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação editalícia, uma vez que foram observadas todas as formalidades legais e esgotadas as diligências razoáveis para localização da executada.
A citação por edital constitui medida excepcional, mas plenamente justificada quando demonstrada a impossibilidade de localização do devedor pelos meios ordinários, conforme ocorrido na espécie.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital.
MÉRITO Superada a questão preliminar, passo ao exame das questões meritórias suscitadas nos embargos.
REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A embargante sustenta a nulidade da notificação extrajudicial que deu origem à constituição da mora, alegando que foi recebida por terceiro estranho ao processo, sem a devida identificação do recebedor.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento, tendo em vista a consolidação jurisprudencial sobre a matéria, especialmente após o julgamento do Tema Repetitivo 1132 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conforme estabelecido no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, fixou a tese de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual para a válida constituição em mora, dispensando-se a prova de recebimento pelo devedor ou por terceiros.
Nesse sentido, o julgado paradigmático estabelece que "nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial a seu endereço" (AgInt no AREsp n. 1.514.681/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 22/11/2019.).
No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada ao endereço contratual da embargante e foi efetivamente entregue, conforme demonstra o aviso de recebimento constante dos autos, sendo irrelevante o fato de ter sido recebida por terceira pessoa.
Assim, não há irregularidade na constituição da mora, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade da notificação extrajudicial.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A questão central dos presentes embargos reside na alegação de excesso de execução decorrente da suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento.
A embargante sustenta que a taxa de juros anual de 33,08738% praticada pela instituição financeira é abusiva, pois significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos, que era de 22,23% ao ano em dezembro de 2017, época da celebração do contrato. É cediço que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme estabelecido na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que tratava da limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Contudo, isso não significa que a pactuação de juros seja absolutamente livre, sendo admissível a intervenção judicial quando demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, representativo de controvérsia, estabeleceu que é permitida a revisão das taxas de juros remuneratórios quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, podendo ser utilizada como parâmetro para aferir a abusividade a taxa média de mercado para operações equivalentes.
Nesse contexto, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", devendo-se analisar, caso a caso, se há significativa discrepância em relação às taxas praticadas no mercado.
Analisando o caso concreto, verifica-se que a taxa de juros anual pactuada no contrato (33,08738%) supera em aproximadamente 49% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares na época da contratação (22,23% ao ano).
Essa discrepância revela-se significativa e injustificável, caracterizando onerosidade excessiva ao consumidor e colocando-o em desvantagem exagerada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a abusividade quando há "significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie" (AgInt no AREsp n. 2.726.656/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Portanto, reconheço a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando sua redução para a taxa média de mercado vigente à época da contratação, qual seja, 22,23% ao ano.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora da embargante/executada.
Conforme orientação consolidada no julgamento do REsp 1.061.530/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Nesse sentido, dispõe o precedente que "não descaracteriza a mora quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual", mas, ao contrário, a descaracteriza quando a abusividade recai sobre os encargos da normalidade, como é o caso dos autos (AgInt no AREsp n. 2.622.039/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024).
Assim, reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada para o período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora da embargante/executada, o que implica a extinção da ação executiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de RECONHECER o excesso de execução decorrente da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (33,08738% ao ano), que supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (22,23% ao ano), determinando a redução da taxa para o patamar da média de mercado vigente à época da contratação; RECONHECER a descaracterização da mora da embargante/executada em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, determinando, consequentemente, a extinção da ação executiva; Determinar que o embargado proceda à revisão dos cálculos do débito, aplicando a taxa de juros reduzida.
Ao passo em que determino a extinção do processo executivo, em virtude da descaracterização da mora, o que culmina na irregularidade da conversão da busca e apreensão em execução extrajudicial.
Determino, ainda, o levantamento de eventuais constrições, oriundas do processo executivo nº 0859362-87.2018.8.15.2001.
Diante da sucumbência mínima da embargante, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ao Cartório de Justiça, proceda com a juntada desta sentença aos autos executivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:33
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/02/2025 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2025 07:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a MAYLIANE REGINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*99-76 (EMBARGANTE)
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05/02/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 19:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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