TJPB - 0807853-59.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande PROCESSO: 0807853-59.2025.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo Majorado] AUTORIDADE: 5ª DELEGACIA DISTRITAL DE CAMPINA GRANDE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JOSÉ ORLANDO MENDONÇA MOURA SENTENÇA ROUBO MAJORADO.
Uso de arma, Concurso de pessoas.
Vítima que reage à ação e impede a consumação do roubo.
Tentativa evidenciada.
Materialidade e autoria comprovadas.
Responsabilidade penal definida.
Confissão.
Procedência da denúncia.
Condenação.
Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, em exercício neste juízo, com arrimo no Inquérito Policial incluso, ofereceu DENÚNCIA contra JOSÉ ORLANDO MENDONÇA MOURA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (nova redação dada pela Lei nº 13.654/2018), c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sob a acusação de que, no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 23:00 horas, o acusado, juntamente com Emanuel Lucas Dantas Melo, tentou subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo do Sr.
Charles Maxuel Santos Silva, sendo impedidos por circunstâncias alheias às suas vontades, fatos ocorridos nas imediações do Sítio Bosque, no Distrito de São José da Mata, nesta Cidade.
Auto de apreensão da arma de fogo e munições encontradas em poder do acusado (ID. 108724892 - Pág. 14).
Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em audiência de custódia – APF nº 0834662-23.2024.8.15.0001 – ID. 102701701 (daqueles autos).
Laudo de exame técnico pericial em eficiência em munição e arma de fogo (ID. 108724892 - Págs. 59-70).
Denúncia recebida em 05 de junho de 2025 (ID. 113991544).
Pessoalmente citado (ID. 114126781), o réu não apresentou resposta, motivo pelo qual foi nomeada a Defensora Pública em atuação nesta Vara, que apresentou defesa (ID. 115155659).
Conforme Decisão de ID. 115331920, foi declarada extinta a punibilidade de EMANUEL LUCAS DANTAS MELO, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal, em razão do seu óbito.
Ainda, não sendo o caso de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como interrogado do acusado, e, não havendo diligências, foram apresentadas alegações finais orais pelo representante do Ministério Público, oportunidade em que ratificou os termos da Exordial (ID. 117271580).
Nas Alegações Finais, a defesa pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea (ID. 117561912).
Foram juntados os antecedentes criminais do réu (ID. 120617002). É o breve relatório.
Decido.
Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Pesa contra o denunciado José Orlando Mendonça Moura, a acusação de roubo majorado tentado, em concurso de pessoas, com uso de arma de fogo, ao teor do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (nova redação dada pela Lei nº 13.654/2018), c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) A materialidade e a autoria foram comprovadas pela vasta prova produzida durante a instrução processual, notadamente pelo auto de apreensão da arma de fogo e munição encontrados em poder do acusado – ID. 108724892 - Pág. 14; pelo laudo de exame técnico pericial em eficiência em munição e arma de fogo – ID. 108724892 - Págs. 59-70; e pelos depoimentos da vítima e testemunhas, além da confissão do réu em juízo, que apontam o acusado como autor do roubo tentado em comento.
Em Juízo, a vítima, Charles Maxuel Santos Silva, relatou que estava dirigindo na BR, sentido São José da Mata, sítio Bosque, quando dois indivíduos em uma moto emparelharam com seu carro, tentando anunciar um assalto.
Ele visualizou que um dos indivíduos, o garupa, estava armado e tentava fazê-lo parar o veículo.
Charles acelerou, tentando escapar, e escutou disparos, revidando em seguida.
Ele viu que os assaltantes haviam caído da moto na BR, parou seu carro mais à frente e solicitou apoio à Polícia Militar.
As viaturas chegaram, realizaram buscas e encontraram material com os indivíduos, que foram direcionados ao Hospital de Trauma.
Charles informou que um dos autores do fato faleceu, mas não soube precisar se no local ou no hospital, apenas que a informação de óbito foi dada no trauma, segundo o Delegado.
Questionado se conhecia algum dos acusados, Charles negou, afirmando que não os conhecia de vista, de grupo policial ou de fotos.
Sobre passagens anteriores dos acusados, Charles soube, através do Delegado, que já tinham passagem na Polícia Militar.
Ele confirmou que dispararam contra ele, mas não soube quantos disparos foram, pois estava muito nervoso.
Charles confirmou que o tiro não o atingiu nem o carro, e reconheceu José Orlando Mendonça Moura como um dos autores.
Em seguida, Felipe Leal da Silva, Policial Militar, confirmou que participou da ocorrência e conduziu os envolvidos até o trauma.
Ele relatou que foi informado no trauma que um dos indivíduos havia falecido.
A testemunha afirmou não conhecer nenhum dos infratores de ocorrências passadas.
Ele não soube informar se o falecido era o garupa ou quem pilotava a moto.
Questionado se na delegacia tomou conhecimento de passagens anteriores dos indivíduos, Felipe informou que não, mas que tomou conhecimento que eles estavam praticando diversos assaltos na região de Pocinhos, no mesmo período do fato.
Felipe narrou que a vítima lhe contou que ia passando na ladeira do bosque quando dois indivíduos em uma moto emparelharam com seu carro para tentar assaltá-lo e que, ao escutar disparos, ele reagiu, conseguindo alvejar os dois.
Ato contínuo, explicou que, ao chegar, a vítima se identificou como policial militar, relatou ter sofrido uma tentativa de assalto, e indicou que os dois indivíduos estavam a cerca de 50 metros de onde seu carro parou.
Ele encontrou os dois no chão, próximos a uma moto, e durante a busca pessoal, foi encontrada uma arma de fogo e celulares.
Ambos foram colocados na viatura e conduzidos ao trauma.
Aduziu que a arma tinha munição deflagrada.
Disse que encontrou José Orlando e o outro indivíduo deitados e alvejados, ambos conscientes e falando.
Felipe afirmou que não tinha visto nenhuma ocorrência anteriormente envolvendo os acusados e só tomou conhecimento de que já eram envolvidos com outros assaltos na delegacia.
A testemunha Manoel José Pereira Neto informou que Charles é um dos acionistas da empresa GM Track (rastreamento veicular), o que justificou sua intimação no processo, para prestar esclarecimentos depois do fato.
No entanto, Manoel não soube informar nada sobre o fato em si.
Em seguida, Dara Silva Sousa, declarante, afirmou que o réu sempre foi um bom aluno, estudioso e trabalhador.
Ela afirmou não conhecer e nunca ter ouvido falar de Emanuel Lucas Dantas.
A declarante Maria de Fátima Barbosa Silva disse que conhece a família do réu há mais de 40 anos.
Afirmou que José Orlando é muito estudioso, responsável e muito educado.
Ela não soube informar nada sobre fatos anteriores ou problemas de conduta de José Orlando.
Em seu interrogatório, o réu foi questionado se a acusação da tentativa de assalto era verdadeira, momento em que respondeu positivamente.
Disse que estava pilotando a moto.
Que não sabe quem efetuou o primeiro disparo.
Que ele e o Sr.
Emanuel Lucas caíram da motocicleta.
Que a primeira munição pegou no seu braço e saiu nas suas costas e a segunda pegou na sua cabeça.
Disse que após os tiros, a viatura da Polícia Militar chegou, que os policiais colocaram os indivíduos na carroceria e os levaram para o trauma.
Afirmou que a arma de fogo estava com Emanuel Lucas, que não sabia que ele estava com essa arma de fogo.
Sobre a arma apreendida e o conhecimento do assalto, José Orlando afirmou que não sabia sobre o assalto.
A grave ameaça restou efetivamente comprovada pelos depoimentos prestados na esfera policial e em juízo, assim como da vítima, que afirmou expressamente que houve a utilização de uma arma de fogo, pelos dois indivíduos que tentaram realizar o roubo, entre eles, o denunciado José Orlando Mendonça Moura, para êxito do crime.
Assim, pelo que se apurou durante a instrução processual, no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 23:00 horas, nas imediações do Sítio Bosque, no Distrito de São José da Mata, nesta Cidade, o acusado, juntamente com Emanuel Lucas Dantas Melo, tentou subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo do Sr.
Charles Maxuel Santos Silva.
O crime não se consumou devido à reação da vítima.
A vítima estava conduzindo o seu veículo quando foi abordada pelos assaltantes.
Durante a ação, a vítima visualizou que um dos indivíduos, o garupa, estava armado e tentava fazê-lo parar o carro.
Ato contínuo, o Sr.
Charles acelerou o veículo, tentando escapar, momento em que escutou disparos, revidando em seguida.
Por fim, ele viu que os assaltantes haviam caído da motocicleta na pista.
A Polícia Militar foi acionada e encontrou os dois indivíduos no chão, próximos a uma moto, e durante a busca pessoal, foi encontrada uma arma de fogo e celulares.
Após, ambos foram colocados na viatura e conduzidos ao Hospital de Traumas.
Neste sentido, é que a palavra da vítima e testemunhas, além da confissão do réu, em conjunto harmônico com as demais provas colhidas nos autos, são suficientes para a condenação do acusado, mormente quando foi preso em flagrante delito ainda no local do fato, além de ser reconhecido pela vítima como sendo um dos autores da tentativa de roubo.
Em seu interrogatório, o acusado afirmou que estava pilotando a motocicleta, bem como que não sabia que Emanuel Lucas estava portando uma arma de fogo.
Disse, ainda, que não tinha conhecimento acerca do assalto.
Entretanto, compulsando os autos do Auto de Prisão em Flagrante de nº 0834662-23.2024.8.15.0001, vê-se que, durante a audiência de custódia, o réu informou que estava na garupa da motocicleta, encontrando-se, portanto, em contradição.
Ainda, não há que se falar, por óbvio, em ausência de dolo.
Ora, abordar um veículo e anunciar o assalto, apontando uma arma de fogo em direção ao carro da vítima, na tentativa de realizar um roubo, sem sombra de dúvidas, a existência do dolo de tentar subtrair os bens da vítima está configurada, assim como a majorante, uma vez que o roubo foi praticado por dois indivíduos, em concurso de pessoas, mediante utilização de arma de fogo.
De modo idêntico, entende o TJDFT: ROUBO QUALIFICADO.
CONSUMAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CO-AUTOR INIMPUTÁVEL.
CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO.
GRAVE AMEAÇA. 1.
O JULGADOR, QUANDO ENCONTRAR AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO CONSIDERADAS PRIMORDIAIS PARA ABSOLVER OU CONDENAR O RÉU, ESTÁ DESOBRIGADO DE REBATER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES.
IMPROCEDENTE, ASSIM, A ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR OMISSÃO ACERCA DE DETERMINADAS TESES SUSCITADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. 2.
O APROXIMAR-SE DE ALGUÉM, COM O ANÚNCIO DE "ASSALTO", MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA A INTIMIDAÇÃO QUANDO O AGENTE OBTÉM PRONTAMENTE OS BENS EXIGIDOS.
CARACTERIZADA A GRAVE AMEAÇA, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DO AGENTE POR ROUBO. 3.
PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL, É IRRELEVANTE A INIMPUTABILIDADE DO CO-AUTOR DO CRIME. 4.
PARA A CONSUMAÇÃO DO ROUBO É DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA ALHEIA MÓVEL; BASTA QUE CESSE A VIOLÊNCIA OU A GRAVE AMEAÇA EMPREGADA NA SUA SUBTRAÇÃO. 5.
ESTABELECIDA A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, MAS REDUZIDA A ESSE LIMITE PELA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA SUA REDUÇÃO, TENDO EM VISTA O DO VERBETE Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. (TJ-DF - APR: 20.***.***/1698-40 DF , Relator: GETULIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/05/2006, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 28/06/2006 Pág. : 63) A materialidade decorre do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos testemunhais e, sobretudo, do laudo pericial da arma de fogo apreendida, juntado aos autos, que confirma sua aptidão para o disparo.
A autoria também é certa.
A vítima Charles Maxuel Santos Silva foi firme e coerente ao narrar que foi surpreendido por dois indivíduos armados, sendo um deles o réu.
Em reação, a vítima efetuou disparos contra os indivíduos, que caíram da motocicleta.
O testemunho do Policial Militar ouvido em juízo converge nesse sentido.
O policial confirmou que o acusado portava arma de fogo, a qual foi apreendida após a captura.
O próprio acusado confessou a prática do delito, embora tenha tentado minimizar sua participação, alegando que apenas pilotaria o veículo.
A confissão do acusado, mesmo que parcial, é harmônica com os demais elementos probatórios e, por isso, deve ser valorada como circunstância atenuante (art. 65, III, "d", do CP).
A tentativa está caracterizada, pois a subtração não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, em razão da reação da vítima.
A qualificadora do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) resta comprovada pelo laudo pericial, que atestou a potencialidade lesiva do revólver calibre .38 apreendido com o acusado.
A responsabilidade pela ocorrência dos fatos recai sobre a pessoa do réu, especialmente pelos depoimentos testemunhais, fato que se constitui na certeza visual da ocorrência delitiva, circunstância essa que, aliada ao restante do conjunto probatório, não deixa dúvidas quanto à autoria delituosa.
Assim, sobejamente comprovada está a ocorrência do crime, bem como a sua autoria, a condenação é medida impositiva, apenas consignado que o crime foi tentado, pois a vítima impediu a consumação do roubo, reagindo à ação criminosa do acusado, impedindo a execução e concretização do roubo.
Ante ao exposto, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, JULGO PROCEDENTE a Pretensão Punitiva do Estado para CONDENAR JOSÉ ORLANDO MENDONÇA MOURA, qualificado anteriormente, incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (nova redação dada pela Lei nº 13.654/2018), c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena: A culpabilidade teve maior reprovabilidade em razão de o acusado ter efetuado disparos de arma de fogo em direção ao veículo da vítima; os antecedentes criminais revelam que o réu possui mais de uma condenação, dentre as quais a de nº 0001506-92.2013.8.15.0541; não há elementos seguros nos autos para aquilatar a personalidade e nem sua conduta social; os motivos do crime são inerentes ao tipo, auferir lucro fácil arrebatando objetos de outrem; as circunstâncias do crime não ultrapassam as descritas na conduta delitiva; as consequências extrapenais não foram intensas, até porque não houve a subtração definitiva do bem; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do acusado. 1ª fase.
Sopesando os elementos analisados acima (02 - circunstância(s) judicial(is) negativa(s)) e de acordo com o patamar estabelecido no art. 157, do Código Penal, qual seja, de 04 a 10 anos de reclusão (elevando-se 1/8 por cada circunstância negativa, tendo em conta o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena prevista em abstrato), em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção dos delitos, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 100 (cem) dias-multa.
Na 2ª fase reconheço a agravante da reincidência, por possuir condenação anterior transitada em julgado (Proc. 0006507-91.2016.8.15.0011).
Ainda, reconheço a atenuante da confissão espontânea.
Portanto, nesse caso, sendo igualmente preponderantes as circunstâncias apreciadas, em que uma delas é contrária e a outra favorável ao condenado, as duas merecem receber idêntica valoração na dosimetria da pena, mostrando-se perfeitamente possível realizar a compensação entre elas, nos termos da atual jurisprudência do STJ.
Desse modo, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 100 (cem) dias-multa.
Em 3ª fase, em que pese terem sido reconhecidas duas causas especiais de aumento de pena, quais sejam, concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), cuja circunstância de pena pode aumentar de 1/3 até metade, e ainda pela violência ter sido exercida com emprego de arma de fogo (art. 157, §2-A, I, do CP), cuja circunstância de pena pode aumentar de 2/3, havendo, portanto, concurso de duas causas especiais de aumento de pena, deve-se, nesse caso, ser aplicada a mais graduada (artigo 68, parágrafo único, Código Penal), ou seja, que contiver o maior aumento de pena, em razão da gravidade prevista pelo legislador, no caso, em razão da violência ter sido exercida com emprego de arma de fogo (art. 157, §2-A, I, do CP), que demonstra a acentuada periculosidade do réu e aumenta a gravidade da conduta, aumento a pena em 2/3, majorando em 03 (três) anos e 08 (oito) meses e 66 dias-multa, perfazendo 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Reduzo, porém, em 1/3, por se tratar de crime tentado (art. 14, II, CP), pelo que, diminuo a pena em 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, resultando em um quantum final 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO além do pagamento de 111 (CENTO E ONZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Anoto o REGIME INICIALMENTE FECHADO para o cumprimento da reprimenda imposta, em vista da gravidade dos fatos, pelas circunstâncias judiciais analisadas, em parte desfavoráveis ao acusado, bem assim pela quantidade da pena aplicada e pela reincidência vislumbrada, entendimento adotado amplamente pela jurisprudência pátria, a qual trazemos à baila só para exemplificar: Com efeito, “o art. 33, § 2º, do Código Penal, impõe o regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao condenado reincidente, pois a reincidência tem o condão de afastar a aplicação dos regimes mais benéficos (semiaberto e aberto)”.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus improvido. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 134829/RJ, 2ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 28.03.2017, unânime, DJe 06.04.2017).
Por fim, eventual detração da pena, pelo período de eventual custódia cautelar, deixo de aplicar por não importar em alteração de regime, portanto, fica relegada à fase de execução.
Não concedo ao réu o direito de solto apelar desta decisão, uma vez que permaneceu em prisão desde o início do presente procedimento, sendo contraditória a liberação após o desfecho da demanda com uma sentença condenatória, sob pena de configurar um verdadeiro incentivo à criminalidade e contrário ao senso geral de Justiça, havendo necessidade do tolhimento de sua liberdade para eficácia da sanção e para garantia da ordem pública.
Além do que, não surgiu nenhum fato novo que justifique a soltura do acusado, ao revés, ainda subsistem os motivos para a prisão, sobretudo pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em parte desfavoráveis, razão pela qual a ordem social e a garantia de aplicação da lei penal devem ser salvaguardadas.
Ora, se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, mostra-se incoerente conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade após condenação ao cumprimento de pena de reclusão em regime inicialmente fechado, porquanto preservado o quadro fático-processual decorrente da prisão provisória, cujos fundamentos foram reforçados pela cognição exauriente da materialidade e autoria delitivas.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade em razão de expressa vedação legal (art. 44, I e II do Código Penal).
No mesmo sentido, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Pelo período de duração dos efeitos da condenação, ficam suspensos os direitos políticos do apenado (art. 15, III, CF).
Na pendência de recurso interposto, expeça-se GUIA de EXECUÇÃO PROVISÓRIA em face do réu, em no máximo 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução n° 113, do CNJ, no modelo e com as peças ali indicadas, remetendo-as ao Juízo competente e certificando nos autos a respectiva expedição.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas: Oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu condenado até o cumprimento das penalidades que lhes foi imposta; Remeta-se boletim individual à SSP/PB; Extraiam-se as devidas Guias de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 006/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ultimadas as determinações supra, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria Geral de Justiça.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais e diligências do meirinho.
Anotações necessárias e comunicações de estilo.
P.R.I. e cumpra-se.
Comunique-se à vítima.
Campina Grande/PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
09/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 00:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/08/2025 01:42
Decorrido prazo de DIVALCY REINALDO RAMOS CAVALCANTE em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:42
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande PROCESSO: 0807853-59.2025.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo Majorado] AUTORIDADE: 5ª DELEGACIA DISTRITAL DE CAMPINA GRANDE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JOSÉ ORLANDO MENDONÇA MOURA SENTENÇA ROUBO MAJORADO.
Uso de arma, Concurso de pessoas.
Vítima que reage à ação e impede a consumação do roubo.
Tentativa evidenciada.
Materialidade e autoria comprovadas.
Responsabilidade penal definida.
Confissão.
Procedência da denúncia.
Condenação.
Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, em exercício neste juízo, com arrimo no Inquérito Policial incluso, ofereceu DENÚNCIA contra JOSÉ ORLANDO MENDONÇA MOURA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (nova redação dada pela Lei nº 13.654/2018), c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sob a acusação de que, no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 23:00 horas, o acusado, juntamente com Emanuel Lucas Dantas Melo, tentou subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo do Sr.
Charles Maxuel Santos Silva, sendo impedidos por circunstâncias alheias às suas vontades, fatos ocorridos nas imediações do Sítio Bosque, no Distrito de São José da Mata, nesta Cidade.
Auto de apreensão da arma de fogo e munições encontradas em poder do acusado (ID. 108724892 - Pág. 14).
Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em audiência de custódia – APF nº 0834662-23.2024.8.15.0001 – ID. 102701701 (daqueles autos).
Laudo de exame técnico pericial em eficiência em munição e arma de fogo (ID. 108724892 - Págs. 59-70).
Denúncia recebida em 05 de junho de 2025 (ID. 113991544).
Pessoalmente citado (ID. 114126781), o réu não apresentou resposta, motivo pelo qual foi nomeada a Defensora Pública em atuação nesta Vara, que apresentou defesa (ID. 115155659).
Conforme Decisão de ID. 115331920, foi declarada extinta a punibilidade de EMANUEL LUCAS DANTAS MELO, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal, em razão do seu óbito.
Ainda, não sendo o caso de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como interrogado do acusado, e, não havendo diligências, foram apresentadas alegações finais orais pelo representante do Ministério Público, oportunidade em que ratificou os termos da Exordial (ID. 117271580).
Nas Alegações Finais, a defesa pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea (ID. 117561912).
Foram juntados os antecedentes criminais do réu (ID. 120617002). É o breve relatório.
Decido.
Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Pesa contra o denunciado José Orlando Mendonça Moura, a acusação de roubo majorado tentado, em concurso de pessoas, com uso de arma de fogo, ao teor do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (nova redação dada pela Lei nº 13.654/2018), c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) A materialidade e a autoria foram comprovadas pela vasta prova produzida durante a instrução processual, notadamente pelo auto de apreensão da arma de fogo e munição encontrados em poder do acusado – ID. 108724892 - Pág. 14; pelo laudo de exame técnico pericial em eficiência em munição e arma de fogo – ID. 108724892 - Págs. 59-70; e pelos depoimentos da vítima e testemunhas, além da confissão do réu em juízo, que apontam o acusado como autor do roubo tentado em comento.
Em Juízo, a vítima, Charles Maxuel Santos Silva, relatou que estava dirigindo na BR, sentido São José da Mata, sítio Bosque, quando dois indivíduos em uma moto emparelharam com seu carro, tentando anunciar um assalto.
Ele visualizou que um dos indivíduos, o garupa, estava armado e tentava fazê-lo parar o veículo.
Charles acelerou, tentando escapar, e escutou disparos, revidando em seguida.
Ele viu que os assaltantes haviam caído da moto na BR, parou seu carro mais à frente e solicitou apoio à Polícia Militar.
As viaturas chegaram, realizaram buscas e encontraram material com os indivíduos, que foram direcionados ao Hospital de Trauma.
Charles informou que um dos autores do fato faleceu, mas não soube precisar se no local ou no hospital, apenas que a informação de óbito foi dada no trauma, segundo o Delegado.
Questionado se conhecia algum dos acusados, Charles negou, afirmando que não os conhecia de vista, de grupo policial ou de fotos.
Sobre passagens anteriores dos acusados, Charles soube, através do Delegado, que já tinham passagem na Polícia Militar.
Ele confirmou que dispararam contra ele, mas não soube quantos disparos foram, pois estava muito nervoso.
Charles confirmou que o tiro não o atingiu nem o carro, e reconheceu José Orlando Mendonça Moura como um dos autores.
Em seguida, Felipe Leal da Silva, Policial Militar, confirmou que participou da ocorrência e conduziu os envolvidos até o trauma.
Ele relatou que foi informado no trauma que um dos indivíduos havia falecido.
A testemunha afirmou não conhecer nenhum dos infratores de ocorrências passadas.
Ele não soube informar se o falecido era o garupa ou quem pilotava a moto.
Questionado se na delegacia tomou conhecimento de passagens anteriores dos indivíduos, Felipe informou que não, mas que tomou conhecimento que eles estavam praticando diversos assaltos na região de Pocinhos, no mesmo período do fato.
Felipe narrou que a vítima lhe contou que ia passando na ladeira do bosque quando dois indivíduos em uma moto emparelharam com seu carro para tentar assaltá-lo e que, ao escutar disparos, ele reagiu, conseguindo alvejar os dois.
Ato contínuo, explicou que, ao chegar, a vítima se identificou como policial militar, relatou ter sofrido uma tentativa de assalto, e indicou que os dois indivíduos estavam a cerca de 50 metros de onde seu carro parou.
Ele encontrou os dois no chão, próximos a uma moto, e durante a busca pessoal, foi encontrada uma arma de fogo e celulares.
Ambos foram colocados na viatura e conduzidos ao trauma.
Aduziu que a arma tinha munição deflagrada.
Disse que encontrou José Orlando e o outro indivíduo deitados e alvejados, ambos conscientes e falando.
Felipe afirmou que não tinha visto nenhuma ocorrência anteriormente envolvendo os acusados e só tomou conhecimento de que já eram envolvidos com outros assaltos na delegacia.
A testemunha Manoel José Pereira Neto informou que Charles é um dos acionistas da empresa GM Track (rastreamento veicular), o que justificou sua intimação no processo, para prestar esclarecimentos depois do fato.
No entanto, Manoel não soube informar nada sobre o fato em si.
Em seguida, Dara Silva Sousa, declarante, afirmou que o réu sempre foi um bom aluno, estudioso e trabalhador.
Ela afirmou não conhecer e nunca ter ouvido falar de Emanuel Lucas Dantas.
A declarante Maria de Fátima Barbosa Silva disse que conhece a família do réu há mais de 40 anos.
Afirmou que José Orlando é muito estudioso, responsável e muito educado.
Ela não soube informar nada sobre fatos anteriores ou problemas de conduta de José Orlando.
Em seu interrogatório, o réu foi questionado se a acusação da tentativa de assalto era verdadeira, momento em que respondeu positivamente.
Disse que estava pilotando a moto.
Que não sabe quem efetuou o primeiro disparo.
Que ele e o Sr.
Emanuel Lucas caíram da motocicleta.
Que a primeira munição pegou no seu braço e saiu nas suas costas e a segunda pegou na sua cabeça.
Disse que após os tiros, a viatura da Polícia Militar chegou, que os policiais colocaram os indivíduos na carroceria e os levaram para o trauma.
Afirmou que a arma de fogo estava com Emanuel Lucas, que não sabia que ele estava com essa arma de fogo.
Sobre a arma apreendida e o conhecimento do assalto, José Orlando afirmou que não sabia sobre o assalto.
A grave ameaça restou efetivamente comprovada pelos depoimentos prestados na esfera policial e em juízo, assim como da vítima, que afirmou expressamente que houve a utilização de uma arma de fogo, pelos dois indivíduos que tentaram realizar o roubo, entre eles, o denunciado José Orlando Mendonça Moura, para êxito do crime.
Assim, pelo que se apurou durante a instrução processual, no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 23:00 horas, nas imediações do Sítio Bosque, no Distrito de São José da Mata, nesta Cidade, o acusado, juntamente com Emanuel Lucas Dantas Melo, tentou subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo do Sr.
Charles Maxuel Santos Silva.
O crime não se consumou devido à reação da vítima.
A vítima estava conduzindo o seu veículo quando foi abordada pelos assaltantes.
Durante a ação, a vítima visualizou que um dos indivíduos, o garupa, estava armado e tentava fazê-lo parar o carro.
Ato contínuo, o Sr.
Charles acelerou o veículo, tentando escapar, momento em que escutou disparos, revidando em seguida.
Por fim, ele viu que os assaltantes haviam caído da motocicleta na pista.
A Polícia Militar foi acionada e encontrou os dois indivíduos no chão, próximos a uma moto, e durante a busca pessoal, foi encontrada uma arma de fogo e celulares.
Após, ambos foram colocados na viatura e conduzidos ao Hospital de Traumas.
Neste sentido, é que a palavra da vítima e testemunhas, além da confissão do réu, em conjunto harmônico com as demais provas colhidas nos autos, são suficientes para a condenação do acusado, mormente quando foi preso em flagrante delito ainda no local do fato, além de ser reconhecido pela vítima como sendo um dos autores da tentativa de roubo.
Em seu interrogatório, o acusado afirmou que estava pilotando a motocicleta, bem como que não sabia que Emanuel Lucas estava portando uma arma de fogo.
Disse, ainda, que não tinha conhecimento acerca do assalto.
Entretanto, compulsando os autos do Auto de Prisão em Flagrante de nº 0834662-23.2024.8.15.0001, vê-se que, durante a audiência de custódia, o réu informou que estava na garupa da motocicleta, encontrando-se, portanto, em contradição.
Ainda, não há que se falar, por óbvio, em ausência de dolo.
Ora, abordar um veículo e anunciar o assalto, apontando uma arma de fogo em direção ao carro da vítima, na tentativa de realizar um roubo, sem sombra de dúvidas, a existência do dolo de tentar subtrair os bens da vítima está configurada, assim como a majorante, uma vez que o roubo foi praticado por dois indivíduos, em concurso de pessoas, mediante utilização de arma de fogo.
De modo idêntico, entende o TJDFT: ROUBO QUALIFICADO.
CONSUMAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CO-AUTOR INIMPUTÁVEL.
CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO.
GRAVE AMEAÇA. 1.
O JULGADOR, QUANDO ENCONTRAR AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO CONSIDERADAS PRIMORDIAIS PARA ABSOLVER OU CONDENAR O RÉU, ESTÁ DESOBRIGADO DE REBATER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES.
IMPROCEDENTE, ASSIM, A ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR OMISSÃO ACERCA DE DETERMINADAS TESES SUSCITADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. 2.
O APROXIMAR-SE DE ALGUÉM, COM O ANÚNCIO DE "ASSALTO", MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA A INTIMIDAÇÃO QUANDO O AGENTE OBTÉM PRONTAMENTE OS BENS EXIGIDOS.
CARACTERIZADA A GRAVE AMEAÇA, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DO AGENTE POR ROUBO. 3.
PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL, É IRRELEVANTE A INIMPUTABILIDADE DO CO-AUTOR DO CRIME. 4.
PARA A CONSUMAÇÃO DO ROUBO É DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA ALHEIA MÓVEL; BASTA QUE CESSE A VIOLÊNCIA OU A GRAVE AMEAÇA EMPREGADA NA SUA SUBTRAÇÃO. 5.
ESTABELECIDA A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, MAS REDUZIDA A ESSE LIMITE PELA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA SUA REDUÇÃO, TENDO EM VISTA O DO VERBETE Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. (TJ-DF - APR: 20.***.***/1698-40 DF , Relator: GETULIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/05/2006, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 28/06/2006 Pág. : 63) A materialidade decorre do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos testemunhais e, sobretudo, do laudo pericial da arma de fogo apreendida, juntado aos autos, que confirma sua aptidão para o disparo.
A autoria também é certa.
A vítima Charles Maxuel Santos Silva foi firme e coerente ao narrar que foi surpreendido por dois indivíduos armados, sendo um deles o réu.
Em reação, a vítima efetuou disparos contra os indivíduos, que caíram da motocicleta.
O testemunho do Policial Militar ouvido em juízo converge nesse sentido.
O policial confirmou que o acusado portava arma de fogo, a qual foi apreendida após a captura.
O próprio acusado confessou a prática do delito, embora tenha tentado minimizar sua participação, alegando que apenas pilotaria o veículo.
A confissão do acusado, mesmo que parcial, é harmônica com os demais elementos probatórios e, por isso, deve ser valorada como circunstância atenuante (art. 65, III, "d", do CP).
A tentativa está caracterizada, pois a subtração não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, em razão da reação da vítima.
A qualificadora do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) resta comprovada pelo laudo pericial, que atestou a potencialidade lesiva do revólver calibre .38 apreendido com o acusado.
A responsabilidade pela ocorrência dos fatos recai sobre a pessoa do réu, especialmente pelos depoimentos testemunhais, fato que se constitui na certeza visual da ocorrência delitiva, circunstância essa que, aliada ao restante do conjunto probatório, não deixa dúvidas quanto à autoria delituosa.
Assim, sobejamente comprovada está a ocorrência do crime, bem como a sua autoria, a condenação é medida impositiva, apenas consignado que o crime foi tentado, pois a vítima impediu a consumação do roubo, reagindo à ação criminosa do acusado, impedindo a execução e concretização do roubo.
Ante ao exposto, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, JULGO PROCEDENTE a Pretensão Punitiva do Estado para CONDENAR JOSÉ ORLANDO MENDONÇA MOURA, qualificado anteriormente, incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (nova redação dada pela Lei nº 13.654/2018), c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena: A culpabilidade teve maior reprovabilidade em razão de o acusado ter efetuado disparos de arma de fogo em direção ao veículo da vítima; os antecedentes criminais revelam que o réu possui mais de uma condenação, dentre as quais a de nº 0001506-92.2013.8.15.0541; não há elementos seguros nos autos para aquilatar a personalidade e nem sua conduta social; os motivos do crime são inerentes ao tipo, auferir lucro fácil arrebatando objetos de outrem; as circunstâncias do crime não ultrapassam as descritas na conduta delitiva; as consequências extrapenais não foram intensas, até porque não houve a subtração definitiva do bem; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do acusado. 1ª fase.
Sopesando os elementos analisados acima (02 - circunstância(s) judicial(is) negativa(s)) e de acordo com o patamar estabelecido no art. 157, do Código Penal, qual seja, de 04 a 10 anos de reclusão (elevando-se 1/8 por cada circunstância negativa, tendo em conta o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena prevista em abstrato), em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção dos delitos, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 100 (cem) dias-multa.
Na 2ª fase reconheço a agravante da reincidência, por possuir condenação anterior transitada em julgado (Proc. 0006507-91.2016.8.15.0011).
Ainda, reconheço a atenuante da confissão espontânea.
Portanto, nesse caso, sendo igualmente preponderantes as circunstâncias apreciadas, em que uma delas é contrária e a outra favorável ao condenado, as duas merecem receber idêntica valoração na dosimetria da pena, mostrando-se perfeitamente possível realizar a compensação entre elas, nos termos da atual jurisprudência do STJ.
Desse modo, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 100 (cem) dias-multa.
Em 3ª fase, em que pese terem sido reconhecidas duas causas especiais de aumento de pena, quais sejam, concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), cuja circunstância de pena pode aumentar de 1/3 até metade, e ainda pela violência ter sido exercida com emprego de arma de fogo (art. 157, §2-A, I, do CP), cuja circunstância de pena pode aumentar de 2/3, havendo, portanto, concurso de duas causas especiais de aumento de pena, deve-se, nesse caso, ser aplicada a mais graduada (artigo 68, parágrafo único, Código Penal), ou seja, que contiver o maior aumento de pena, em razão da gravidade prevista pelo legislador, no caso, em razão da violência ter sido exercida com emprego de arma de fogo (art. 157, §2-A, I, do CP), que demonstra a acentuada periculosidade do réu e aumenta a gravidade da conduta, aumento a pena em 2/3, majorando em 03 (três) anos e 08 (oito) meses e 66 dias-multa, perfazendo 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Reduzo, porém, em 1/3, por se tratar de crime tentado (art. 14, II, CP), pelo que, diminuo a pena em 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, resultando em um quantum final 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO além do pagamento de 111 (CENTO E ONZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Anoto o REGIME INICIALMENTE FECHADO para o cumprimento da reprimenda imposta, em vista da gravidade dos fatos, pelas circunstâncias judiciais analisadas, em parte desfavoráveis ao acusado, bem assim pela quantidade da pena aplicada e pela reincidência vislumbrada, entendimento adotado amplamente pela jurisprudência pátria, a qual trazemos à baila só para exemplificar: Com efeito, “o art. 33, § 2º, do Código Penal, impõe o regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao condenado reincidente, pois a reincidência tem o condão de afastar a aplicação dos regimes mais benéficos (semiaberto e aberto)”.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus improvido. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 134829/RJ, 2ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 28.03.2017, unânime, DJe 06.04.2017).
Por fim, eventual detração da pena, pelo período de eventual custódia cautelar, deixo de aplicar por não importar em alteração de regime, portanto, fica relegada à fase de execução.
Não concedo ao réu o direito de solto apelar desta decisão, uma vez que permaneceu em prisão desde o início do presente procedimento, sendo contraditória a liberação após o desfecho da demanda com uma sentença condenatória, sob pena de configurar um verdadeiro incentivo à criminalidade e contrário ao senso geral de Justiça, havendo necessidade do tolhimento de sua liberdade para eficácia da sanção e para garantia da ordem pública.
Além do que, não surgiu nenhum fato novo que justifique a soltura do acusado, ao revés, ainda subsistem os motivos para a prisão, sobretudo pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em parte desfavoráveis, razão pela qual a ordem social e a garantia de aplicação da lei penal devem ser salvaguardadas.
Ora, se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, mostra-se incoerente conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade após condenação ao cumprimento de pena de reclusão em regime inicialmente fechado, porquanto preservado o quadro fático-processual decorrente da prisão provisória, cujos fundamentos foram reforçados pela cognição exauriente da materialidade e autoria delitivas.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade em razão de expressa vedação legal (art. 44, I e II do Código Penal).
No mesmo sentido, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Pelo período de duração dos efeitos da condenação, ficam suspensos os direitos políticos do apenado (art. 15, III, CF).
Na pendência de recurso interposto, expeça-se GUIA de EXECUÇÃO PROVISÓRIA em face do réu, em no máximo 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução n° 113, do CNJ, no modelo e com as peças ali indicadas, remetendo-as ao Juízo competente e certificando nos autos a respectiva expedição.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas: Oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu condenado até o cumprimento das penalidades que lhes foi imposta; Remeta-se boletim individual à SSP/PB; Extraiam-se as devidas Guias de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 006/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ultimadas as determinações supra, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria Geral de Justiça.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais e diligências do meirinho.
Anotações necessárias e comunicações de estilo.
P.R.I. e cumpra-se.
Comunique-se à vítima.
Campina Grande/PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
20/08/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 13:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/08/2025 13:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/08/2025 23:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 21:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2025 09:00 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
28/07/2025 15:36
Outras Decisões
-
25/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:29
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:27
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:27
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:22
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2025 09:00 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
07/07/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 15:33
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
07/07/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 07:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:46
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 16:10
Recebida a denúncia contra José Orlando Mendonça Moura (INDICIADO)
-
05/06/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 20:42
Juntada de Petição de denúncia
-
22/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 16:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/05/2025 16:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/03/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 10:55