TJPB - 0832879-88.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 09:39
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2025 18:56
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832879-88.2016.8.15.2001 Intimação da Sentença e para apresentar contrarrazões à apelação.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 05:44
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832879-88.2016.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO FERREIRA PINTO NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INTERESSE PROCESSUAL.
PERÍCIA TÉCNICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS JUROS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MAPFRE Seguros Gerais S.A. contra sentença que julgou procedente a demanda, sob alegação de omissão quanto (i) à análise da perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; (ii) à necessidade de realização de perícia técnica para apurar os danos provenientes do sinistro e eventual indenização parcial; (iii) ao abatimento do valor do veículo com base na tabela FIPE; (iv) à entrega do salvado como condição para o pagamento da indenização integral; e (v) à definição do índice de correção dos juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão quanto aos pedidos formulados pela embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.
A sentença efetivamente apreciou e decidiu todos os pontos suscitados nos embargos, inclusive quanto à perda superveniente do objeto, ausência de interesse processual, necessidade de perícia técnica, abatimento do valor do veículo conforme a tabela FIPE, entrega do salvado e definição dos encargos legais.
A insurgência veiculada traduz nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se configura omissão quando a sentença enfrenta, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, à sentença de ID 110415303, alegando omissão, sob argumentação de que este juízo deixou de apreciar os pedidos “ da perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, que enseja na extinção da ação sem resolução de mérito ou a necessária realização de perícia técnica, para fins de apurar a existência da danos provenientes do sinistro, para que a Seguradora proceda apenas com o pagamento da indenização securitária parcial, nos limites do contrato, ou ainda, quanto ao abatimento do valor do veículo, considerando a FIPE da presente data, para que não haja o enriquecimento sem causa do Embargado; ou que condicione o pagamento da indenização integral à entrega do salvado à Cia, conforme contratualmente pactuado, bem como do índice de correção dos juros” Intimado, o embargante afirmou que se trata apenas de rediscussão do mérito, requerendo a improcedência do recurso, ID 112077566. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Afirma que na sentença embargada não analisou o pedido de perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual ou a necessária realização de perícia técnica, para fins de apurar a existência da danos provenientes do sinistro, para que a Seguradora proceda apenas com o pagamento da indenização securitária parcial, nos limites do contrato, ou ainda, quanto ao abatimento do valor do veículo, considerando a FIPE, bem como do índice de correção dos juros.
Contudo, a sentença analisou e decidiu sobre todos os requerimentos supramencionados: Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão alegada, devendo a sentença permanecer nos termos que foi lançada.
Intime a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões da apelação, no prazo de 15 dias.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16070517510330700000004233444 ANTONIO PINTO X BB X BRASIL VEICULOS SEGUROS X MAPFRE Outros Documentos 16070517404287500000004233519 Procuracao e Declaracao Procuração 16070517404421800000004233523 Petição Petição 16070519382483600000004234759 ANTONIO PINTO X BB X BRASIL VEICULOS SEGUROS X MAPFRE Outros Documentos 16070519123813600000004235047 Procuracao e Declaracao Procuração 16070519130317900000004235048 Comp Residencia e RG Documento de Identificação 16070519142416300000004235050 CNPJ BANCO DO BRASIL Documento de Identificação 16070519134691800000004235052 CNPJ BRASIL VEICULOS Documento de Identificação 16070519135350500000004235054 CNPJ MAPFRE Documento de Identificação 16070519135897600000004235055 Sentenca - extincao por desistencia JEC Documento Prova Emprestada 16070519151821400000004235066 Arquivamento definitivo - processo JEC Documento Prova Emprestada 16070519152742800000004235069 Boletim de Ocorrencia - roubo Documento de Comprovação 16070519343805700000004235118 Seguradora-autorizacao de pagamento Outros Documentos 16070519344445900000004235119 Comprovante financiamento - extrato Documento de Comprovação 16070519262407700000004235139 Correios-comprovante de envio Documento de Comprovação 16070519234499400000004235129 RASTREIO OBJETO CORREIOS PARA SEGURADORA Outros Documentos 16070519241931000000004235132 Emails - MAPFRE Outros Documentos 16070519242988900000004235134 Cobrancas Banco do Brasil Outros Documentos 16070519244340900000004235135 Recibos - transporte escolar Outros Documentos 16070519341683300000004235147 Extratos bancarios apos o sinistro Outros Documentos 16070519340070700000004235165 Apolice Seguro-1-3 Outros Documentos 16070519351435200000004235172 Apolice Seguro-4-6 Outros Documentos 16070519352531800000004235174 Apolice Seguro-7-9 Outros Documentos 16070519354518100000004235176 Apolice Seguro-10-13 Outros Documentos 16070519355340000000004235179 Apolice Seguro-14-16 Outros Documentos 16070519360970800000004235181 Apolice Seguro-17-19 Outros Documentos 16070519362371400000004235186 Apolice Seguro-20-23 Outros Documentos 16070519363978800000004235187 Apolice Seguro-23-26 Outros Documentos 16070519364925300000004235189 Despacho Despacho 16082917213318700000004605981 EMENDA A INICIAL Petição 16083022302526000000004811022 ANTONIO PINTO - EMENDA A INICIAL Outros Documentos 16083022300737100000004811023 Decisão Decisão 16101115365067900000005157725 Ofício Ofício (Outros) 16101314494022000000005247681 Ofício Ofício (Outros) 16101314494022000000005247681 Carta Carta 16101409303760800000005263744 Mandado Mandado 16101409303787100000005263746 Carta Carta 16101409303800300000005263747 Expediente Expediente 16101115365067900000005157725 Diligência Diligência 16101811103583000000005302211 Ofício 122 2016 Devolução de Ofício (Oficial Justiça) 16101811103687500000005302353 Diligência Diligência 16101911431004500000005319838 Certidão Certidão 16110117423281000000005481760 AR POSITIVO MAPFRE VERA CRUZ 0832879-88.2016 Aviso de Recebimento 16110117413777800000005481771 AR POSITIVO BRASIL VEICULOS 0832879-88.2016 Aviso de Recebimento 16110117421637700000005481785 Certidão Certidão 16110117440680200000005481865 Certidão Certidão 16110117463873600000005481883 Contestação Contestação 16111711265961700000005649266 1-1.
PB - ANTONIO FERREIRA PINTO NETO - SEGURO AUTOMÓVEL Documento de Identificação 16111711253930100000005649290 2-1-1.
ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 16111711254993200000005649298 3-1-1.
Banco do Brasil - PB Documento de Identificação 16111711255398700000005649303 4-1-1.
CUMPRIMENTO DE LIMINAR Documento de Identificação 16111711261577700000005649320 5-1-1.
Proposta BB Seguro Auto Documento de Identificação 16111711260076500000005649311 6-1-1.
Operação nr. 851241217 Documento de Identificação 16111711260992800000005649316 Contestação Contestação 16112114562792700000005691489 Contestação - ANTÔNIO FERREIRA PINTO NETO - BRASIL VEÍCULOS Outros Documentos 16112114545797800000005691520 automovel-v0023-vigencia-25-11-2015 Documento de Comprovação 16112114552430800000005691542 ESTATUTOS E DIRETORIA ATUAIS - BRASIL VEÍCULOS Documento de Identificação 16112114554330800000005691555 PROCURAÇÃO - BRASIL VEÍCULOS Procuração 16112114555577000000005691567 SUBSTABELECIMENTO reduzido Substabelecimento 16112114560325300000005691573 Contestação Contestação 16112114592900900000005691628 CONTESTAÇÃO - ANTÔNIO FERREIRA PINTO NETO - MAPFRE SEGUROS GERAIS Outros Documentos 16112114583119700000005691647 automovel-v0023-vigencia-25-11-2015 Documento de Comprovação 16112114583959200000005691653 ESTATUTOS E DIRETORIA ATUAIS - MAPFRE SEGUROS GERAIS Documento de Identificação 16112114585273300000005691658 PROCURAÇÃO - MAPFRE SEGUROS GERAIS Procuração 16112114590437900000005691667 SUBSTABELECIMENTO reduzido Substabelecimento 16112114591205700000005691672 Expediente Expediente 17032915482757400000007047332 IMPUGNACAO CONTESTACAO BB Petição 17050523514862800000007534759 Impugnacao a contestacao - BANCO DO BRASIL Outros Documentos 17050523513382500000007534760 Impugn.
Contest.
Brasil Veiculos Petição 17050523534413800000007534762 Impugnacao a conterstacao - BRASIL VEICULOS Outros Documentos 17050523532412100000007534766 Impugn.
Contest.
Mapfre Petição 17050523550308300000007534769 Impugnacao a contestacao - MAPFRE Outros Documentos 17050523544638500000007534770 Despacho Despacho 17092615393229900000009659411 Certidão Certidão 18042712245363800000013617284 Despacho Despacho 18120617453710800000017581944 Petição Petição 19032611575422800000019518295 Petiçao prova Outros Documentos 19032611574244200000019518318 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Petição 19032614464378700000019525714 (pb) - especificação de provas-1 Documento de Identificação 19032614460539300000019525751 Petição Petição 19033123053551000000019639714 Manifestacao - Antonio (producao de provas) Outros Documentos 19033123051705000000019639716 Petição Petição 22030316322535700000019518102 Pedido de Expedição de Ofício - ANTONIO FERREIRA PINTO NETO Outros Documentos 22030316322729700000052199183 Despacho Despacho 22052021344124500000055576788 Expediente Expediente 22052021344124500000055576788 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22093009254352300000060653438 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22093009254644800000060654275 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22093009255016400000060654307 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110619250615400000062043821 Certidão Certidão 22110716522356600000062104759 EMAIL - OFICIO 387-2022 - DETRAN E-mail 22110716522614800000062104762 Informação Informação 22111708361985600000062517807 OFICIO 791 2022 - SEFAZ PARA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL - EMISSAO GUIAS IPVA mesclado PJe 0832879-88.2 OFÍCIO 22111708362063200000062517808 CLS Informação 22112011023668600000062629277 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112407383489300000062817432 4397759-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112407383504800000062817433 4397759-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112407383533800000062817434 Informação Informação 22121610334188800000063661969 E-mail recebido do DETRAN PJe 0832879-88.2016.8.15.2001 Outros Documentos 22121610334282300000063661972 Despacho da GERV PJe 0832879-88.2016.8.15.2001 Outros Documentos 22121610334309400000063662878 Informação Informação 22121612135179100000063673203 E-mail recebido do Detran em resposta ao ofício 387-2022 OFÍCIO 22121612135242000000063673223 Despacho Despacho 23022611334176600000065365065 Despacho Despacho 23022611334176600000065365065 Expediente Expediente 23022611334176600000065365065 Manifestação Petição 23031515174342200000066428273 Documento202303099h22m15s Documento de Comprovação 23031515174381200000066428725 Petição Petição 23031708090812300000066508497 PETIÇÃO -ANTONIO FERREIRA PINTO NETO Outros Documentos 23031708091090200000066508499 Manifestacao autor Resposta 23033023404427200000067158685 CLS Informação 23041217042279900000067647224 Decisão Decisão 23071818355472400000071814584 Decisão Decisão 23071818355472400000071814584 Certidão Informação 23071908500022000000071859988 Resposta Resposta 23072101103024400000071967814 Expediente Expediente 23082410110898600000073595785 Resposta Resposta 23082723211236800000073712110 Substabelecimento Substabelecimento 23091907445014600000074708771 2.1.
SUBSTABELECIMENTO - FERNANDO FAGNER Substabelecimento 23091907445207800000074708773 2.2.
ANTONIO Documento de Comprovação 23091907445287600000074708774 2.3.
CADEIA SUBS SARA Documento de Comprovação 23091907445408300000074709425 Petição Petição 23092007484232300000074773216 SUBSTABELECIMENTO AUDIENCIA Outros Documentos 23092007484420100000074773217 CARTA DE PREPOSTO Outros Documentos 23092007484488700000074773218 Termo de Audiência Termo de Audiência 23092111090275500000074847010 ANTONIO FERREIRA PINTO NETO X BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2) Termo de Audiência 23092111090371500000074847011 Petição Petição 23092115341767800000074880451 CNPJ Baixado Documento de Comprovação 23092115341840000000074880452 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092120350392800000074893346 CLS Informação 23092718511787800000075156585 Decisão Decisão 23092821300361000000075179123 Resposta Resposta 23100920564765300000075722506 Decisão Decisão 23120422154482400000078189917 PETICAO_PROTOCOLADA Petição 23122118070513800000078923047 Solicitação Sub REATIVO Seguradora GSV 105822935 Outros Documentos 23122118070582700000078923048 Seguridade Documento de Comprovação 23122118070647600000078923049 Resposta Resposta 24012811140831300000075887342 Cls Informação 24013008592611200000079860210 Decisão Decisão 24050916224413300000084746163 Intimação Intimação 24051416392242400000084985873 Intimação Intimação 24051416392242400000084985873 Decisão Decisão 24070415553182100000087484688 Petição Petição 24091717443913900000094478923 boleto Documento de Comprovação 24091717443985700000094478924 0240808001000018000010001 Documento de Comprovação 24091717444043700000094479775 Petição (AUTOR) Petição 24091723584464400000094491348 CRV_CRLV_DigitalQFJ5A25_01050698085 (2) Informações Prestadas 24091723584565900000094491349 pedido de parcelamento IPVA Dívida Stiva (1) Informações Prestadas 24091723584730000000094491350 auto de entrega onix Documento de Comprovação 24091723584797100000094491351 Decisão Decisão 24110819441055800000097241244 Intimação Intimação 24111210441085900000097378185 Intimação Intimação 24111210441085900000097378185 Manifestação Petição 24120517245417900000098602673 Decisão Decisão 25031222362384800000102375398 Sentença Sentença 25040313074722700000103653118 Sentença Sentença 25040313074722700000103653118 Intimação Intimação 25040912102131000000103952493 Intimação Intimação 25040912102131000000103952493 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041416275907600000104216198 Decisão Decisão 25042715345633200000104682771 Decisão Decisão 25042715345633200000104682771 SEI_007943_77.2025.8.15 Ofício (Outros) 25042715345769600000104687877 Apelação Apelação 25042720362938500000104755049 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25042720363007800000104755051 Comprovante Documento de Comprovação 25042720363062400000104755050 Intimação Intimação 25043012472472900000104947547 Intimação Intimação 25043012472472900000104947547 Contrarrazões aos EDs Contrarrazões 25050621423630900000105187428 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25040912102131000000103952493, Mandado: 16101409303787100000005263746, Petição: 16083022302526000000004811022, Ofício (Outros): 16101314494022000000005247681, Expediente: 22052021344124500000055576788, Petição Inicial: 16070517510330700000004233444, Outros Documentos: 16070517404287500000004233519, Procuração: 16070517404421800000004233523, Outros Documentos: 22030316322729700000052199183, Despacho: 22052021344124500000055576788] -
26/05/2025 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:03
Determinada Requisição de Informações
-
26/05/2025 20:03
Determinada diligência
-
26/05/2025 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 17:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 06:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 15:34
Determinada Requisição de Informações
-
27/04/2025 15:34
Determinada diligência
-
25/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 04:56
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:07
Determinado o arquivamento
-
03/04/2025 13:07
Ratificada a liminar
-
03/04/2025 13:07
Determinada diligência
-
03/04/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 22:36
Determinada diligência
-
17/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição e documentação encartada no ID 100471827 e SS. -
12/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:44
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2024 19:44
Determinada diligência
-
17/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 15:55
Determinada diligência
-
13/06/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MAPFRE em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MAPFRE em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, intime a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar os documentos determinados no ID 83120693. -
14/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 00:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832879-88.2016.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO FERREIRA PINTO NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, MAPFRE DECISÃO Apesar da parte promovida informar que seguia em anexo os documentos determinados por este juízo, notadamente documentos comprobatórios de quanto foi descontado da conta corrente do autor após a data do sinistro em 09/02/2016, apresente extratos bancários de 12 meses a partir da data do sinistro, comprove nos autos quando cumpriu a decisão que concedeu tutela provisória de urgência e apresente nos autos o saldo devedor atualizado do autor em relação ao objeto da ação, a parte autora informa não ter sido cumprido.
Diante do exposto, intime a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar os documentos determinados no ID 83120693.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24013008592611200000079860210, Resposta: 24012811140831300000075887342, Documento de Comprovação: 23122118070647600000078923049, Outros Documentos: 23122118070582700000078923048, Petição: 23122118070513800000078923047, Decisão: 23120422154482400000078189917, Resposta: 23100920564765300000075722506, Decisão: 23092821300361000000075179123, Informação: 23092718511787800000075156585, Documento de Comprovação: 23092120350392800000074893346] -
09/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:22
Determinada diligência
-
09/05/2024 16:22
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de MAPFRE em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:59
Juntada de informação
-
28/01/2024 11:14
Juntada de Petição de resposta
-
21/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832879-88.2016.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO FERREIRA PINTO NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, MAPFRE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, proposta por ANTÔNIO FERREIRA PINTO NETO, em face de BANCO DO BRASIL S.A, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e MAPFRE, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova.
A parte demandada, por ser uma empresa, detém em seu poder toda a documentação e recursos referentes à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Com base na teoria da carga dinâmica da prova, entendo, no caso concreto, com apoio no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus probatório em desfavor do banco requerido, para que informe com documentos quanto foi descontado da conta corrente do autor após a data do sinistro em 09/02/2016, apresente extratos bancários de 12 meses a partir da data do sinistro, comprove nos autos quando cumpriu a decisão que concedeu tutela provisória de urgência e apresente nos autos o saldo devedor atualizado do autor em relação ao objeto da ação.
INTIME a parte promovida para juntar aos autos os documentos solicitados, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Resposta: 23101514392426000000075887342, Resposta: 23100920564765300000075722506, Decisão: 23092821300361000000075179123, Informação: 23092718511787800000075156585, Documento de Comprovação: 23092120350392800000074893346, Documento de Comprovação: 23092115341840000000074880452, Petição: 23092115341767800000074880451, Termo de Audiência: 23092111090371500000074847011, Termo de Audiência: 23092111090275500000074847010, Outros Documentos: 23092007484488700000074773218] -
04/12/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/12/2023 22:15
Determinada diligência
-
04/12/2023 22:15
Deferido o pedido de
-
04/12/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:56
Juntada de Petição de resposta
-
02/10/2023 00:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832879-88.2016.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO FERREIRA PINTO NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, MAPFRE DECISÃO Intime a parte autora para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova, prazo 05 dias .
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23092718511787800000075156585, Documento de Comprovação: 23092120350392800000074893346, Documento de Comprovação: 23092115341840000000074880452, Petição: 23092115341767800000074880451, Termo de Audiência: 23092111090371500000074847011, Termo de Audiência: 23092111090275500000074847010, Outros Documentos: 23092007484488700000074773218, Outros Documentos: 23092007484420100000074773217, Petição: 23092007484232300000074773216, Documento de Comprovação: 23091907445408300000074709425] -
28/09/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:30
Determinada diligência
-
27/09/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:51
Juntada de informação
-
21/09/2023 20:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2023 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/09/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 07:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2023 23:21
Juntada de Petição de resposta
-
24/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MAPFRE em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:10
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 08:50
Recebidos os autos.
-
19/07/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/07/2023 08:50
Juntada de informação
-
19/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:35
Determinada diligência
-
18/07/2023 18:35
Deferido o pedido de
-
12/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:04
Juntada de informação
-
30/03/2023 23:40
Juntada de Petição de resposta
-
30/03/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA PINTO NETO em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:35
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:34
Decorrido prazo de MAPFRE em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:34
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:13
Juntada de informação
-
16/12/2022 10:33
Juntada de informação
-
20/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 11:02
Juntada de informação
-
17/11/2022 08:36
Juntada de informação
-
07/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 19:25
Juntada de provimento correcional
-
30/09/2022 09:25
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 09:25
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 09:25
Juntada de Ofício
-
01/07/2022 01:02
Decorrido prazo de HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:27
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 20/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 22:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 22:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/04/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2019 23:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 01:09
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 27/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 00:53
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 27/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
27/04/2018 12:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 12:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/09/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 16:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 23:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 23:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 23:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2016 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2016 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2016 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2016 17:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2016 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2016 09:30
Expedição de Mandado.
-
14/10/2016 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2016 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2016 08:56
Expedição de Mandado.
-
13/10/2016 14:49
Juntada de Ofício
-
11/10/2016 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2016 18:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2016 22:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2016 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 19:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2016 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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