TJPB - 0837131-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:05
Juntada de comunicações
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10/09/2025 14:51
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:51
Decorrido prazo de LUSITANA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:56
Juntada de Ofício
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09/09/2025 07:45
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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22/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:40
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837131-22.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atos Unilaterais] Promovente: AUTOR: ERICKA DE ARAUJO SILVA, ARIOSVALDO DA COSTA CAVALCANTI Advogados do(a) AUTOR: FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA - PB16276, PAULO JOSE DE ASSIS CUNHA - PB15998 Promovido(a): REU: LUSITANA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, EDINALDO DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071, ANDRE GOMES BRONZEADO - PB14439 Advogados do(a) REU: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086, WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024 SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
Nos casos em que não houver registro prévio da existência de ação contra o alienante ou de penhora na matrícula do bem alienado a terceiro, caberá ao credor comprovar a má-fé por parte do adquirente.
Aplicação da Súmula nº 375 do STJ.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro apresentados por ERICKA DE ARAUJO SILVA e ARIOSVALDO DA COSTA CAVALCANTI em face de LUSITANA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e EDINALDO DA SILVA OLIVEIRA, arguindo, em síntese, que adquiriu o imóvel conforme contrato de permuta colacionado à exordial (id 115380167), em 09/03/2021, entretanto, o referido bem foi penhorado por determinação contida nos autos de nº 0839485-88.2023.8.15.2001, sendo, no entanto, tal constrição injusta e ilegal, vez que constitui terceiro adquirente de boa-fé pois, na época da aquisição, o imóvel encontrava-se livre de qualquer ônus que o gravasse.
O embargado LUSITANA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA apresentou contestação requerendo a procedência dos embargos.
Quanto ao embargado EDINALDO DA SILVA OLIVEIRA, este aduz a existência de fraude à execução, uma vez que os embargantes só tomaram ciência da penhora com a intimação da embargada LUSITANA.
Sustenta ainda a ausência de registro ou escritura da permuta realizada, e que a má-fé, no caso, é presumida. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da análise da documentação colacionada aos autos à exordial, entendo robustamente demonstrado que os embargantes adquiriram a propriedade do imóvel “Apartamento nº 303, localizado na Rua: Dorival C.
Alburquerque, nº 65, Residência Porto, Bairro: Bancários, CEP: 58051-605, João Pessoa – Paraíba”, conforme Contrato de Permuta de Partes Ideais de Terreno por Unidades Edificadas com Confissão de Dívida (id 115380167), em 09/03/2021, sendo o referido instrumento assinado por todas as partes e testemunhas.
Em que pese a ausência de escrituração do imóvel, observa-se que a penhora do bem no processo principal foi requerida pelo exequente/ora embargado somente em 20/05/2025 e deferida em 03/05/2025, sendo o imóvel efetivamente penhorado em 04/07/2025.
Ou seja, a permuta e a aquisição do apartamente ocorreu muito antes da sua constrição.
Inclusive, o contrato é bem anterior ao trânsito em julgado do processo principal, que se deu em 14/11/2024.
Dessa forma, a documentação acostada atesta que a propriedade do imóvel é dos embargantes, constituindo-se estes terceiros de boa-fé, pelo que a desconstituição do bloqueio é medida que se impõe.
Nesse sentido a jurisprudência assim se manifesta: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.
Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.” (REsp 956.943/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014) No que toca à fraude à execução, inicialmente, imperioso destacar que, para que seja configurada, faz-se necessária a cumulação de alguns requisitos: existência de demanda para qual o devedor tenha sido regularmente citado, prova de que o adquirente tinha ciência da demanda e alienação de bens capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Em conformidade com a Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." De acordo com a Súmula 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Nos casos em que não houver registro prévio da existência de ação contra o alienante do imóvel ou de penhora na matrícula do imóvel alienado a terceiro, caberá ao credor comprovar a má-fé por parte do adquirente." Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
CANCELAMENTO DA PENHORA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora sobre o veículo adquirido anteriormente ao registro de restrição no RENAJUD.
Recurso do embargante postula a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2 - Recurso.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
O embargante não demonstrou a existência de risco concreto de dano para justificar o efeito suspensivo.
Ademais, o juiz de origem sobrestou o curso do processo até que ultimado o julgamento do presente feito.
Preliminar que se rejeita. 3 - Preliminar.
Interesse processual.
O embargante, inicialmente, manifestou-se diretamente no processo de origem, alegando ser terceiro interessado.
O juízo processante reconheceu a fraude à execução.
Não obstante, remanesce o interesse processual do embargante em opor os presentes embargos, diante não ter havido ainda a expropriação do bem (art. 675, CPC) e ser a espécie o meio adequado para defender-se da constrição judicial. 4 - Embargos de terceiro.
Adquirente de boa-fé.
Penhora de veículo.
Cancelamento.
Na forma do art. 792, inciso III, CPC, considera-se fraude à execução na hipótese de a alienação do bem ocorrer "quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;" Ainda, de acordo com o enunciado da Súmula 375 do STJ "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Os documentos de ID 44233683-44233684 demonstram que o embargante adquiriu o veículo Fiat/Siena EL, placa JIZ5341 em 15/07/2021, de LAIR DO CARMO, executado no processo 0710724-77.2019.807.0004.
Não há elementos no processo indicando que o embargante tinha ciência de que sobre o executado pendia a execução.
A restrição no RENAJUD relativa à execução somente foi inserida em 08/09/2021 (ID 44233704 - PAG 2), posteriormente a alienação do bem.
Nesse contexto, não era razoável exigir-se do adquirente a consulta quanto ao ajuizamento de ações contra o devedor.
A prática no comércio de veículos usados é a consulta ao prontuário do veículo no órgão de trânsito, de modo que na ausência de qualquer restrição, deve se presumir a boa-fé do adquirente, na esteira do enunciado 375 do STJ.
De outra parte, embora o embargante tenha deixado de providenciar a transferência de titularidade do veículo no prazo do previsto no art. 123, CTB e o bem já ter sido alienado a terceiro, tais circunstâncias não têm aptidão de mitigar a eficácia do negócio jurídico celebrado anteriormente à constrição judicial.
Nesse sentido: (Acórdão 1602702, 07215024720218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse quadro, ainda que se vislumbre um quadro de insolvência do devedor, a alienação havida é eficaz, de modo que deve ser cancelada a penhora.
Recurso a que se dá provimento para reconhecer a eficácia da alienação do veículo placa JIZ5341 para o embargante, devendo ser desconstituída a penhora que recai sobre o bem. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1692567, 07060635020228070004, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, não há prova de que, na época da aquisição do bem, o adquirente tinha ciência da demanda e alienação de bens capaz de reduzir o devedor à insolvência, assim como não havia registro prévio da existência de ação contra o alienante do imóvel ou de penhora na matrícula do imóvel, até mesmo porque a ação foi proposta muito depois da celebração do contrato (em 20/07/2023).
Ao revés do que alega o embargado, a má-fé não pode ser presumida e depende efetivamente de comprovação.
O simples fato de os embargantes terem tomado ciência da penhora através da empresa executada no processo principal não denota a alegada má-fé.
Ademais, como dito, o contrato de permuta é muito anterior à propositura da ação principal, o que afasta a tese aventada pelo embargado.
Sob esta ótica, o embargado não logrou êxito em demonstrar a má-fé por parte dos adquirentes, a ensejar o reconhecimento da fraude à execução, conforme pretendido.
Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, para determinar o cancelamento da penhora sobre o Apartamento nº 303, localizado na Rua: Dorival C.
Alburquerque, nº 65, Residência Porto, Bairro: Bancários, CEP: 58051-605, João Pessoa – Paraíba, havida nos autos de nº 0839485-88.2023.8.15.2001.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao cartório competente (Eunápio Torres) para que proceda com a baixa da indisponibilidade gravada, bem como retornem os autos principais conclusos para prosseguimento da execução - 0839485-88.2023.8.15.2001, arquivando-se os presentes autos.
Sem custas e verba honorária.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/08/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:56
Determinada diligência
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11/07/2025 18:56
Determinada a citação de EDINALDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *59.***.*32-34 (REU) e LUSITANA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-10 (REU)
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30/06/2025 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 20:11
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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