TJPB - 0842759-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELA COBEL DO NASCIMENTO SOARES em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/03/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 12:24
Juntada de Alvará
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28/02/2024 23:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:16
Mandado devolvido para redistribuição
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28/11/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:20
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Após o retorno, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial, conforme determina o parágrafo único do art. 315 do Código de Normas – Judicial. -
27/10/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/10/2023 14:27
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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26/10/2023 02:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:18
Juntada de
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23/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 12:11
Juntada de
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23/10/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 07:28
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:24
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:05
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0842759-60.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELA COBEL DO NASCIMENTO SOARES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/10/2023 11:30
Juntada de Certidão de intimação
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0842759-60.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELA COBEL DO NASCIMENTO SOARES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2023 19:47
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:21
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2023 11:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/09/2023 11:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/09/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/09/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 14:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/09/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/08/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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