TJPB - 0802579-77.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:27
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802579-77.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: AUGUSTA OLEGARIO DOS SANTOS JACINTO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por AUGUSTA OLEGARIO DOS SANTOS JACINTO em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 106439077.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1.
Analisando os autos, percebo que a parte executada cumpriu, voluntariamente, a sentença/acórdão prolatado, já tendo depositado, em favor da parte credora, o valor ao qual foi condenada.
Assim, EXPEÇA-se o competente Ofício/Alvará judicial de transferência do valor pago voluntariamente e seus acréscimos, em nome da parte credora, no que pertine ao valor da condenação e ao seu advogado no tocante aos honorários advocatícios, e INTIME-se-a para recebê-lo. 1.1.
Se necessário, antes, INTIME-se a parte credora para informar, no prazo de 02 (dois) dias, os dados bancários necessários à confecção do alvará de liberação por transferência. 2.
Quanto ao pagamento das custas, INTIME-se a parte vencida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasajud, protesto e dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: 2.1.
Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. 2.2.
Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário .
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 2.3.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 3.
Observo que há pendente requerimento de habilitação/intimação exclusiva, o qual de logo DEFIRO, desde que devidamente instruído com instrumento de habilitação idôneo e sob a condição de estar o advogado devidamente cadastrado no PJE.
Providências pelo Cartório.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
28/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:25
Juntada de provimento correcional
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04/04/2025 08:06
Expedido alvará de levantamento
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04/04/2025 08:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:46
Juntada de Certidão de prevenção
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18/10/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de AUGUSTA OLEGARIO DOS SANTOS JACINTO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:08
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 10:36
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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03/05/2024 20:14
Conclusos para decisão
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09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUGUSTA OLEGARIO DOS SANTOS JACINTO - CPF: *47.***.*13-07 (AUTOR).
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11/01/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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