TJPB - 0800545-88.2023.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 12:12
Juntada de informação
-
22/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800545-88.2023.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO BRADESCO S.A., alegando suposto excesso de execução, notadamente em razão de erro formal nos cálculos apresentados pela parte exequente, especialmente no tocante à forma de correção das parcelas relativas à repetição de indébito e danos morais.
A exequente, por sua vez, manifestou-se em impugnação específica, sustentando a inadequação da via eleita e requerendo o prosseguimento da execução, inclusive com o levantamento dos valores incontroversos depositados judicialmente e a incidência da multa e honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, admitido apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, verifica-se que a matéria suscitada — suposto excesso de execução decorrente de erro de cálculo — demanda necessariamente análise técnico-contábil e valoração probatória, o que afasta o cabimento da via eleita.
Como reiteradamente decidido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO .
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes . 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 .
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Dessa forma, impõe-se a rejeição liminar da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Da Homologação dos Cálculos do Exequente Intimado o executado para pagamento no prazo do art. 523 do CPC, deixou de realizar o pagamento voluntário dentro do quinquídio legal, tendo efetuado depósito judicial apenas em 12/06/2025, conforme comprovantes acostados aos autos, portanto fora do prazo.
Além disso, não foi apresentada impugnação formal ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do CPC, o que acarreta a preclusão temporal quanto à discussão dos valores apresentados pela exequente.
Consoante precedentes do STJ, a ausência de impugnação no prazo legal impede a análise posterior da correção dos valores, devendo prevalecer os cálculos regularmente apresentados pela parte exequente e instruídos com memória discriminada.
Assim, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, com base no valor atualizado de R$ 25.134,28, já depositado nos autos.
Da Multa e Honorários do Art. 523, §1º, do CPC Tendo sido o pagamento realizado fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 523, caput, do CPC, é de rigor a incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e dos honorários advocatícios de 10%, também sobre o valor do débito.
A alegação de que houve garantia do juízo tempestiva com o depósito posterior não afasta a aplicação das penalidades, pois estas decorrem da inércia do executado no prazo legal, conforme jurisprudência pacífica.
Do Levantamento de Valores e Prosseguimento da Execução Considerando o depósito judicial efetuado pelo executado no valor de R$ 25.134,28, homologo parcialmente o cumprimento da sentença quanto a esse montante, e autorizo o levantamento imediato da quantia pela parte exequente, por meio de expedição de alvará judicial em seu nome.
Determino, ainda, o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente correspondente à multa de 10% e aos honorários adicionais de 10%, a ser apurado conforme os cálculos atualizados a partir da decisão ora homologada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC: 1.
Rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, por inadequação da via eleita; 2.
Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 25.134,28 (vinte e cinco mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos); 3.
Reconheço a ocorrência de preclusão quanto à impugnação dos valores executados; 4.
Determino a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC) sobre o valor da condenação, totalizando R$ 5.026,86; 5.
Autorizo o levantamento imediato, pela exequente, da quantia de R$ 25.134,28, mediante expedição de alvará; 6.
Determino o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, no valor de R$ 5.026,86, facultando à exequente requerer as medidas executivas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GURINHÉM, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 19:39
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2025 19:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 20:36
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 16:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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30/04/2025 14:44
Determinada diligência
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29/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ALEFF FRANKLIN DOS SANTOS SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:28
Decorrido prazo de ALEFF FRANKLIN DOS SANTOS SILVA em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:12
Pedido conhecido em parte e procedente
-
29/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ALEFF FRANKLIN DOS SANTOS SILVA em 23/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:17
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:35
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 16:57
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/03/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
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14/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:25
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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02/01/2024 23:02
Juntada de Petição de resposta
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27/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:07
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/09/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento Prova Emprestada • Arquivo
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