TJPB - 0800545-88.2023.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800545-88.2023.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO BRADESCO S.A., alegando suposto excesso de execução, notadamente em razão de erro formal nos cálculos apresentados pela parte exequente, especialmente no tocante à forma de correção das parcelas relativas à repetição de indébito e danos morais.
A exequente, por sua vez, manifestou-se em impugnação específica, sustentando a inadequação da via eleita e requerendo o prosseguimento da execução, inclusive com o levantamento dos valores incontroversos depositados judicialmente e a incidência da multa e honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, admitido apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, verifica-se que a matéria suscitada — suposto excesso de execução decorrente de erro de cálculo — demanda necessariamente análise técnico-contábil e valoração probatória, o que afasta o cabimento da via eleita.
Como reiteradamente decidido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO .
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes . 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 .
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Dessa forma, impõe-se a rejeição liminar da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Da Homologação dos Cálculos do Exequente Intimado o executado para pagamento no prazo do art. 523 do CPC, deixou de realizar o pagamento voluntário dentro do quinquídio legal, tendo efetuado depósito judicial apenas em 12/06/2025, conforme comprovantes acostados aos autos, portanto fora do prazo.
Além disso, não foi apresentada impugnação formal ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do CPC, o que acarreta a preclusão temporal quanto à discussão dos valores apresentados pela exequente.
Consoante precedentes do STJ, a ausência de impugnação no prazo legal impede a análise posterior da correção dos valores, devendo prevalecer os cálculos regularmente apresentados pela parte exequente e instruídos com memória discriminada.
Assim, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, com base no valor atualizado de R$ 25.134,28, já depositado nos autos.
Da Multa e Honorários do Art. 523, §1º, do CPC Tendo sido o pagamento realizado fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 523, caput, do CPC, é de rigor a incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e dos honorários advocatícios de 10%, também sobre o valor do débito.
A alegação de que houve garantia do juízo tempestiva com o depósito posterior não afasta a aplicação das penalidades, pois estas decorrem da inércia do executado no prazo legal, conforme jurisprudência pacífica.
Do Levantamento de Valores e Prosseguimento da Execução Considerando o depósito judicial efetuado pelo executado no valor de R$ 25.134,28, homologo parcialmente o cumprimento da sentença quanto a esse montante, e autorizo o levantamento imediato da quantia pela parte exequente, por meio de expedição de alvará judicial em seu nome.
Determino, ainda, o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente correspondente à multa de 10% e aos honorários adicionais de 10%, a ser apurado conforme os cálculos atualizados a partir da decisão ora homologada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC: 1.
Rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, por inadequação da via eleita; 2.
Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 25.134,28 (vinte e cinco mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos); 3.
Reconheço a ocorrência de preclusão quanto à impugnação dos valores executados; 4.
Determino a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC) sobre o valor da condenação, totalizando R$ 5.026,86; 5.
Autorizo o levantamento imediato, pela exequente, da quantia de R$ 25.134,28, mediante expedição de alvará; 6.
Determino o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, no valor de R$ 5.026,86, facultando à exequente requerer as medidas executivas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GURINHÉM, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 12:56
Baixa Definitiva
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21/06/2024 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/06/2024 12:55
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ALAIDE DA CONCEICAO PAULINO em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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18/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:45
Conhecido o recurso de ALAIDE DA CONCEICAO PAULINO - CPF: *36.***.*25-68 (APELANTE) e provido
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15/05/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 06:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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