TJPB - 0800591-82.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800591-82.2025.8.15.0381 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RITA LUZIA DE LIMA, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, contra o BANCO BRADESCO S/A postulando a declaração de nulidade das tarifas, que a parte autora alega não ter contratado.
A parte autora e o BANCO BRADESCO S/A apresentaram manifestação nos autos, comunicando a celebração de composição amigável (ID. 113063914), devidamente assinada entre as partes, requerendo a homologação do acordo.
Decido.
De início, anoto que a composição amigável atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios de equidade, representando solução eficaz e célere do litígio, em harmonia com os objetivos da prestação jurisdicional e com o princípio da autonomia da vontade das partes, consagrado no art. 5º, II da Constituição Federal.
Neste tirocínio, dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de descontos realizados na conta bancária da parte autora, direito disponível do qual as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
DISPOSITIVO Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (Promovente e Banco), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas processuais diante do acordo celebrado e deferimento da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios na forma convencionada.
Tendo as partes expressado a ausência de interesse recursal, determino a secretaria que certifique o trânsito em julgado, promovendo as diligências necessárias, arquivando-se o feito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/08/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 14:48
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:39
Homologada a Transação
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29/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de RITA LUZIA DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2025 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA LUZIA DE LIMA - CPF: *27.***.*73-20 (AUTOR).
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28/02/2025 08:00
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/02/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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