TJPB - 0801379-86.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:27
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:59
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:59
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:43
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801379-86.2023.8.15.0601 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: SEVERINO MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CLAUDIA FERREIRA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLAUDIA FERREIRA DA COSTA em face de SEVERINO MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, A parte embargada (exequente) ajuizou a presente execução visando o recebimento da quantia de R$ 7.865,98, referente a honorários advocatícios contratuais inadimplidos.
O título que embasa a execução é o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes (ID 75247734), cujo objeto era a atuação em esferas administrativa e judicial para cobrança de valores do precatório do FUNDEF em face do Município de Belém/PB.
A remuneração foi pactuada em 20% sobre o valor bruto a ser recebido pela embargante.
Citada, a embargante apresentou os Embargos de ID 80712709, alegando, em síntese: a) Ilegitimidade ativa da sociedade de advocacia; b) Inexigibilidade do título por descumprimento contratual por parte do advogado; c) Excesso de execução no valor pleiteado; d) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência de má-fé por parte do embargado.
Intimado para impugnar, o exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, os embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis podem versar sobre: a) falta ou nulidade da citação; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Subsidiariamente, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil (art. 917).
Analiso, pois, os fundamentos apresentados pela embargante.
I - Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A embargante sustenta que a sociedade de advocacia não possui legitimidade para figurar no polo ativo, pois o contrato teria sido, em sua essência, firmado com a pessoa física do advogado.
A preliminar não merece acolhida.
O exequente, SEVERINO MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, é uma sociedade unipessoal de advocacia, devidamente constituída e inscrita no CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-92 , conforme Contrato Social anexado (ID 75247733).
A Lei n. 13.247/2016 alterou o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), permitindo a constituição da sociedade unipessoal de advocacia.
A jurisprudência pátria é pacífica ao equiparar tal figura às microempresas para fins de legitimidade ativa nos Juizados Especiais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA PESSOA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NÃO PAGOS.
PROPOSITURA DE AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00357824920248160182 Curitiba, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 29/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2024) O contrato de honorários, por sua vez, foi firmado pela "SEVERINO MEDEIROS ADVOCACIA E CONSULTORIA", representada pelo advogado Severino Medeiros Ramos Neto, sócio administrador.
Assim, não há qualquer irregularidade, sendo a pessoa jurídica a titular do crédito e, portanto, parte legítima para a execução.
Rejeito a preliminar.
II - Da Inexigibilidade do Título A embargante alega que o título é inexigível, pois o advogado teria descumprido suas obrigações contratuais.
O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei n. 8.906/94 e do art. 784, III, do CPC.
Para sua validade, exige-se certeza, liquidez e exigibilidade.
A certeza do título é inconteste, pois se trata de contrato escrito e assinado pelas partes.
A liquidez também está presente, uma vez que o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético (20% sobre o valor bruto recebido).
A controvérsia reside na exigibilidade.
O embargado demonstrou sua atuação exitosa na causa que beneficiou a embargante.
O "Termo de Acordo" firmado com o Município de Belém/PB (75247740) , a "Ata da assembleia deliberativa" (ID 75247741) e a "Anuência do Sindicato" (ID 75247743) comprovam a diligência e o trabalho do patrono na esfera coletiva, que culminou no pagamento dos valores do FUNDEF aos professores, incluindo a embargante.
A obrigação do advogado era atuar "nas esferas administrativa e judicial, alusivo à cobrança de valores do precatório do FUNDEF, em face do Município de Belém PB".
O comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 75247737) demonstra que o objetivo do contrato foi alcançado, com o recebimento pela executada do montante de R$ 35.379,68 em 26 de julho de 2022.
O documento de pagamento no ID 75247737 - Pág. 51 é claro ao listar "CLAUDIA FERREIRA DA COSTA" como recebedora do "V BRUTO" de R$ 35.379,68.
As alegações da embargante de que o advogado abandonou a causa carecem de comprovação.
O êxito na demanda é a prova cabal do cumprimento da obrigação por parte do exequente, tornando a contraprestação (pagamento dos honorários) exigível, nos termos do art. 787 do CPC.
III - Do Excesso de Execução A embargante argumenta que o valor executado é excessivo.
Contudo, não apresenta uma planilha de cálculo com o valor que entende ser o correto, limitando-se a alegações genéricas.
O contrato é explícito na "CLÁUSULA SEGUNDA" ao estipular honorários de "20% (vinte por cento) sobre o valor bruto recebido".
O valor bruto recebido pela embargante foi de R$ 35.379,68.
O cálculo do débito é simples: Valor Bruto Recebido: R$ 35.379,68 Percentual de Honorários: 20% Valor Principal dos Honorários: R$ 35.379,68 * 0,20 = R$ 7.075,94 Este é exatamente o valor principal indicado na planilha de cálculo do exequente (ID 75247735).
O valor total da execução (R$ 7.865,98) inclui a aplicação de juros e correção monetária a partir da mora, o que é legalmente previsto.
Portanto, não há que se falar em excesso de execução.
IV - Da Aplicação do CDC e da Suposta Má-fé A relação entre cliente e advogado é regida por legislação específica, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), não se aplicando, em regra, o Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de cláusula abusiva ou de vício na manifestação de vontade da embargante ao assinar o contrato.
A alegação de má-fé, por sua vez, não se sustenta.
O exequente está exercendo um direito legítimo de cobrança por serviços prestados e cujo resultado foi benéfico à executada.
A cobrança está amparada por título executivo válido e por cálculo que reflete fielmente o pactuado.
Dispositivo Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos artigos 52, IX, da Lei 9.099/95 e 917 do CPC, REJEITO os Embargos à Execução.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, para o prosseguimento dos atos executórios.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
21/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 10:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de CLAUDIA FERREIRA DA COSTA - CPF: *31.***.*28-90 (EXECUTADO)
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08/08/2025 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/11/2024 03:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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01/10/2024 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:31
Determinada Requisição de Informações
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01/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
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17/11/2023 23:37
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:29
Determinada a redistribuição dos autos
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01/11/2023 11:29
Declarada incompetência
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19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de SEVERINO MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
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13/09/2023 23:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:12
Declarada incompetência
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12/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:53
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:39
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/08/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
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25/08/2023 01:53
Decorrido prazo de SEVERINO MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2023 11:40 Vara Única de Belém.
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27/06/2023 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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