TJPB - 0817820-70.2021.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:26
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817820-70.2021.8.15.0001 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. em face do pleito executivo formulado por ORLANDO VIRGÍNIO PENHA.
O objeto da execução é a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais que foram fixados no âmbito de embargos à execução.
O impugnante, Banco do Brasil S.A., argumenta que o exequente cometeu excesso de execução ao atualizar a base de cálculo dos honorários desde 15/02/2017, data da propositura da execução originária.
Em sua defesa, o banco sustenta que a base de cálculo deveria ser atualizada a partir da data da penhora, 15/06/2021, pois este foi o ato que deu origem à pretensão da parte embargante.
O banco ainda argumenta que adotar um marco temporal anterior à penhora "configuraria evidente distorção, além de violar os princípios da causalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa" (Id 112052028).
Réplica apresentada no Id 115319270. É o que importa relatar.
Decido.
Embora realmente não tenha sido apresentada planilha de cálculos com a impugnação, o juízo da execução tem o dever de controlar o valor exequendo, nos termos do que prevê a norma processual, garantindo que os cálculos da execução sejam fiéis ao título exequendo (art. 524, § 1.º, do Código de Processo Civil).
Por isso mesmo, o STJ admite a revisão de ofício dos valores que o exequente pretende executar, mesmo que não haja impugnação pela parte contrária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÚTUO RURAL.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990) .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício.
Precedentes . 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) A controvérsia cinge-se em determinar o marco inicial para a correção monetária da base de cálculo dos honorários advocatícios.
A sentença condenou o Banco do Brasil a pagar honorários advocatícios "sobre o valor da execução", no montante de 10%.
Em sede de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça da Paraíba majorou os honorários para 11% sobre o valor da condenação.
Conforme a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação".
A data a ser considerada, na hipótese, para fins de atualização do valor, não é a de distribuição da ação executiva, mas a distribuição dos embargos à execução.
No caso, foi realizada em 11 de julho de 2021.
Nesse sentido, colaciono aos autos precedente do TJSP, que, em caso semelhante, negou a pretensão de correção monetária dos honorários a partir do ajuizamento da execução original: Ação de embargos de terceiro – Fase de cumprimento de sentença (honorários advocatícios de sucumbência) – Alegação de excesso de execução - Honorários advocatícios de sucumbência fixados em percentual sobre o valor da causa (embargos de terceiro) – Pretensão a correção monetária dos honorários advocatícios do ajuizamento da execução de título extrajudicial – Descabimento – Os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, e respectiva correção monetária, incide do ajuizamento dos embargos de terceiro – Inteligência do art. 1º da Lei nº 6.899/81 e súmula 14 do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP 00133583620178260002 SP 0013358-36 .2017.8.26.0002, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 03/10/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2017) Desta forma, os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos, pois a correção monetária deve incidir a partir de 11/07/2021, data de distribuição dos embargos.
Ressalvo que no processo 0822605-41.2022.8.15.0001, referido pelo credor exequente, houve despacho judicial estabelecendo como base de cálculo o valor da execução, conforme determinado no ato sentencial, e não o valor da causa atribuído aos embargos.
Não houve, ainda, qualquer deliberação judicial sobre a atualização do valor da base de cálculo, objeto da presente irresignação, o que afasta qualquer eventual alegação de contradição entre os processos.
Deste modo, considerando a incidência da correção monetária a partir de 11.07.2021, utilizando o TJCALC, obtive o seguinte valor: Portanto, somente é devida a título de honorários sucumbenciais a quantia de R$ 36.015,09.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por BANCO DO BRASIL S.A., e por conseguinte fixo o valor da execução em R$ 36.015,09.
Considerado o pagamento efetuado no Id 115269227 em garantia à execução, entendo satisfeita a obrigação e EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Aguarde-se o trânsito em julgado e: a) expeça-se alvará de liberação em favor do advogado exequente no valor de R$ 36.015,09. b) expeça-se alvará para liberação do valor remanescente ao executado.
Calculem-se as custas judiciais finais e intime-se o devedor para quitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD e/ou inclusão no SERASAJUD e certidão de dívida ativa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
20/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 12:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:01
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:59
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 11:22
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:22
Juntada de Certidão de prevenção
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21/09/2022 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2022 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 19:13
Decorrido prazo de ORLANDO VIRGINIO PENHA em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 17:26
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:41
Julgado procedente o pedido
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07/08/2022 22:17
Juntada de provimento correcional
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28/03/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 12:00
Decretada a revelia
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18/10/2021 11:48
Conclusos para despacho
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08/10/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 10:12
Juntada de diligência
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23/08/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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17/07/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2021 21:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2021 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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