TJPB - 0817820-70.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817820-70.2021.8.15.0001 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. em face do pleito executivo formulado por ORLANDO VIRGÍNIO PENHA.
O objeto da execução é a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais que foram fixados no âmbito de embargos à execução.
O impugnante, Banco do Brasil S.A., argumenta que o exequente cometeu excesso de execução ao atualizar a base de cálculo dos honorários desde 15/02/2017, data da propositura da execução originária.
Em sua defesa, o banco sustenta que a base de cálculo deveria ser atualizada a partir da data da penhora, 15/06/2021, pois este foi o ato que deu origem à pretensão da parte embargante.
O banco ainda argumenta que adotar um marco temporal anterior à penhora "configuraria evidente distorção, além de violar os princípios da causalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa" (Id 112052028).
Réplica apresentada no Id 115319270. É o que importa relatar.
Decido.
Embora realmente não tenha sido apresentada planilha de cálculos com a impugnação, o juízo da execução tem o dever de controlar o valor exequendo, nos termos do que prevê a norma processual, garantindo que os cálculos da execução sejam fiéis ao título exequendo (art. 524, § 1.º, do Código de Processo Civil).
Por isso mesmo, o STJ admite a revisão de ofício dos valores que o exequente pretende executar, mesmo que não haja impugnação pela parte contrária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÚTUO RURAL.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990) .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício.
Precedentes . 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) A controvérsia cinge-se em determinar o marco inicial para a correção monetária da base de cálculo dos honorários advocatícios.
A sentença condenou o Banco do Brasil a pagar honorários advocatícios "sobre o valor da execução", no montante de 10%.
Em sede de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça da Paraíba majorou os honorários para 11% sobre o valor da condenação.
Conforme a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação".
A data a ser considerada, na hipótese, para fins de atualização do valor, não é a de distribuição da ação executiva, mas a distribuição dos embargos à execução.
No caso, foi realizada em 11 de julho de 2021.
Nesse sentido, colaciono aos autos precedente do TJSP, que, em caso semelhante, negou a pretensão de correção monetária dos honorários a partir do ajuizamento da execução original: Ação de embargos de terceiro – Fase de cumprimento de sentença (honorários advocatícios de sucumbência) – Alegação de excesso de execução - Honorários advocatícios de sucumbência fixados em percentual sobre o valor da causa (embargos de terceiro) – Pretensão a correção monetária dos honorários advocatícios do ajuizamento da execução de título extrajudicial – Descabimento – Os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, e respectiva correção monetária, incide do ajuizamento dos embargos de terceiro – Inteligência do art. 1º da Lei nº 6.899/81 e súmula 14 do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP 00133583620178260002 SP 0013358-36 .2017.8.26.0002, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 03/10/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2017) Desta forma, os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos, pois a correção monetária deve incidir a partir de 11/07/2021, data de distribuição dos embargos.
Ressalvo que no processo 0822605-41.2022.8.15.0001, referido pelo credor exequente, houve despacho judicial estabelecendo como base de cálculo o valor da execução, conforme determinado no ato sentencial, e não o valor da causa atribuído aos embargos.
Não houve, ainda, qualquer deliberação judicial sobre a atualização do valor da base de cálculo, objeto da presente irresignação, o que afasta qualquer eventual alegação de contradição entre os processos.
Deste modo, considerando a incidência da correção monetária a partir de 11.07.2021, utilizando o TJCALC, obtive o seguinte valor: Portanto, somente é devida a título de honorários sucumbenciais a quantia de R$ 36.015,09.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por BANCO DO BRASIL S.A., e por conseguinte fixo o valor da execução em R$ 36.015,09.
Considerado o pagamento efetuado no Id 115269227 em garantia à execução, entendo satisfeita a obrigação e EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Aguarde-se o trânsito em julgado e: a) expeça-se alvará de liberação em favor do advogado exequente no valor de R$ 36.015,09. b) expeça-se alvará para liberação do valor remanescente ao executado.
Calculem-se as custas judiciais finais e intime-se o devedor para quitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD e/ou inclusão no SERASAJUD e certidão de dívida ativa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
06/05/2025 11:22
Baixa Definitiva
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06/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/05/2025 11:21
Juntada de Decisão
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28/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSA GUEDES NUNES em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:26
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:17
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSA GUEDES NUNES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSA GUEDES NUNES em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso especial
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05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:48
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 13:33
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 20:58
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2023 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:23
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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11/12/2023 12:31
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 04:22
Decorrido prazo de ROSA GUEDES NUNES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:19
Decorrido prazo de ROSA GUEDES NUNES em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:29
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2023 19:04
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/04/2023 18:59
Conclusos para despacho
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14/04/2023 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:32
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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28/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
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28/10/2022 08:51
Juntada de Petição de cota
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28/09/2022 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 22:01
Conclusos para despacho
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21/09/2022 22:01
Juntada de Certidão
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21/09/2022 20:38
Recebidos os autos
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21/09/2022 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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