TJPB - 0806677-02.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:57 Publicado Sentença em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806677-02.2025.8.15.0371 Assunto [Abatimento proporcional do preço] Parte autora VOITZ ENERGIA Parte ré ALAMO ALEXANDRE CHAVES ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida.
 
 Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão.
 
 Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor.
 
 Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial.
 
 Sem custas nem honorários sucumbenciais.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
 
 Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
 
 Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
 
 Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
 
 Turma Recursal, arquivem-se.
 
 Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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                                            28/08/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 11:07 Indeferida a petição inicial 
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                                            26/08/2025 14:37 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 14:37 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            26/08/2025 12:40 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            23/08/2025 02:04 Decorrido prazo de VOITZ ENERGIA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 01:50 Publicado Despacho em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806677-02.2025.8.15.0371 Assunto [Abatimento proporcional do preço] Parte autora VOITZ ENERGIA Parte ré ALAMO ALEXANDRE CHAVES ROCHA DESPACHO A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, elenca em seu artigo 8º quem poderá ou não ser parte no processo: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (...) Em consulta realizada pelo juízo ao site da Receita Federal, verifico que a pessoa jurídica demandante possui cadastro de porte “demais”: Assim, tendo em vista que a empresa demandante não se enquadra como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, possui inaptidão para litigar como autora perante o juizado especial¹, o que ensejaria a extinção do processo com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte autora para, em dois dias, se manifestar sobre a questão.
 
 Havendo requerimento de extinção do feito, remetam-se os autos ao juiz leigo.
 
 Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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                                            18/08/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 16:29 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/08/2025 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 10:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/08/2025 10:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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