TJPB - 0850557-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:34
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850557-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 122899838.
Concedo prazo suplementar de 20 dias ao exequente.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 08:48
Deferido o pedido de
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08/09/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 07:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:48
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850557-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o lastro temporal, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito do executado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850557-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
15/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA FREITAS BRANDAO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:20
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:26
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:21
Decorrido prazo de MARIA FREITAS BRANDAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:38
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:02
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:01
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/02/2025 10:30 9ª Vara Cível da Capital.
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14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:50
Juntada de informação
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20/01/2025 08:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/02/2025 10:30 9ª Vara Cível da Capital.
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09/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:50
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA FREITAS BRANDAO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850557-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência, para a data de 17/02/2025 às 10:30h, presencialmente na sala de audiência da 9ª Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/11/2024 22:11
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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19/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 20:55
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2024 20:55
Deferido o pedido de
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15/10/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850557-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, constando no polo ativo BANCO DO BRASIL S.A. e no polo passivo MARIA FREITAS BRANDÃO, partes qualificadas.
Na petição de ID 101884801, a parte executada apresentou Embargos à Execução nos próprios autos da Ação de Execução.
O art. 914, §1º expõe que: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Nesse viés, verifica-se que está vedada a protocolização nos próprios autos da ação executiva.
Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda.
Assim, tendo em vista a inadequação da via eleita, intime-se a parte executada para realizar a devida adequação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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12/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/10/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850557-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0850557-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 92976155.
Intime-se o exequente para conferir andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:19
Deferido o pedido de
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02/07/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850557-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, para fins de expedição do mandado de citação.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0850557-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 5º do Decreto Lei n.º 911/69 estabelece que o credor poderá preferir recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério do autor da ação, os bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
O art. 329, I do CPC/15 dispõe que até antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Entendemos ser possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Contudo, deve o contrato conter os requisitos que o qualifica como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, II, do CPC, onde o documento particular, para ser considerado título executivo, tem de ser assinado pelo devedor.
Entendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, uma vez que tal circunstância só se faz necessária quando é contestada a falsidade do documento ou da declaração nele contida.
No caso dos autos, o contrato foi assinado pela devedora, sendo, portanto, título hábil a aparelhar a execução pretendida.
Ademais, não consta dos autos citação válida do devedor.
Portanto, permitir a alteração voluntária do procedimento é a solução que traz efetividade aos princípios da instrumentalidade, celeridade e da economia processual.
Nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Arrendamento mercantil.
Pedido de conversão da reintegração de posse em execução por quantia certa contra devedor solvente.
Admissibilidade diante da ausência de citação da ré.
Aplicação dos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20509335520148260000 SP 2050933-55.2014.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 24/04/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2014) Ante o exposto, defiro o pedido de ID 90426035 para CONVERTER A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL DO PRESENTE FEITO, QUE PASSA A SE TRATAR DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Sendo o caso, intime-se para pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do art. 827, caput e parágrafo 2º do CPC.
CITE-SE O EXECUTADO, nos termos do art. 829 do CPC/2015 e seguintes, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida (observando-se a redução pela metade dos honorários fixados – art. 827, parágrafo 1º, do CPC/2015), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários integrais) ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:17
Outras Decisões
-
15/05/2024 08:20
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:15
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0850557-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA FREITAS BRANDAO em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0850557-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 88187341.
Intime-se a parte promovida a fim de que indique o endereço do veículo, objeto da lide, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:49
Deferido o pedido de
-
04/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0850557-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 85877796.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 02:57
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:39
Deferido o pedido de
-
14/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:57
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0850557-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações da certidão de ID 86049174.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/02/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:50
Outras Decisões
-
19/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:34
Juntada de
-
16/02/2024 11:08
Determinada diligência
-
16/02/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FREITAS BRANDAO - CPF: *78.***.*09-34 (REU).
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de MARIA FREITAS BRANDAO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0850557-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0850557-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/11/2023 00:57
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850557-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada, e para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
11/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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