TJPB - 0823061-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:34
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CRISTINA ATALLA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0823061-05.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o trânsito em julgado em 12/12/2024.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
27/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:46
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823061-05.2022.8.15.2001 [Liminar, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE REU: CRISTINA ATALLA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVÊ, inscrito no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-52, contra a senhora CRISTINA ATALLA FERREIRA, inscrita no CPF nº *91.***.*84-81, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que a ré, apesar de ciente das disposições da Convenção Condominial que proíbem a criação de cães de grande porte e potencialmente perigosos, mantém um cachorro da raça Pitbull em sua unidade residencial.
Destaca que o art. 40 da Convenção Condominial proíbe expressamente essa conduta, devido ao potencial risco e insegurança aos demais condôminos.
Sustenta, que os direitos coletivos dos condôminos prevalecem sobre o interesse individual da ré de manter o cão, que representa um potencial risco à segurança e sossego da comunidade.
Ao final, requer, a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré retire o cão de sua unidade residencial, e a procedência da ação ratificando os termos da tutela. (ID. 57248088).
Acostou documentação (ID. 57250253 ao ID. 57251070).
Concedida a tutela antecipada ID. 59074962, decisão do agravo de instrumento que suspendeu os efeitos da tutela antecipada ID. 59423411.
A parte ré apresenta contestação, preliminarmente, aduz a falta de interesse de agir do condomínio, devido à falta de consulta ao Conselho Consultivo quanto à propositura da ação.
No mérito, alega que as acusações feitas pelo condomínio são hipotéticas, sem provas específicas, baseadas em um preconceito contra a raça do animal, e em interpretação equivocada do art. 40 da Convenção Condominial, que proíbe cães de grande porte e ferozes apenas se representarem risco comprovado à segurança, saúde ou tranquilidade dos moradores.
A ré argumenta que a ação proposta pelo condomínio viola jurisprudência consolidada pelo STJ, que impede proibições genéricas de animais em condomínios quando não há risco comprovado de prejuízo à segurança e tranquilidade.
Sustenta, que o animal nunca exibiu comportamento agressivo ou inadequado, e que as alegações do condomínio são meramente especulativas e não apresentam provas de risco concreto.
Isto posto, requer, a produção de prova pericial que ateste o nível de periculosidade do cachorro, e a improcedência da ação. (ID. 60236602).
Impugnação à contestação (ID. 61607284).
Deferida a produção de prova pericial, nomeado perito, e apresentado laudo pericial com a seguinte conclusão “o cão não demostra sinais de agressividade com as pessoas, não demostra sinais de agressividade com o outro cão morador da casa”. (ID. 93946761).
Manifestação da promovida concordando com o laudo pericial sob o ID. 99161245, a parte autora,
por outro lado, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Da falta de interesse de agir do CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE.
A parte ré, alega falta de interesse de agir do autor, afirmando que não houve deliberação do conselho consultivo do condomínio para ajuizamento da demanda.
Entretanto, o síndico reuniu-se em data de 23 de março de 2022 diretamente com o corpo de Administração do Condomínio, ocasião em que foi realizada uma reunião administrativa com a finalidade de deliberar sobre a demanda em questão.
Alega, ainda, que nesta reunião houve deliberação unânime para o ajuizamento da ação, conforme consignado em ata no ID. 57251065.
Neste sentido, a promovida confunde a condição da ação com formalidade interna de administração condominial.
Observa-se que o síndico, na qualidade de representante legal do condomínio, possui poderes legais para propor ações que resguardem os interesses comuns do ente condominial, conforme o art. 1.348, II, do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.348.
Compete ao síndico: [...] II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns." Além disso, a reunião administrativa tinha como objetivo exclusivo a deliberação sobre o ajuizamento da presente demanda, tendo sido a decisão aprovada por unanimidade entre os presentes.
Dessa forma, o fato de não ter sido realizada consulta formal ao Conselho Consultivo não descaracteriza a utilidade ou a necessidade da presente ação, uma vez que houve manifestação inequívoca de deliberação colegiada do corpo administrativo do condomínio em favor da propositura da ação.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Ausentes preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimentos válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
O cerne da presente ação versa sobre a permanência, no condomínio, do cão da promovida, tendo em vista que é de porte considerado grande e potencialmente perigoso aos condôminos, o que violaria o artigo 40 da Convenção Condominial.
Pois bem.
Do art. 40 da Convenção Condominial infere-se: “só será permitido, em caráter privado, a criação de animais domésticos, sendo vedado a criação de outros (cães ferozes de grande porte [...]) que venham a causar perturbação ou efeitos nocivos e à segurança da vizinhança e dos condôminos”.
Sendo assim, é incontroverso que a criação de animais de estimação, particularmente cachorros, não é proibida, exceto se forem ‘ferozes de grande porte’, de modo que possa causar perturbação ou efeitos nocivos à vizinhança.
A fim de elucidar tal questão, foi realizada perícia pelo médico veterinário Juniano Gomes Faustino, CRMV-PB 1944.
No relatório pericial (ID. 93946761), o perito esclarece que o cão em questão, classificado como de médio porte, é silencioso, dócil, sociável, e não apresenta risco de agressão a outros animais ou ao ser humano.
Relata que na residência do cão “[...] há grades de proteção na porta principal suficiente para impedir que haja fuga ou entrada de qualquer animal com porte igual ou superior ao seu.
Nas laterais da casa há grades com altura adequadas para evitarem a fuga dos animais residentes”.
Ressalta que o passeio com o cão, se conduzido de modo adequado, não há risco de perigo para outrem, veja: “o preparo para o passeio é feito com a colocação da focinheira, guia com corrente enforcadora apropriada.
Durante este processo o cão permaneceu sentado sem se movimentar aceitando todos os acessórios pacientemente [...] nestas condições, com uso adequado te equipamentos e pessoa adulta responsável conduzindo o passeio, o animal não oferece risco de causar lesão a pessoas ou outros animais”.
Desse modo, há provas suficientes que sustentam que o cão não traz risco concreto à segurança dos moradores.
Neste sentido, observe o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORES QUE POSSUEM CACHORRO DA RAÇA “AMERICAN BULLY” E FORAM INSISTENTEMENTE ABORDADOS ATRAVÉS DA SÍNDICA DO CONDOMÍNIO ONDE RESIDEM, INCLUSIVE COM AMEAÇA DE MULTA, PELO SIMPLES FATO DE CRIAREM UM CÃO DE ESTIMAÇÃO E CIRCULAREM COM O ANIMAL NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO, ALÉM DE TEREM SIDO FORMALMENTE ADVERTIDOS.
AMEAÇA DE AFASTAMENTO DO ANIMAL DA CONVIVÊNCIA COMUNITÁRIA.
DETERMINAÇÃO QUE NÃO POSSUI BASE LEGAL NEM REGIMENTAL.
O REGIMENTO INTERNO NÃO PODE, DE FORMA GENERALIZADA, DETERMINAR A EXPULSÃO DE ANIMAIS CUJAS RAÇAS SEJAM CONSIDERADAS APRIORISTICAMENTE PERIGOSAS/VIOLENTAS, NECESSITANDO-SE DE UMA ANÁLISE CASUÍSTICA E ESPECÍFICA.
O ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI MUNICIPAL N.º 2.027/2020, ESTABELECE UM ROL DE RAÇAS NOTORIAMENTE VIOLENTAS E PERIGOSAS, COM RELAÇÃO ÀS QUAIS OS DONOS DEVEM ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA A SUA CONDUÇÃO.
A NORMA NÃO COMPLEMENTA O DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO, NEM FUNDAMENTA A EXPULSÃO DE ANIMAIS DE RAÇAS ESPECÍFICAS DO CONDOMÍNIO.
O STJ DECIDIU, NO JULGAMENTO DO RESP 1783076/DF, QUE A CONVENÇÃO CONDOMINIAL NÃO PODE RESTRINGIR A PRESENÇA DE ANIMAIS SEM A COMPROVAÇÃO CONCRETA DE QUE ELES PROVOCAM PREJUÍZO À SEGURANÇA, À HIGIENE, À SAÚDE E AO SOSSEGO DOS DEMAIS MORADORES. [...] 7.
Além disso, não há nos autos nenhuma prova de que o cão de propriedade dos autores seja, de fato, perigoso, violento e/ou ofereçe risco aos moradores do condomínio.
Na realidade, a documentação juntada pelos autores faz prova em sentido contrário, ou seja, de que o animal é dócil e não parece oferecer nenhum perigo à comunidade. [...] 10.
Provimento do recurso.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do Relator, a juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.
Natal/RN, data do sistema.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Juiz Relator (gn).
Isto posto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2o, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuela Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
02/11/2024 19:45
Determinado o arquivamento
-
02/11/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:20
Juntada de Alvará
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02/08/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 14:10
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2024 14:10
Deferido o pedido de
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823061-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:29
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0823061-05.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, de ordem verba do MM Juiz, com a concordância do perito nomeado que, fica designada a data de 20 de junho de 2024, as 9:30 horas no endereço do diligenciado citado no processo., para a realização da pericia médica na pessoa do requerente.
A referida pericia será realizada pelo perito Juniano Gomes Faustino.
Certifico ainda que, passo a intimar as partes, por seus advogados, acerca a designação pelo perito nomeado, da data, horário e local acima indicados para a realização da pericia, devendo ser colocado a disposição do ex expect, os documentos constantes do ID 920214517.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia as partes interessadas e seus respectivos assistentes, se for o caso, e, ao comparecimento de todos ao ato.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário -
04/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:20
Determinada diligência
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10/02/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:43
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823061-05.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Sabe-se que, nos termos do art. 465, § 1º, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos.
A observância de tal norma é fundamental para que se respeitem os princípios do contraditório e da ampla defesa, que são corolários do devido processo legal.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, de fato, o condomínio autor somente tomou conhecimento acerca da nomeação do perito, a aceitação do encargo e a realização da prova técnica quando foi intimado do ato ordinatório constante do ID. 79367085 (com ciência ocorrida em 21/09/2023), ou seja, após a data apontada para o início dos trabalhos (20/09/2023).
Nesse contexto, caso não observada a norma encimada, torna-se obrigatória a nulidade da perícia e de todos os seus atos subsequentes, com a consequente determinação de realização de nova perícia.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
A ausência de intimação das partes da nomeação do perito acarreta a perda do direito da parte de indicar assistente técnico e de apresentar os quesitos previamente à confecção do laudo, o que configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.237089-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2019, publicação da súmula em 22/03/2019).
Diante do exposto, de rigor a decretação de nulidade de todos os atos processuais posteriores à indicação do perito, determinando seja produzida nova perícia com intimação das partes para as providências contidas no art. 465 do CPC, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:02
Outras Decisões
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17/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:00
Juntada de
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09/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823061-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2023 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 23:46
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de CRISTINA ATALLA FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de JUNIANO GOMES FAUSTINO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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22/09/2023 07:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/09/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:24
Determinada diligência
-
25/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 19:05
Determinada diligência
-
17/04/2023 19:05
Nomeado perito
-
16/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:54
Determinada diligência
-
05/10/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 01:41
Decorrido prazo de THAISA MARA DOS ANJOS LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:41
Decorrido prazo de TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 06:36
Juntada de petição inicial
-
04/06/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:30
Determinada diligência
-
30/05/2022 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:41
Juntada de Petição de informação
-
26/05/2022 13:30
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 21:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 07:49
Determinada diligência
-
13/05/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 08:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE (10.***.***/0001-52).
-
21/04/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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