TJPB - 0007821-87.2014.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 22:46
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 18:17
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0007821-87.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio parcial da condenação.
Considerando a petição id 86948621, sendo os valores bloqueados realmente inferiores a 40 salários mínimos, foi emitida ordem de desbloqueio, conforme extrato anexo.
Dando continuidade ao processo, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor total pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
João Pessoa, 04 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 15:55
Juntada de Informações
-
04/04/2024 12:53
Determinada diligência
-
04/04/2024 12:53
Outras Decisões
-
01/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2024 13:06
Deferido o pedido de
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09/02/2024 11:21
Juntada de Petição de cota
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24/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
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09/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 18:34
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 12:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 11:24
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2023 11:21
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2023 02:10
Publicado Edital em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Edital
EDITAL - INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0007821-87.2014.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS em desfavor de HOMSS SISTEMAS ELETRONICOS LTDA; ANA PAULA DOMINGOS HOMSS e RICARDO QUEIROGA CASIMIRO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR os promovidos HOMSS SISTEMAS ELETRONICOS LTDA; ANA PAULA DOMINGOS HOMSS e RICARDO QUEIROGA CASIMIRO, para pagar o débito de R$ 4.649,46 (quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, os executados deverão estar cientes, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 9 de março de 2023.
Eu, Analista/Técnico Judiciário, digitei. -
09/03/2023 08:20
Expedição de Edital.
-
08/03/2023 15:50
Juntada de cálculos
-
16/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/12/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 19:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/12/2022 19:06
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
14/12/2022 11:01
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
25/08/2022 12:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:02
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 19:41
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/05/2022 05:08
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 16:48
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 10:52
Juntada de Petição de cota
-
12/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:26
Conclusos para despacho
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16/03/2022 02:12
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 15/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 13:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 09:15
Expedição de Edital.
-
24/11/2021 12:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
15/11/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 01:54
Decorrido prazo de ANA PAULA DOMINGOS HOMSS em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:54
Decorrido prazo de RICARDO QUEIROGA CASIMIRO em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:54
Decorrido prazo de HOMSS SISTEMAS ELETRONICOS LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:08
Publicado Edital em 19/08/2021.
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18/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO: 0007821-87.2014.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS em desfavor de HOMSS SISTEMAS ELETRONICOS LTDA; ANA PAULA DOMINGOS HOMSS e RICARDO QUEIROGA CASIMIRO. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: HOMSS SISTEMAS ELETRONICOS LTDA, pessoa jurídica, CNPJ 13.427.006.0001/91; ANA PAULA DOMINGOS HOMSS, CPF *03.***.*58-17 e RICARDO QUEIROGA CASIMIRO, CPF *13.***.*58-50, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 3.385,67 (três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC). O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal. Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil. Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital CITATÓRIO que deverá ter sua publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios pela parte exequente que deverá ser intimada para tal fim, se for o caso, bem como afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 17 de agosto de 2021, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO .
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr(a).
Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito. -
17/08/2021 13:44
Expedição de Edital.
-
05/06/2021 16:34
Nomeado curador
-
03/06/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 09:29
Juntada de Carta rogatória
-
29/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2021 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2020 16:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/11/2020 01:04
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS em 05/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 22:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2020 12:13
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2020 18:41
Juntada de documento de comprovação
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04/01/2020 23:04
Conclusos para despacho
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22/11/2019 21:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 11:37
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2019 11:35
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2019 16:49
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2019 16:43
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2019 16:42
Juntada de Certidão
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08/08/2019 16:12
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2019 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2019 16:30
Juntada de Certidão
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25/03/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2019 18:14
Processo migrado para o PJe
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28/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CARTA PRECATORIA 28: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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28/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2019 NF 38/19
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28/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 02/2019 17:43 TJEJPER
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10/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 10: 12/2018
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27/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 09/2018
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30/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2018
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20/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2018
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20/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2018
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19/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 07/2018
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19/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 07/2018
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13/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/07/2018 017696PB
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27/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 06/2018 NF134/18
-
21/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 06/2018 NF 134/1
-
20/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 06/2018 NF AUTOR
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13/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/2018 MINUTA BACENJUD
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07/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2018
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07/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2018
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06/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 06/2018
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06/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 06/2018
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17/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/05/2018 017696PB
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04/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 05/2018 NF89/18
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26/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2018 NF 89/18
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14/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 03/2018 D010777172001 12:11:41 005
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14/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 03/2018 D009711182001 12:11:41 008
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14/03/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 03/2018
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02/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 03/2018 ANA PAULA DOMINGOS HOMSS
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12/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 12/2017 D013167172001 15:28:28 006
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12/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 12/2017 D018525172001 15:28:28 004
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12/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 12/2017 ANA PAULA DOMINGOS HOMSS
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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09/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 03/2017 HOMSS SISTEMAS ELETRONICOS LTDA
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09/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 03/2017 ANA PAULA DOMINGOS HOMSS
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09/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 03/2017 RICARDO QUEIROGA CASIMIRO
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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03/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2016 MAND EXP
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10/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 03/2016
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10/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 03/2016 OUTRAS
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09/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/03/2016 017696PB
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07/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 03/2016 DESPACHO
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03/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2016 NF 25/16
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02/12/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 11/2015 NF
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30/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2015
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05/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2015
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21/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2015 CLS
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02/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 07/2015
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02/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 07/2015
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18/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/06/2015 017696PB
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28/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 05/2015 NF 127/1
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21/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 01/2015
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21/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 01/2015
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21/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 01/2015 NF AUTOR
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02/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 10/2014 HOMSS SISTEMAS ELETRONICOS LTDA
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02/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 10/2014 ANA PAULA DOMINGOS HOMSS
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02/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 10/2014 RICARDO QUEIROGA CASIMIRO
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09/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 07/2014 CITE-SE
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21/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2014
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09/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2014
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20/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 20: 03/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2014
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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