TJPB - 0800889-13.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800889-13.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 9.028,82.
A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 284,04, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela parte exequente.
No ID n. a Contadoria Judicial juntou cálculos informando que o valor devido ao exequente é o montante de R$ 8.017,39 - ID n. 106102607 - Pág. 1.
Ouvidas, as partes concordaram com o cálculo da contadoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A impugnação é tempestiva, por isso, conheço-a. É certo que a impugnação é a forma como o executado tem de se opor ao cumprimento de sentença.
O art. 525 do Código de Processo Civil elenca as matérias que podem ser suscitadas em sede de impugnação, senão vejamos: “ Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." A partir da disposição legal exposta, argumenta o executado que o valor apresentado pelo exequente encontra-se com excesso.
Assiste razão em parte ao executado, ora impugnante.
Isto porque, mediante confecção de novos cálculos pela contadoria judicial, restou comprovado que o valor executado é maior do que o valor efetivamente devido.
Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso de execução e fixar, como devidos o montante de 8.017,39, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 8.017,39.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, arquive-se os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
25/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:25
Expedido alvará de levantamento
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16/06/2025 22:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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24/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:41
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alagoinha.
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10/01/2025 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 11/12/2024 23:59.
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04/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:06
Nomeado outro auxiliar da justiça
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26/09/2024 11:06
Expedido alvará de levantamento
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25/09/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:31
Juntada de Ofício
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06/08/2024 12:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 16/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 06:21
Recebidos os autos
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28/05/2024 06:21
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:35
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 18/08/2023 23:59.
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12/08/2023 22:16
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ISADORA DANTAS MONTENEGRO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de LORENA DANTAS MONTENEGRO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:45
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:45
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2023 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO - CPF: *98.***.*44-91 (AUTOR).
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30/04/2023 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2023 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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