TJPB - 0803282-02.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 03:10
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0803282-02.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Polo ativo: AUTOR: MARIA LUZIMAR FORMIGA DANTAS SOBREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Polo passivo: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato objeto desta demanda, que buscou vincular a autora ao banco réu, bem como para CONDENAR o banco réu a ressarci-la em dobro nos valores indevidamente descontados em razão do referido contrato, com correção pelo IPCA a contar de cada desconto, acrescido de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação, observando o índice de correção monetária da Taxa Selic conforme dispõe o art. 406 do CC/02.
Outrossim, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora, por encontrar-se sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC/15).
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório, isto é, como intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado, sem que haja, efetivamente, algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, poderá ser penalizado por meio da aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
Ainda, advirta-se que será observado os efeitos advindos do julgado AgRg no AREsp n. 1.683.006/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020, no caso de embargos declaratório que não sejam conhecidos.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO.
Juíza de Direito.
Sousa (PB), 15 de agosto de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório -
15/08/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2025 06:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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15/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUZIMAR FORMIGA DANTAS SOBREIRA - CPF: *38.***.*27-34 (AUTOR).
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15/05/2025 12:44
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2025 19:49
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 04:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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