TJPB - 0840276-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0840276-86.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA, contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados.
Alegou a promovente, em suma, que firmou um contrato de financiamento de veículo com o banco promovido, no qual, segundo ela, foi estipulado juros e tarifas indevidas.
Informa, ainda, que os valores abusivos oneram, em muito, a quantia atribuída às parcelas mensais.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada para que seja deferida a realização de depósito do valor mensal incontroverso. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, ante os documentos colacionados, DEFIRO a gratuidade judiciária.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte.
Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão.
Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Explico.
A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada.
Por outro lado, o dever em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, é requisito para deferimento da inicial em ação revisional, conforme disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo descabido pedido nesse sentido em sede de tutela de urgência, vez que é uma providência que não demanda autorização judicial.
Vejamos: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Assim, ainda que repouse a nulidade de alguma cláusula pactuada, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que a fase processual se mostra prematura a este fim.
O Superior Tribunal de Justiça tem sólido entendimento no sentido de que a reversão da mora só pode ser admitida caso haja comprovação da abusividade na cobrança de encargos durante o período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização) - conforme REsp nº 1.061.530/RS.
Uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios em uma ação revisional de contrato bancário, a reversão da mora torna-se uma medida indispensável.
Entretanto, tal exame depende de cognição exauriente, com o contraditório e devida instrução processual, não sendo cabível através de provimento inaudita altera pars.
Ressalte-se, ainda, que a cobrança e negativação face a possível inadimplência constituem exercício regular do direito por parte da instituição financeira, de modo que a discussão de abusividade de cláusulas contratuais não tem o condão de afastar a responsabilidade do financiado em continuar pagando com as parcelas do seu contrato no tempo e modo ajustados, até ulterior deliberação judicial.
Feitas essas considerações, CONCEDO a gratuidade judiciária à promovente e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
P.I.
Procedi com o levantamento do segredo de justiça, visto que ausente qualquer justificativa indispensável para tanto.
CITE-SE a parte ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC; Oferecida a resposta, à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
15/08/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 09:28
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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06/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA - CPF: *81.***.*78-72 (AUTOR).
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31/07/2025 20:03
Conclusos para decisão
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30/07/2025 21:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA (*81.***.*78-72).
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15/07/2025 10:33
Declarada incompetência
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15/07/2025 10:33
Determinada a redistribuição dos autos
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11/07/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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