TJPB - 0800727-79.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:06
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800727-79.2025.8.15.0381 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por VALDIR RAMOS DE ARAÚJO contra BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, com o objetivo de obter o cancelamento de contrato de título de capitalização e a cessação dos descontos em seus proventos.
Alega a parte autora que não contratou o serviço de título de capitalização oferecido pelo réu, mas tem sofrido descontos mensais em seus proventos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) desde o ano de 2019.
Sustenta não ter tido inteira liberdade de contratação e desconhecer os termos do negócio jurídico, utilizando sua conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
Por decisão de ID. 108623525, foi deferida a gratuidade da justiça e determinado que a parte promovente juntasse os extratos bancários desde os referidos descontos, além de apresentar o requerimento feito ao Banco para resolução administrativa, bem como o contrato da conta-corrente para análise da suposta cobrança indevida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme certidão de ID. 116179396, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora acerca da determinação judicial. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O sistema jurídico brasileiro estabelece que o processo deve se desenvolver de forma regular, observando os requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
O parágrafo único do art. 321 do CPC determina que, se o autor não cumprir a diligência de corrigir os defeitos da petição inicial, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em análise, foi determinado que o autor juntasse os extratos bancários desde os referidos descontos, além de apresentar o requerimento feito ao Banco para resolução administrativa, bem como o contrato da conta-corrente, para que este Juízo pudesse avaliar adequadamente a necessidade de inversão do ônus da prova e os fundamentos da pretensão deduzida.
A determinação judicial tinha por escopo possibilitar a adequada prestação jurisdicional e garantir o contraditório e ampla defesa, uma vez que a existência ou não do contrato questionado constitui elemento essencial para o julgamento da causa.
Sem a juntada do documento ou, ao menos, do requerimento administrativo para sua obtenção, torna-se impossível a análise da controvérsia posta nos autos.
A petição inicial deve ser completa e apta a proporcionar o pleno exercício do direito de defesa pela parte adversa, bem como permitir a adequada prestação jurisdicional.
A ausência dos elementos essenciais solicitados inviabiliza o prosseguimento regular do feito.
Por essa razão, não tendo sido sanada a deficiência apontada na decisão, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, observando-se o disposto do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de angularização processual.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 07:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de VALDIR RAMOS DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIR RAMOS DE ARAUJO - CPF: *39.***.*96-07 (AUTOR).
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27/02/2025 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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