TJPB - 0802115-72.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 22:02
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2025 01:35
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802115-72.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
EVERALDO DE JESUS, qualificado(a) na inicial, ajuizou ação contra BANCO C6 CONSIGNADO, questionando empréstimos bancários.
O NUMOPEDE constatou a existência de outras ações distribuídas pelo mesmo autor contra o mesmo réu.
Dessa forma, há indícios de suposta fragmentação indevida de demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6.
Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta.
O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas.
Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido".
Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda.
Assim, considerando que foi verificado possível fracionamento indevido de demandas, deverá permanecer tramitando apenas a primeira ação ajuizada, oportunizando-se, em razão da mudança de entendimento, a emenda da inicial para incluir os pedidos não formulados no primeiro processo, com a consequente extinção das demandas ajuizadas posteriormente, por falta de interesse processual.
Registro que as ações que discutem empréstimos consignados, cuja cobrança não é realizada diretamente na conta bancária, podem tramitar de forma autônoma, por possuírem causa de pedir diversa, o que não ocorre em relação à cobranças realizadas na conta bancária.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, com a reunião, na primeira ação distribuída, de todos os pedidos formulados nas ações indevidamente fracionadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Ingá, 12 de agosto de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
12/08/2025 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO DE JESUS - CPF: *09.***.*55-87 (AUTOR).
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02/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/07/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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