TJPB - 0854844-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DUARTE LEITE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:49
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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22/01/2024 05:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0854844-78.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
08/01/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
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03/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
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03/01/2024 11:21
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 11:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/11/2023 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/11/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/11/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2023 17:40
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2023 14:31
Determinada diligência
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17/10/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 06:34
Conclusos para despacho
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16/10/2023 18:51
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0854844-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ação que discute ilegalidade de contratação cartão de crédito consignado pela parte autora junto ao promovido.
A alegação é de que se pretendeu contratar um empréstimo consignado, tendo havido indução a erro com a contratação de um cartão de crédito consignado.
Há pedido liminar para suspensão dos descontos.
Em análise da Petição Inicial, observo a ausência dos requisitos do artigo 14 § 1º, III, da Lei 9.099/95.
A peça é genérica, não mencionando data de contratação, valor do desconto reputado como indevido, número do contrato discutido, fala em descontos sofridos em benefício previdenciário quando os documentos juntados demonstram a ficha financeira de uma servidora pública da ativa, e não traz em seus anexos o instrumento contratual, tampouco assinatura da parte autora na procuração.
Por fim, aduz pedido genérico de restituição em dobro de valores indevidamente descontados, sem especificá-los em memória de cálculo tornando líquido o pedido, o que é obrigatório em sede de Juizados Especiais.
Veja-se a respeito: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESGATES NÃO AUTORIZADOS DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSENTE APONTAMENTO PRECISO DAS OPERAÇÕES IMPUGNADAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDO ILÍQUIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O pedido apresentado pela autora é genérico e ilíquido, estando em desacordo com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*81-86, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-07-2019) Desse modo, em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte autora, por seu advogado habilitado, para, nos termos do artigo 321 caput e Parágrafo Único do NCPC, emendar a inicial, sanando os vícios acima mencionados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por indeferimento da Petição Inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/09/2023 11:54
Determinada diligência
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28/09/2023 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 21:04
Conclusos para decisão
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28/09/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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