TJPB - 0802169-98.2025.8.15.0181
1ª instância - 3ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 0802169-98.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
ANDREZA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE GUARDA em face de EDILEUZA DOS SANTOS SILVA, requerendo a concessão de liminar para deferimento da guarda provisória de M.
D.
S.
B..
Alega na inicial ser irmã da menor, encontrando-se com sua guarda, posto que o genitor é falecido e a genitora encontra-se recolhida no Presídio Feminino Júlia Maranhão.
Requereu a concessão de tutela provisória e, ao final, a procedência dos pedidos, pugnando pelo deferimento da gratuidade judiciária..
Emenda à inicial para fins de inclusão e devida qualificação da genitora no polo passivo, ID 111227578 e para esclarecimento sobre o óbito do genitor, ID 113897383.
Decido.
No caso concreto, o direito da parte autora apresenta-se verossímil na medida em que o parentesco dela com a menor está comprovado através dos documentos constantes nos IDs 110238841, 110238839 e 110238825, por serem irmãs, restando comprovado a menor como integrante do grupo familiar que tem como responsável a autora, sendo parente em segundo grau da criança, que de fato já está prestando-lhe toda a assistência moral e material de que necessita, notadamente por se tratar de de pessoa que necessita de acompanhamento constante, conforme atestado médico do ID 110238838, sendo certo que a genitora encontra-se presa, ID 113897382, e há notícias de que o genitor é falecido.
Por sua vez, o retardamento no deferimento da medida apresenta fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que consiste na injustificada dificuldade na regular representação da menor, circunstâncias que autorizam o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerida na inicial e em consequência concedo a guarda provisória da menor M.
D.
S.
B. a sua irmã ANDREZA DOS SANTOS SILVA.
Tome-se o necessário compromisso.
Intimações necessárias.
Intimo a parte autora, através de sistema, para instruir os autos com cópia da certidão de óbito do genitor da menor, no prazo de 15 dias.
Oficie-se ao Conselho Tutelar do município para que acompanhe a situação da menor e, no prazo de 15 dias, apresentando relatório que informe com quem ela reside, se está estudando e sendo bem cuidada, dentre outros elementos que possam esclarecer a situação vivenciada pela menor e pelo seu grupo familiar.
Considerando a informação de que a promovida encontra-se custodiada em outra comarca, o que torna inviável a condução para fins de audiência conciliatória, sem prejuízo da solução amigável da lide ser alcançada em qualquer fase do processo, cite-se para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Caso não constitua advogado nem apresente defesa nos autos, de logo nomeio o Defensor Público atuante neste juízo curador da presa revel, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se para exercer o múnus, apresentando contestação, no prazo legal.
Após, abra-se vista ao Ministério Publico.
GUARABIRA, 19 de agosto de 2025.
HÍGIA ANTÔNIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDREZA DOS SANTOS SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 06:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:01
Publicado Edital em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/04/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREZA DOS SANTOS SILVA - CPF: *08.***.*57-98 (AUTOR).
-
02/04/2025 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
-
01/04/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870337-61.2024.8.15.2001
John Wendell do Nascimento
Ceabdj- Central de Analise de Beneficios...
Advogado: Marcilio Ferreira de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 16:47
Processo nº 0871946-16.2023.8.15.2001
Wildson da Silva Floriano
Estado da Paraiba
Advogado: Caio Wanderley Quinino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 11:17
Processo nº 0834154-96.2021.8.15.2001
Erick Macedo
Erick Macedo
Advogado: Erick Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2024 11:29
Processo nº 0802100-98.2024.8.15.0311
Maria Aparecida Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 15:05
Processo nº 0802100-98.2024.8.15.0311
Maria Aparecida Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 15:04