TJPB - 0871946-16.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:31
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0871946-16.2023.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WILDSON DA SILVA FLORIANO RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
SEGUIMENTO NEGADO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por WILDSON DA SILVA FLORIANO em face da sentença proferida pelo Juízo a quo.
Ao ID 35893216, apreciando o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48h, juntar aos autos a guia de custas, extratos bancários e declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/outros documentos, a fim de averiguar a concessão do benefício pleiteado ou realizar o preparo, sob pena de deserção.
Regularmente intimada, a parte permaneceu inerte.
DECIDO.
Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática.
A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção.
A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal.
O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência.
Diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser deserto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento custas e honorários advocatícios, em 15% do valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
18/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:51
Negado seguimento a Recurso
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09/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:29
Decorrido prazo de WILDSON DA SILVA FLORIANO em 18/07/2025 06:00.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de WILDSON DA SILVA FLORIANO em 18/07/2025 06:00.
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15/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:28
Determinada diligência
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07/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 11:17
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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