TJPB - 0801821-77.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 01:58
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801821-77.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ZENILDA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ZENILDA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA em face da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO.
A autora alegou que é aposentada por idade perante o INSS e foi surpreendida com um crédito indevido de R$ 3.253,70 referente a empréstimo consignado que jamais solicitou ou contratou.
Sustentou que nunca teve seus documentos extraviados, não assinou qualquer documento ou constituiu procurador para tanto, e que em sua cidade não existe unidade ou correspondente bancário da requerida.
Pleiteou a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e dos benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de decurso de prazo, configurando-se a revelia. É o relatório.
Decido.
A presente demanda centra-se na alegação da autora de que foi vítima de contratação fraudulenta de empréstimo consignado realizada pela instituição financeira ré.
Zenilda Rodrigues dos Santos Silva, aposentada que recebe benefício previdenciário pelo Banco Bradesco, foi surpreendida com o crédito de R$ 3.253,70 em sua conta corrente, valor este que não reconhece como decorrente de qualquer operação por ela autorizada ou contratada.
A requerente sustenta com veemência que jamais solicitou empréstimo junto à Capital Consig, não assinou qualquer documento, não constituiu procurador para tanto e que sequer existe unidade ou correspondente bancário da ré em sua cidade.
A situação causou-lhe transtornos, pois precisou transferir o valor para conta poupança em outro banco até conseguir solução para o problema, além do desconto automático de R$ 8,49 em sua conta.
Por sua vez, a Capital Consig, embora devidamente citada e intimada a apresentar os documentos comprobatórios da contratação, manteve-se inerte, não oferecendo contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos.
A revelia da requerida, configurada pela ausência de contestação no prazo legal após regular citação, acarreta importantes consequências processuais.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu, citado, não contestar a ação.
Esta presunção, contudo, não é absoluta, devendo ser analisada em conjunto com os elementos probatórios dos autos e a verossimilhança das alegações.
No caso vertente, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora encontra respaldo na documentação juntada e na própria conduta da ré, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e legitimidade da operação questionada, mesmo quando especificamente intimada para tanto através da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços financeiros.
Em observância ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, considerando sua hipossuficiência técnica.
A instituição financeira requerida tinha o dever de apresentar os documentos comprobatórios da contratação, incluindo o instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou autorização específica para a operação.
A ausência de qualquer documentação nesse sentido, somada à revelia, reforça a conclusão de que a operação foi realizada sem a devida autorização da consumidora.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação de serviços, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal responsabilidade independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal.
No presente caso, o defeito na prestação do serviço é evidente, uma vez que a ré realizou operação de crédito sem a devida autorização da titular da conta, falha grave no sistema de controle e segurança que deveria impedir contratações fraudulentas.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consolida este entendimento ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diante da ausência de documentação hábil a comprovar a contratação legítima da operação de empréstimo consignado, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica subjacente.
Não havendo contrato válido entre as partes, inexiste débito a ser cobrado ou desconto a ser realizado do benefício previdenciário da autora.
A declaração de inexistência do débito é medida que se impõe para resguardar os direitos da consumidora e impedir futuros descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e é protegido pelo princípio da impenhorabilidade.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, percebe-se pelos extratos do benefício que foi juntado pela requerente que vem acontecendo descontos referentes aos dois contratos objetos desta lide (R$70,60 de cada contrato) desde o mes de maio/2024, sem sinais de que tenha cessado posteriormente.
Considerando que a operação foi realizada sem qualquer justificativa plausível ou engano justificável, e que a ré não comprovou a legitimidade da contratação, faz-se devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
O dano moral configura-se in re ipsa, decorrendo da própria situação vivenciada pela autora, idosa aposentada que teve sua tranquilidade violada por operação financeira não autorizada.
A utilização indevida de dados pessoais para contratação de empréstimo, ainda que não tenha resultado em efetivo desconto do benefício previdenciário, causa inquestionável abalo psíquico e constrangimento.
A situação vivenciada pela requerente, pessoa idosa e de baixa renda, que se viu surpreendida com operação bancária que jamais solicitou, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.
O transtorno de ter que procurar solução para problema que não causou, somado à insegurança quanto à proteção de seus dados pessoais, justifica a reparação moral.
Contudo, considerando as circunstâncias específicas do caso, a capacidade econômica das partes e a necessidade de que a indenização tenha caráter compensatório sem configurar enriquecimento sem causa, entendo adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do débito referente aos contratos de empréstimo de números 600442448-4 e 600442437-7, ambos da Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., cancelando-os definitivamente; CONDENAR a requerida na repetição do indébito em dobro, correspondente aos valores que foram efetivamentes descontados de seu benefício previdênciário, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros de mora correspondente a taxa legal (Selic) a partir da citação; CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora correspondente a taxa legal (Selic), ambos a partir dessa data.
Determino que o valor depositado judicialmente pela autora no montante de R$ 3.253,70 seja compensado com os valores da condenação ora imposta à requerida, devendo a diferença remanescente ser paga pela ré diretamente à autora ou depositada em conta judicial para posterior levantamento pela credora.
Em razão de declinio mínimo pela parte autora, custas processuais e honorários advocatícios pela requerida, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme determinação do atrt. 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cuité, na data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2025 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENILDA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - CPF: *28.***.*93-49 (AUTOR).
-
19/06/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844314-44.2025.8.15.2001
Fernando Antonio Saraiva Filho
Kenny Rogers Barbosa Cavalcanti
Advogado: Isabella Maria Molinari Salomao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 14:33
Processo nº 0804039-65.2024.8.15.0521
Rosinaldo Francisco de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 11:53
Processo nº 0826323-55.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Parque dos Ipes I
Antonia Mayara Vieira de Andrade
Advogado: Andre Wanderley Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 11:44
Processo nº 0800373-74.2025.8.15.0051
Josefa Elieuda da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ednelton Helejone Bento Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 20:59
Processo nº 0804527-91.2025.8.15.0001
Maria de Fatima Araujo da Silveira
Ipsem Inst de Prev dos Servidores Munic ...
Advogado: Juliana de Medeiros Araujo Salvia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 15:28