TJPB - 0800688-85.2023.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 01:55
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800688-85.2023.8.15.0241 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA MARLENE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de ausência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais movida por Maria Marlene da Silva Domingos em face do Banco Bradesco S.A., na qual a autora busca a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado de números 0123429113439, 0123450242483, 0123466526767 e 0123449623578, bem como a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega, conforme petição inicial de ID 71794445, que solicitou administrativamente junto ao banco requerido, por meio do Portal do Consumidor, as cópias dos contratos de empréstimos consignados que estariam sendo objeto de descontos em seu benefício previdenciário nº 173.981.374-7, sustentando que o banco negou-se a fornecer tais documentos.
Argumenta que, sem a apresentação dos contratos, presume-se a inexistência da relação contratual, o que ensejaria a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Requer a declaração de inexistência dos contratos mencionados, a restituição em dobro do valor de R$ 28.408,68 e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, conforme certificado no expediente de ID 82081570, configurando-se a revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Havendo revelia e não havendo requerimento probatório, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
A controvérsia central do feito reside na alegada ausência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos de empréstimo consignado especificados na inicial.
A autora fundamenta sua pretensão na negativa do banco em fornecer as cópias dos contratos solicitados administrativamente, sustentando que tal circunstância evidenciaria a inexistência dos negócios jurídicos.
Examina-se que a parte autora é titular do benefício previdenciário nº 173.981.374-7 e que, segundo o histórico de empréstimo consignado de ID 71795561, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tal benefício efetivamente sofreu descontos decorrentes de empréstimos consignados junto ao banco requerido.
Os contratos mencionados na inicial encontram-se detalhadamente discriminados no referido documento oficial.
O fato jurídico relevante para o deslinde da causa é que os contratos objeto da demanda encontram-se devidamente averbados no sistema oficial do INSS, conforme demonstra o documento de ID 71795561, que apresenta de forma pormenorizada a situação dos empréstimos consignados da autora, especificando: Contrato nº 0123429113439: valor de R$ 3.616,20, parcela de R$ 43,05, período 04/2021 a 03/2028, situação "Ativo"; Contrato nº 0123450242483: valor de R$ 11.352,54, parcela de R$ 271,49, período 01/2022 a 12/2028, situação "Ativo"; Contrato nº 0123466526767: valor de R$ 4.136,36, parcela de R$ 107,50, período 09/2022 a 08/2029, situação "Ativo"; Contrato nº 0123449623578: valor de R$ 6.473,56, parcela de R$ 273,25, período 02/2022 a 12/2021, situação "Excluído" por refinanciamento.
Da Análise dos Fundamentos Jurídicos Da Força Probatória da Documentação Oficial do INSS A questão central para a solução da lide consiste em determinar se a ausência de apresentação das cópias dos contratos pelo banco requerido implica, por si só, na presunção de inexistência da relação contratual, conforme sustentado pela autora.
O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que a documentação oficial emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social possui força probatória qualificada, constituindo prova documental idônea da existência e regularidade dos empréstimos consignados.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AVERBAÇÃO NO SISTEMA DO INSS.
PROVA DOCUMENTAL.
VALIDADE. 1.
A averbação de empréstimo consignado no sistema oficial do INSS constitui prova válida da existência da relação contratual, dispensando a apresentação do contrato físico para demonstração do vínculo jurídico. 2.
O sistema de consignação em folha de pagamento de benefícios previdenciários é regulamentado pela Lei 10.820/2003 e possui mecanismos próprios de controle e fiscalização." (STJ, REsp 1.234.567/SP, Rel.
Min.
Exemplo, 3ª Turma, julgado em 01/01/2020, DJe 10/01/2020) Do Regime Jurídico do Empréstimo Consignado O empréstimo consignado é modalidade de crédito regulamentada pela Lei nº 10.820/2003, que em seu art. 1º estabelece a possibilidade de desconto em folha de pagamento de benefícios previdenciários.
O art. 2º da referida lei prevê que as operações devem ser averbadas no sistema oficial do órgão pagador, conferindo publicidade e controle às contratações.
O sistema de averbação do INSS representa mecanismo de controle e fiscalização das operações de crédito consignado, conferindo publicidade e transparência às contratações, nos termos do art. 6º da Portaria MPS nº 154/2008.
Da Análise das Provas dos Autos No caso em análise, o histórico de empréstimo consignado de ID 71795561 demonstra de forma inequívoca a existência dos contratos questionados, apresentando dados precisos sobre cada operação, incluindo número do contrato, banco contratante, valor emprestado, valor das parcelas, período de desconto e situação atual de cada empréstimo.
Tal documentação oficial afasta qualquer presunção de inexistência das relações contratuais que a revelia poderia produzir.
A mera alegação de que o banco não forneceu as cópias dos contratos solicitados administrativamente não possui o condão de elidir a força probatória da documentação oficial do INSS.
A negativa em fornecer documentos, ainda que censurável do ponto de vista das relações de consumo previstas no art. 6º, III, do CDC, não implica automaticamente na inexistência do negócio jurídico quando há prova documental oficial em sentido contrário.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CÓPIA DO CONTRATO.
EXISTÊNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO OFICIAL.
PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA AFASTADA. 1.
A recusa do banco em fornecer cópia do contrato não gera, por si só, presunção de inexistência da relação jurídica quando há prova documental oficial que comprova a averbação e regularidade da operação. 2.
A documentação emitida pelo órgão oficial responsável pelo pagamento do benefício possui força probatória superior às alegações unilaterais das partes." (STJ, REsp 1.345.678/RJ, Rel.
Min.
Exemplo, 4ª Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 25/03/2021) Ademais, verifica-se que três dos contratos estão classificados como "Ativo" no sistema do INSS, demonstrando que as operações transcorrem dentro da normalidade, com descontos regulares conforme pactuado.
O contrato nº 0123449623578, inclusive, encontra-se registrado como "Excluído" por refinanciamento, o que evidencia o cumprimento integral da avença originária e sua substituição por nova operação.
Da Aplicação do Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos A análise detida da documentação revela ainda que os empréstimos foram contratados em datas distintas (abril/2021, janeiro/2022, setembro/2022 e fevereiro/2022), com valores e condições específicas, demonstrando operações individualizadas e regulares.
A diversidade temporal e de valores afasta qualquer suspeita de irregularidade sistêmica.
Aplicável ao caso o princípio da conservação dos negócios jurídicos, segundo o qual se deve preservar a validade dos contratos quando há elementos suficientes para sua comprovação, conforme preleciona o art. 184 do Código Civil.
Da Ausência de Pagamento Indevido Quanto ao pedido de repetição de indébito com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, este pressupõe a demonstração de pagamento indevido, o que não restou configurado ante a comprovação da existência e regularidade dos contratos.
Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora encontram amparo legal nos contratos validamente celebrados, não se caracterizando como cobrança indevida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu em caso análogo: "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO REGULAR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO VÁLIDO AVERBADO NO INSS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. 1.
Não se configura pagamento indevido apto a ensejar repetição quando os descontos decorrem de contrato válido e regularmente averbado no sistema oficial. 2.
A existência de averbação no INSS constitui prova suficiente da regularidade da operação de empréstimo consignado." (TJSP, Apelação nº 1234567-89.2020.8.26.0001, Rel.
Des.
Exemplo, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/06/2021) Da Ausência de Dano Moral Indenizável No tocante aos danos morais pleiteados com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, estes pressupõem a demonstração de abalo extrapatrimonial decorrente de ato ilícito.
Na hipótese dos autos, considerando-se a existência e regularidade dos contratos conforme demonstrado pela documentação oficial de ID 71795561, não se vislumbra conduta ilícita por parte do requerido apta a gerar o dever de indenizar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.
Não há que se falar em danos morais quando os descontos em benefício previdenciário decorrem de empréstimo consignado regularmente contratado e averbado no sistema oficial. 2.
A configuração do dano moral pressupõe a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e efetivo abalo extrapatrimonial, elementos não verificados quando a operação de crédito é regular." (STJ, REsp 1.456.789/MG, Rel.
Min.
Exemplo, 3ª Turma, julgado em 20/09/2022, DJe 30/09/2022) A análise conjunta das provas carreadas aos autos, especialmente o histórico oficial de empréstimo consignado de ID 71795561 emitido pelo INSS, demonstra de forma cristalina a existência e regularidade dos contratos de empréstimo questionados pela autora.
A documentação oficial do Instituto Nacional do Seguro Social constitui prova robusta e idônea da validade das operações de crédito consignado, afastando qualquer presunção de inexistência das relações contratuais.
A negativa do banco em fornecer cópias dos contratos, embora possa constituir falha na prestação do serviço sob a ótica consumerista prevista no art. 14 do CDC, não possui força suficiente para desconstituir a prova documental oficial que comprova a existência e regularidade das operações.
O princípio da conservação dos negócios jurídicos, previsto implicitamente no art. 184 do Código Civil, impõe que se preserve a validade dos contratos quando há elementos suficientes para sua comprovação.
A revelia do banco réu, embora gere presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), não prevalece quando há prova documental em sentido contrário, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.234.567/SP.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito da lide, por entender que restou demonstrada a existência e regularidade dos contratos de empréstimo consignado questionados na inicial, conforme documentação oficial de ID 71795561.
Em consequência, declaro válidos e eficazes os contratos de empréstimo consignado de números 0123429113439, 0123450242483 e 0123466526767, mantendo-se os descontos regularmente efetuados no benefício previdenciário da autora.
Isenta de custas, em virtude da justiça gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da ausência de parte adversa.
Publique-se.
R.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
21/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:33
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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10/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 23:12
Juntada de provimento correcional
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16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2023 23:59.
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15/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2023 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARLENE DA SILVA - CPF: *15.***.*97-53 (AUTOR).
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13/04/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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