TJPB - 0816602-68.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0816602-68.2025.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - AGRAVANTE: GILBERLANIO FERREIRA MANGUEIRA ADVOGADO: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - PB30732 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo ativo, interposto por GILBERLANIO FERREIRA MANGUEIRA contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE LIMITAÇÃO À 30% DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO C.C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ativo, com o fito de sejam limitados, abatidas as deduções obrigatórias, a 30% da renda líquida do Demandante os descontos relativos aos empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais em conta corrente, observada a ordem cronológica de contratação, expedindo ofício ao órgão pagador para cumprimento da medida. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à análise do pedido de efeito suspensivo/ativo.
A antecipação de tutela prevista no Código de Processo Civil de 1973 deu lugar à chamada tutela de urgência no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 300), sendo requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
No caso dos autos, o conjunto probatório não indica evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, adotando como razão de decidir a fundamentação do juiz a quo, para evitar tautologia, como segue: “Desse modo, para as consignações realizadas para os servidores públicos do Estado da Paraíba, verifica-se que a margem total é de 45% (quarenta e cinco por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos consignados e 10% (dez por cento) para cartões de crédito consignado.
Esse percentual de desconto é maior do que aquele pretendido pelo autor, que, em sua inicial, requer que os débitos em folha não ultrapassem 30% do seu rendimento líquido.
Pois bem, de acordo com o contracheque contemporâneo à propositura dos autos, apresentado pela parte autora no ID 107136113, verifica-se que sua remuneração bruta, descontando os valores obrigatórios, quais sejam, Imposto de Renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia, totaliza o montante de R$ 5.334,38 (cinco mil e trezentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Ao proceder à análise dos documentos juntados aos autos, constata-se do contracheque apresentado pela autora que, de sua renda bruta, 2,88% da remuneração bruta da parte autora está comprometida com descontos referentes a cartões de crédito consignados, enquanto 6,95% estão vinculados a empréstimos consignados, percentual que, em conjunto, não supera o limite estabelecido pela legislação estadual.
De tal modo, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano, considerando que os descontos realizados na folha de pagamento do autor não excedem o limite estabelecido no Decreto nº 32.554/11.
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.” De fato, no âmbito do Estado da Paraíba, aplica-se o Decreto n.º 42.148/21, que aprimora as disposições do Decreto n.º 32.554/11, e estabelece: Art. 1º O inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.554, de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º (...) I – Limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 72 (setenta e seis) meses. – destacamos Já o inciso II do art. 5º do Decreto n.º 32.554/11, assim dispõe: II – Limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações descritas na alínea “f” do inciso II do Art. 3º, quando da adesão do Consignado ao serviço de crédito. - destacamos Ora, compulsando detidamente os autos dos empréstimos consignados e empréstimo de cartão de crédito realizados pelo promovente contata-se que os empréstimos não ultrapassaram o limite de 35% e o empréstimo de cartão não ultrapassou os 10%.
Desta feita, a manutenção da decisão é medida de rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Serve esta Decisão como Ofício para fins de comunicação ao Juízo de Origem.
Intime-se a Agravada para as Contrarrazões.
Após o prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), com ou sem resposta, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
P.
I.
João Pessoa, data eletrônica.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em 2º grau -
26/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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