TJPB - 0803081-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de JOSE DJAIR FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de SANDRO JOSE BRANDAO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de GILSON GOMES DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de VALBAN AUGUSTO DE MIRANDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE BRITO VIANA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de ONACI BARROS CARNEIRO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:30
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:30
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:30
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:30
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:30
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:30
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:30
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:30
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:30
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0803081-09.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: SANDRO JOSE BRANDAO, FLAVIO DE TARCIO MARINHO DE ATAIDE, JOSE DJAIR FERREIRA, JOSE SEVERINO DE BRITO VIANA, VALBAN AUGUSTO DE MIRANDA, GILSON GOMES DE LIMA, PEDRO MOREIRA ALBUQUERQUE, WALTER HENRIQUES DE LIMA, ONACI BARROS CARNEIRO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DA PARAIBA em face de SANDRO JOSE BRANDAO, FLAVIO DE TARCIO MARINHO DE ATAIDE, JOSE DJAIR FERREIRA, JOSE SEVERINO DE BRITO VIANA, VALBAN AUGUSTO DE MIRANDA, GILSON GOMES DE LIMA, PEDRO MOREIRA ALBUQUERQUE, WALTER HENRIQUES DE LIMA, ONACI BARROS CARNEIRO, qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução corresponde R$ 120.764,99 (cento e vinte mil e setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID - 76649442 e seguintes.
Intimada, a parte impugnada renunciou ao valor excedente, concordando com o pedido do impugnante, conforme ID - 78485978.
Remetidos os autos para contadoria, a parte impugnada reiterou o pleito de concordância e requereu o retorno dos autos a este Juízo, ID - 85545775. É o breve relato.
DECIDO.
A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo impugnante implica em reconhecimento do pedido, cabendo ao Magistrado sua homologação pois o CPC expressamente preceitua: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC-15, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e os cálculos contido no ID 76649447 até 76650057.
Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC-15, diante do reconhecimento do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, todavia, suspenso devido a gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) -
16/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/08/2025 18:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/08/2025 18:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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03/06/2025 03:11
Recebidos os autos
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03/06/2025 03:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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03/06/2025 03:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/01/2025 23:36
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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20/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 21:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:47
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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24/09/2022 01:14
Decorrido prazo de WALTER HENRIQUES DE LIMA em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:52
Decorrido prazo de VALBAN AUGUSTO DE MIRANDA em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:17
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE BRITO VIANA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:17
Decorrido prazo de ONACI BARROS CARNEIRO em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:00
Decorrido prazo de GILSON GOMES DE LIMA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:00
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA ALBUQUERQUE em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE DJAIR FERREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:59
Decorrido prazo de FLAVIO DE TARCIO MARINHO DE ATAIDE em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:59
Decorrido prazo de SANDRO JOSE BRANDAO em 12/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 15:40
Transitado em Julgado em 11/05/2022
-
23/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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13/05/2022 01:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/05/2022 23:59:59.
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09/04/2022 02:14
Decorrido prazo de ONACI BARROS CARNEIRO em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 02:14
Decorrido prazo de WALTER HENRIQUES DE LIMA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 02:14
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA ALBUQUERQUE em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 02:14
Decorrido prazo de GILSON GOMES DE LIMA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 02:14
Decorrido prazo de VALBAN AUGUSTO DE MIRANDA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE BRITO VIANA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSE DJAIR FERREIRA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 02:14
Decorrido prazo de FLAVIO DE TARCIO MARINHO DE ATAIDE em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:14
Decorrido prazo de SANDRO JOSE BRANDAO em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 21:11
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 03:08
Decorrido prazo de SANDRO JOSE BRANDAO em 23/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 15:05
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2021 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 07/10/2021 23:59:59.
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25/08/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 01:59
Decorrido prazo de SANDRO JOSE BRANDAO em 25/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 01:16
Decorrido prazo de ONACI BARROS CARNEIRO em 25/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 01:16
Decorrido prazo de WALTER HENRIQUES DE LIMA em 25/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 01:16
Decorrido prazo de VALBAN AUGUSTO DE MIRANDA em 25/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 01:16
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA ALBUQUERQUE em 25/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE BRITO VIANA em 25/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 01:16
Decorrido prazo de FLAVIO DE TARCIO MARINHO DE ATAIDE em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de GILSON GOMES DE LIMA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de JOSE DJAIR FERREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 10:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/03/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 23:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRO JOSE BRANDAO - CPF: *90.***.*98-91 (AUTOR).
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03/02/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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