TJPB - 0800813-90.2023.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:49
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:49
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:49
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800813-90.2023.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS CARVALHO MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente pleiteia o pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da sentença transitada em julgado.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, que seria hipossuficiente e que a condenação ao pagamento da multa lhe causaria prejuízos de ordem econômica.
Ressalta-se, contudo, que não houve impugnação específica aos cálculos apresentados pela parte exequente, tampouco qualquer questionamento quanto ao valor executado. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, é ônus da parte executada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentar de forma fundamentada as matérias que poderiam ensejar a modificação ou extinção da obrigação executada.
No caso, a executada limitou-se a invocar genericamente sua suposta hipossuficiência financeira, sem, contudo, apresentar prova robusta que evidenciasse a impossibilidade de arcar com a penalidade imposta.
Ademais, não se pode olvidar que a multa por litigância de má-fé possui caráter punitivo e pedagógico, visando reprimir condutas processuais temerárias ou desleais, conforme previsto nos arts. 79 e seguintes do CPC.
A simples alegação de hipossuficiência, desacompanhada de documentos que comprovem a real incapacidade de pagamento, não é suficiente para afastar a exigibilidade da penalidade fixada em sentença transitada em julgado.
Importante destacar, ainda, que os cálculos apresentados pela parte exequente não foram impugnados, operando-se a preclusão quanto ao seu conteúdo.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se íntegra a multa por litigância de má-fé conforme fixada na sentença.
Diante do inadimplemento da obrigação, aplico pena de multa e honorários em 10% do valor executado, suspendendo a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem comprovação de pagamento, proceda-se com o bloqueio dos valores executados.
Em caso positivo, intime-se a executada para manifestação em 05 dias.
Piancó-PB, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
22/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:04
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/03/2025 22:09
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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19/02/2025 22:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/02/2025 20:22
Conclusos para decisão
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23/01/2025 06:13
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 09:33
Recebidos os autos
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26/10/2024 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Piancó.
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26/10/2024 09:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/10/2024 08:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/10/2024 10:40
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:58
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:13
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:13
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:13
Juntada de Certidão de prevenção
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17/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 02:07
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO MOREIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 14/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:02
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO MOREIRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO MOREIRA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO MOREIRA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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07/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/08/2023 17:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/08/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
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03/08/2023 07:53
Recebidos os autos.
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03/08/2023 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
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02/08/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:39
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/08/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
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04/07/2023 22:58
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 22:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
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04/07/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 20:40
Conclusos para despacho
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12/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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