TJPB - 0800813-90.2023.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800813-90.2023.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS CARVALHO MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente pleiteia o pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da sentença transitada em julgado.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, que seria hipossuficiente e que a condenação ao pagamento da multa lhe causaria prejuízos de ordem econômica.
Ressalta-se, contudo, que não houve impugnação específica aos cálculos apresentados pela parte exequente, tampouco qualquer questionamento quanto ao valor executado. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, é ônus da parte executada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentar de forma fundamentada as matérias que poderiam ensejar a modificação ou extinção da obrigação executada.
No caso, a executada limitou-se a invocar genericamente sua suposta hipossuficiência financeira, sem, contudo, apresentar prova robusta que evidenciasse a impossibilidade de arcar com a penalidade imposta.
Ademais, não se pode olvidar que a multa por litigância de má-fé possui caráter punitivo e pedagógico, visando reprimir condutas processuais temerárias ou desleais, conforme previsto nos arts. 79 e seguintes do CPC.
A simples alegação de hipossuficiência, desacompanhada de documentos que comprovem a real incapacidade de pagamento, não é suficiente para afastar a exigibilidade da penalidade fixada em sentença transitada em julgado.
Importante destacar, ainda, que os cálculos apresentados pela parte exequente não foram impugnados, operando-se a preclusão quanto ao seu conteúdo.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se íntegra a multa por litigância de má-fé conforme fixada na sentença.
Diante do inadimplemento da obrigação, aplico pena de multa e honorários em 10% do valor executado, suspendendo a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem comprovação de pagamento, proceda-se com o bloqueio dos valores executados.
Em caso positivo, intime-se a executada para manifestação em 05 dias.
Piancó-PB, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
11/04/2024 09:13
Baixa Definitiva
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11/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/04/2024 09:13
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO MOREIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:02
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS CARVALHO MOREIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*17-03 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 08:03
Juntada de Certidão de julgamento
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13/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
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28/01/2024 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
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24/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO MOREIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:17
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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