TJPB - 0800350-48.2022.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:16
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800350-48.2022.8.15.0241 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DO SOCORRO EZEQUIEL DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA com REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO A MORAL SUBJETIVA.
Homologação de acordo.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
Maria do Socorro Ezequiel da Silva ,qualificada nos autos, através de Advogado constituído, ajuizou uma ação anulatória com repetição de indébito e Indenização por dano a moral subjetiva em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, ID.113604163 .
Juntou comprovante de pagamento do acordo (Id.114059223).
Autos conclusos.
Mérito No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte ré, nos termos da sentença retro já transitada em julgado, e sem honorários, nos termos do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridos os atos ordinatórios sobre as custas judiciais e já havendo informações do cumprimento do acordo, Id 114059223, venham-me os autos para providência de extinção pelo pagamento por sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
16/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:09
Homologada a Transação
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12/08/2025 20:23
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:38
Desentranhado o documento
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26/05/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/05/2025 22:44
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:44
Juntada de Certidão de prevenção
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17/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:32
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 18:21
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2024 09:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
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27/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 01:29
Decorrido prazo de PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 21:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2024 09:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
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17/08/2023 00:19
Juntada de provimento correcional
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12/12/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 23:41
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2022 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2022 09:08
Conclusos para decisão
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21/07/2022 01:06
Decorrido prazo de PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA em 19/07/2022 23:59.
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17/07/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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