TJPB - 0001037-89.2016.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:22
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:22
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001037-89.2016.8.15.0331 [Indenização por Dano Material] AUTOR: VIANEI FRANCO BARROSO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Vianei Franco Barroso ajuizou a presente ação de cobrança de diferenças do seguro DPVAT cumulada com reparação de danos materiais em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., alegando que fora vítima de acidente de trânsito em 13/06/2014, ocasião em que sofreu traumatismo cranioencefálico leve e contusão no ombro direito.
Sustentou que, na via administrativa, recebeu apenas R$ 1.350,00 a título de indenização securitária, quando, na verdade, faria jus ao valor integral de R$ 13.500,00, previsto na Lei nº 6.194/74, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 12.150,00, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, no mérito sob o fundamento de inexistência de direito à complementação da indenização.
Determinada a produção de prova pericial médica, a parte autora foi regularmente intimada para comparecimento ao ato.
Todavia, não compareceu à perícia designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o relatório.
Decido.
O pedido formulado pelo autor funda-se na alegação de que teria direito à complementação da indenização do seguro DPVAT, em razão de invalidez permanente resultante do acidente narrado.
Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, embora tenha juntado documentos relativos ao acidente e ao atendimento médico inicial, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a existência de invalidez permanente apta a ensejar a complementação da indenização.
A prova técnica pericial, determinada por este Juízo e indispensável para aferição da extensão das sequelas alegadas, não foi realizada por inércia exclusiva da parte autora, que, mesmo regularmente intimada, não compareceu ao exame e deixou de apresentar qualquer justificativa para sua ausência.
Denota-se que, expedido mandado ao autor para justificar o não comparecimento à pericia, este retornou sem sua localização, conforme vemos da certidão (ID. 89133100); outrossim, reputo como válida e regularmente intimado o autor, aplicando-se as diretrizes do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal comportamento processual inviabiliza a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, atraindo a consequência prevista no art. 373, I, do CPC, e conduzindo à improcedência do pedido.
Assim, não há como acolher a pretensão autoral, diante da ausência de elementos probatórios mínimos que confirmem a alegação de invalidez permanente e consequente direito à complementação da indenização securitária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Vianei Franco Barroso em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
SANTA RITA, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:28
Juntada de provimento correcional
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14/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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13/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 19:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/04/2024 02:10
Decorrido prazo de VIANEI FRANCO BARROSO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 14:57
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
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06/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de VIANEI FRANCO BARROSO em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 01:18
Decorrido prazo de HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NOBREGA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:19
Determinada Requisição de Informações
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08/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 23:42
Nomeado perito
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06/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
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15/08/2022 05:34
Juntada de provimento correcional
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16/03/2021 02:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS AMORIM FREITAS em 15/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 08:34
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2020 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 13:51
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2020 16:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2020 11:35
Nomeado perito
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06/07/2020 14:59
Conclusos para despacho
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06/07/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2020 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 16:35
Conclusos para despacho
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16/06/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 14:21
Conclusos para despacho
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28/05/2019 04:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 00:38
Decorrido prazo de Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega em 23/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 14:01
Processo migrado para o PJe
-
17/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 04/2019
-
17/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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17/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2019 NF 50/19
-
17/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 04/2019 09:11 TJESR35
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20/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2018
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14/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 08/2018 P002404180331 14:31:26 SEGURAD
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09/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 08: 08/2018 14:00 CEJUSC
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09/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 08: 08/2018 14:00 CEJUSC
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08/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 08: 08/2018 P002404180331 14:54:55 SEGURAD
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03/07/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 03: 07/2018
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21/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 05/2018
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18/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 05/2018
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16/05/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 05/2018 NF 039/18
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14/05/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 08: 08/2018 14:00 CEJUSC
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14/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2018 NF 39/18
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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16/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 06/2016
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15/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 06/2016
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03/06/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 06/2016 TJESR68
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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