TJPB - 0806602-06.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Regional das Garantias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:38
Decorrido prazo de THAINARA DE LIMA ARRUDA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:38
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO BAPTISTA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS PROCESSO: 0806602-06.2025.8.15.0001 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) / [Ameaça, Dano] REPRESENTANTE: GABRIEL CARVALHO BAPTISTA, THAINARA DE LIMA ARRUDA REPRESENTADO: NATALI PESSOA DA SILVA DECISÃO Trata-se de uma Representação Criminal com pedido de medidas cautelares diversas da prisão, apresentada por Gabriel Carvalho Baptista e Thainara de Lima Arruda contra Natali Pessoa da Silva.
Os fatos narrados na representação indicam que a harmonia entre as partes foi quebrada a partir de 10 de dezembro de 2024, quando Natali Pessoa da Silva começou a ter surtos psicóticos.
Após ser internada no Hospital Psiquiátrico Dr.
Edgley, ela retornou ao condomínio e, em episódios sucessivos, passou a causar danos à residência dos requerentes, além de ameaçá-los e injuriá-los nas áreas comuns do condomínio.
Os incidentes foram documentados através de boletins de ocorrência, vídeos e fotos.
Diante do cenário de reiteração das infrações, os representantes protocolaram o pedido de medidas cautelares.
O pedido inicial foi de proibição de aproximação de no mínimo 300 metros do imóvel e das vítimas, bem como proibição de contato por qualquer meio.
O Ministério Público, em manifestação, opinou pelo deferimento das medidas, reiterando que há evidências de autoria e materialidade delitiva, e que as medidas são necessárias para evitar a prática de novas infrações.
Com base no art. 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, o Órgão Ministerial entendeu que é possível impor medidas cautelares diversas da prisão, pois há risco de reiteração criminosa e necessidade de proteger a integridade física e psicológica das vítimas.
Desse modo, o Ministério Público requereu a aplicação das seguintes medidas: a) Proibição de a representada se aproximar das vítimas e da residência delas, mantendo uma distância mínima de 300 metros; b) Proibição de contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação; e c)Proibição de a representada frequentar os mesmos lugares que as vítimas, especialmente as áreas comuns do condomínio. É o breve relatório.
Decido.
As medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal, poderão ser observadas quando da necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
Além disso, a aplicação de tais medidas serve para adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Nesse compasso, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão tem como finalidade neutralizar o risco de prática de infrações penais, devendo evitar a reiteração criminosa.
Ademais, as medidas se amoldam ao binômio necessidade e adequação, devendo ser precedidas de uma análise do caso concreto e suas circunstâncias.
No caso ora em disceptação, verifica-se que os relatos das vítimas são suficiente para o deferimento das medidas cautelares, as quais apontam que, de fato, a representadoa vem, habitualmente, ameaçando e causando danos às vítima.
Ademais, os documentos juntados demonstram suficientemente a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis notadamente pela relevância que ora se dá à palavra das vítimas, que demonstram a insistência do contato da representada para com as vítimas e com quem ele se relaciona e a reiteração delitiva e ameaças as vítimas.
Se faz necessário, portanto, proteger as vítimas de eventuais possíveis investidas da representada, que podem evoluir para algo mais danoso.
Dessa forma, entende-se preenchido o binômio da necessidade e adequação para concessão da medida cautelar.
Ante o exposto, nos termos do artigo 282, incisos I e II, c/c artigo 319, inciso II e III, ambos do Código de Processo Penal, defiro o PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM DESFAVOR de Natali Pessoa da Silva, aplicando-as nos seguintes termos: 1.
Proibição de aproximação da vítima e de seus familiares, mantendo-se distância mínima de 300 metros; 2.
Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone, mensagens ou redes sociais; 3.
Proibição de frequentar os locais comumente frequentados pelas vítimas, tais como a local de trabalho e a residência das vítimas, especialmente as áreas comuns do condomínio Monteville Residence Privê; Fica, a representada, advertida que, eventual descumprimento das medidas cautelares ensejarão a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4°, do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência a representada e as vítimas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, intime-se as vítimas para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas do sistema PJe.
Juíza de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
27/08/2025 12:54
Mandado devolvido para redistribuição
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27/08/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:06
Juntada de Mandado
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19/08/2025 19:21
Deferido o pedido de
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18/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:40
Declarada incompetência
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16/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:00
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 22:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 22:26
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 19:13
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:48
Juntada de Petição de cota
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26/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:28
Determinada a redistribuição dos autos
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26/02/2025 10:28
Declarada incompetência
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26/02/2025 07:50
Conclusos para decisão
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26/02/2025 06:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 20:20
Declarada incompetência
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22/02/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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