TJPB - 0817402-30.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 08:00
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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26/08/2025 09:39
Juntada de Petição de informação
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25/08/2025 02:07
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817402-30.2024.8.15.0001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO IMPERIAL EXECUTADO: ANIBAL FARIAS DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGIO IMPERIAL em face de ANIBAL FARIAS DA SILVA, visando a execução de taxas condominiais.
O presente feito, desde sua propositura, tem demandado múltiplos esforços deste Juízo para auxiliar o exequente na localização do devedor e na satisfação do crédito.
Inicialmente, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação, contudo, a citação do executado mostrou-se infrutífera.
Em seguida, determinada a requisição de informações do executado junto ao SISBAJUD, foi procedida a expedição de carta precatória para citação no Rio de Janeiro/RJ, que também restou infrutífera.
Considerando a persistência na dificuldade de localização do executado e a ausência de bens penhoráveis, o último pedido da parte exequente para inclusão do nome do executado em cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 782, §3º do CPC, foi deferido e promovido por este Juízo, conforme certidão ID 109027100.
Em sua última manifestação (ID 109027100), a parte exequente reiterou o pedido já deferido, motivo pelo qual entendo pela perda do objeto deste requerimento.
Diante do exposto e considerando que o processo não pode permanecer indefinidamente sem que haja a satisfação do crédito ou a localização de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Campina Grande, data digital.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:59
Extinto o processo por devedor não encontrado
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16/08/2025 22:07
Juntada de provimento correcional
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31/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:37
Juntada de Informações
-
10/03/2025 16:21
Determinada diligência
-
06/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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04/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:31
Juntada de Carta precatória
-
19/02/2025 14:24
Juntada de Informações
-
17/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:45
Juntada de Informações
-
15/01/2025 14:01
Juntada de Informações
-
15/01/2025 09:29
Juntada de Ofício
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13/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:02
Juntada de Informações
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29/10/2024 11:48
Juntada de Informações
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13/09/2024 12:15
Juntada de Informações
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12/09/2024 10:09
Juntada de Carta precatória
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11/09/2024 17:44
Determinada a citação de ANIBAL FARIAS DA SILVA - CPF: *63.***.*47-87 (EXECUTADO)
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05/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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28/08/2024 19:43
Outras Decisões
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15/08/2024 17:59
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 08:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 13:45
Determinada a citação de ANIBAL FARIAS DA SILVA - CPF: *63.***.*47-87 (EXECUTADO)
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25/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 07:29
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 10:26
Determinada a citação de ANIBAL FARIAS DA SILVA - CPF: *63.***.*47-87 (EXECUTADO)
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04/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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