TJPB - 0800884-95.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 20:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2025 20:51 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            29/08/2025 12:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2025 12:00 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            25/08/2025 02:04 Publicado Decisão em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800884-95.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuidam os autos de AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEADE com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAFAEL DA SILVA BEZERRA em face do DETRAN/PB.
 
 Aduz que há 10 anos vendeu o veículo HONDA/CG150 TITAN MIX KS, de placa NQE0399 e RENAVAM *02.***.*93-10 para comprador cuja identidade desconhece.
 
 No entanto, até os dias atuais o comprador não realizou a transferência da propriedade junto ao DETRAN, fazendo com que uma infração de trânsito autuada pelo Departamento de Estradas e Rodagem do estado da Paraíba (115200-DT10602482) em 25/03/2025 fosse atribuída à sua carteira nacional de habilitação.
 
 Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da referido auto de infração. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
 
 Outrossim, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
 
 Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
 
 Nessa esteira, observa-se dos autos que a parte promovente não conseguiu demonstrar integralmente, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito que busca assegurar.
 
 Isto porque a própria inicial narra que o autor, apesar de ter vendido o veículo há 10 anos, em nenhum momento comunicou formalmente a venda ao órgão de trânsito competente, inércia que, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, implica em responsabilização solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação, não havendo, portanto, como impor ao réu qualquer obrigação que implique em suspensão dos efeitos de um ato que, neste juízo de cognição sumária, reveste-se de legalidade.
 
 ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do CPC.
 
 Intime-se para ciência.
 
 Dando prosseguimento ao feito, a prática demonstrou, durante o período de pandemia, que instruir o processo “nos moldes” do rito ordinário, além de não trazer qualquer prejuízo às partes[1], se revelou extremamente benéfico ao andamento processual[2].
 
 Ressalto que a conciliação, que deve ser perseguida “sempre que possível” (art. 3º, § 2º, do CPC), pode ser atingida pelas partes que podem, a qualquer momento, transacionar.
 
 Assim, e destacando que os autos permanecem tramitando no rito do juizado, devendo observar o prazo recursal e todos os demais regramentos previstos na Lei 12.153/09, determino ao cartório que: 1 – CITE(M)-SE o(s) réu(s) para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC. 2 – Apresentada a contestação, intimem-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias – arts. 350 e 351, do CPC. 3 – Por último, intimem-se ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do art. 183, CPC, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
 
 No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, sertão tidos por inexistentes. 4 – Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º c/c art. 183 do CPC). 5 – Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6 – Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
 
 Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Fabiano L.
 
 Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório...” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 820.144/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019). [2] Como por exemplo em maior flexibilidade de pauta de audiência, não acarretando perda de tempo em caso de inexistência de citação e/ou ausência de instrução.
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                                            21/08/2025 16:54 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2025 16:54 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2025 09:04 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/06/2025 08:06 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 00:09 Publicado Expediente em 14/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            12/05/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 20:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 10:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/04/2025 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 10:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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