TJPB - 0824883-10.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 20:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 02:05 Publicado Expediente em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
 
 VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0824883-10.2025.8.15.0001 Vistos etc.
 
 MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA ALVES, devidamente qualificada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO SANTANDER OLE, alegando que identificou um refinanciamento vigente em seu nome, que foi firmado sem ciência e autorização da promovente, gerando novos descontos mensais de R$80,59, com término previsto para o ano de 2028 (contrato nº 229500602).
 
 Aduz, ainda, desconhecer o contrato que originou o refinanciamento (contrato nº 176070056).
 
 Requer concessão da tutela de urgência para determinar que a suspensão dos descontos mensais relativo ao refinanciamento ativo, não autorizado pela promovente, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). É necessário, pois, a presença concomitante de todos os requisitos.
 
 Inexistindo um que seja, impossível o deferimento da medida de urgência.
 
 Pois bem, no caso dos autos, nesta fase embrionária do processo, não consigo enxergar a verossimilhança do alegado, que apesar de não exigir uma certeza absoluta, necessita vir alicerçada com, ao menos, indícios que possam dar guarida ao pretenso direito pleiteado.
 
 Não se pode precisar se a natureza da contratação é lícita ou ilícita, nem mesmo se houve a liberação de valor em favor da promovente através de outro meio de pagamento, posto que o fato depende de dilação probatória.
 
 Embora a parte autora negue ter firmado o contrato objeto da lide, os elementos dos autos revelam que o referido contrato se refere a refinanciamento de empréstimo anteriormente existente, cuja averbação junto ao INSS se encontra regularmente registrada, constando inclusive histórico de contratos ativos e liberados com os respectivos dados do refinanciamento (Id 115978211).
 
 A mera alegação de ausência de consentimento não é suficiente, por si só, para afastar os efeitos do contrato, especialmente quando não demonstrada de forma concreta a probabilidade de fraude ou de vício insanável.
 
 Além disso, a própria promovente alega que os descontos relativos ao contrato originário iniciaram no ano de 2019 e a presente demanda interposta apenas em 2025, ou seja, seis anos depois, o que causa estranheza seu questionamento só ter sido feito agora, caracterizando, portanto, ausência do requisito da urgência, essencial à concessão da medida pretendida.
 
 Assim, se quanto ao direito material assiste razão à promovente, apenas por ocasião da decisão de mérito se verá.
 
 Para o que aqui importa, a tutela de urgência não pode ser concedida.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar extratos de sua conta bancária no período de 60 dias antes e 60 dias após a data do empréstimo, e, havendo recebimento de valores pelo autor, deverá proceder ao depósito judicial.
 
 Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado os promovidos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC.
 
 Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
 
 Citem-se e intimem-se os promovidos, advertindo-lhes que terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentarem contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
 
 Deverão as partes comparecerem à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 Eventualmente frustrada a conciliação e uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Após, intimem-se as partes para informarem se tem interesse em transacionar ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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                                            26/08/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2025 12:42 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            12/07/2025 12:42 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS BEZERRA ALVES - CPF: *78.***.*91-00 (AUTOR). 
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                                            12/07/2025 12:42 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/07/2025 19:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/07/2025 19:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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